TJPA - 0807139-15.2021.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 17:40
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal cancelada para 05/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
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08/08/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:16
Decorrido prazo de LICEU ALBERTO VERONESE em 15/05/2023 23:59.
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17/07/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 03:24
Decorrido prazo de LICEU ALBERTO VERONESE em 12/05/2023 23:59.
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15/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 02:50
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807139-15.2021.8.14.0051 INQUÉRITO POLICIAL (279) [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR DO FATO: LICEU ALBERTO VERONESE - Nome: LICEU ALBERTO VERONESE Endereço: Travessa Professora Agripina de Matos, 3695, ALTOS DA LOJA MACEDO, Salé, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-410 ADVOGADO: JOSÉ CAPUAL ALVES JUNIOR - OAB PA15438-A - (ADVOGADO) CARLOS AUGUSTO MOTA LIMA - OAB PA4725 - (ADVOGADO)RONALDO CRISTIANO CARVALHO LIMA JUNIOR - OAB PA21726.
DESPACHO Considerando a resposta da instituição financeira BANCO BRADESCO S.A (ID63863482) encaminhe-se a sentença de ID59925977 ao e-mail da EMPRESA RECOVERY para a devida ciência.
Intime-se a defesa para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se já houve a restituição do bem, na forma em consta na sentença.
Serve o presente despacho como oficio.
Santarém/PA, 4 de abril de 2023 .
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Comarca Santarém (Assinatura digital) -
28/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 09:34
Juntada de Outros documentos
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04/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 09:44
Conclusos para despacho
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18/06/2022 00:53
Decorrido prazo de JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR em 13/06/2022 23:59.
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01/06/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 05:16
Decorrido prazo de JOSE CAPUAL ALVES JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/05/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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17/05/2022 18:59
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2022 02:53
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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07/05/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 11:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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05/05/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0807139-15.2021.8.14.0051 LICEU ALBERTO VERONESE Advogado: José Capual Alves Júnior Vistos, etc.
I - DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado nominado na epígrafe e devidamente qualificado nos autos como incurso no crime de adulteração de sinal de veículo automotor.
Proposto e aceito o Acordo de não persecução penal aceita, este juízo o homologou, conforme se depreende dos autos.
Posteriormente a defesa juntou documentos que comprovam o cumprimento integral das medidas do ANPP (ID 5874331), o que autoriza a extinção da punibilidade do agente.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de LICEU ALBERTO VERONESE, com fundamento no art. 28 A, §13 do CPP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
II- DA RESTITUIÇÃO PARCIAL DO BEM E O PETITÓRIO DA DEFESA (ID 57826509) Após consulta ao sistema E-SAJ a partir do número de processo judicial referenciado no Inquérito Policial, qual seja, processo n. 0206630-83.2012.8.04.0001, verifico que o objeto da possível adulteração é parte/compartimento de veículo distinto do apreendido neste IPL e com restrição oriunda do Juízo do Amazonas (17ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Capital), no bojo de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo Banco Bradesco S.A na condição de alienante fiduciário.
Assim sendo e sem perder de vista esse raciocínio, cabe esclarecer que nos autos do processo que tramita nessa vara criminal, no qual houve a homologação de Acordo de Não Persecução Penal, os agentes da PRF durante fiscalização de rotina realizaram uma análise do veículo CAMINHÃO/CARROC ABT, FORD CARGO 1114, PLACA ABF 5650 JUINA/MT, ANO MODELO 1986/1986, COR PREDOMINANTE BRANCA RENAVAM *05.***.*06-16, CHASSI M14GDR03685, de propriedade do autuado, mas licenciado no nome de KEILA FERNANDES DIAS, constatando-se que as placas do veículo foram trocadas, pois a plaqueta de chassi da coluna da porta do motorista identifica que é um veículo FORD/CARGO 4432 E/PRATA,PLACA JXI-8444, ANO 2007/2007 DA CIDADE DE MANAUS/AM, cujo CHASSI é 9BFYCEGY47BB85082, do tipo trator, licenciado em nome de MANOEL JOSÉ DE SPUZA C.
VELOSO, ou seja, havia indícios de adulteração diante da incompatibilidade de dados/sinais característicos do bem.
Com efeito, o próprio beneficiário, o SR.
LICEU ALBERTO VERONESE, em seu depoimento policial, narra que em razão de um sinistro teve que adquirir uma nova cabine para o seu caminhão, justamente a parte do veículo em que fora verificada a inconsistência dos sinais.
Diante desse cenário confuso em que, possivelmente, apenas a cabine pertencente ao bem apreendido seja originária de um outro veículo, o qual é objeto de lide distinta, determino seja comunicado, via ofício e com urgência, ao BANCO BRADESCO S.A dando-lhe conhecimento desta decisão, para que se manifeste, no prazo razoável de 10 (dez) dias, sobre possível interesse na cabine veicular em questão, porquanto a numeração identificadora que nela consta, conforme dito, refere-se ao bem alvo de Ação de Busca e Apreensão em que o banco figura como credor.
Considerando que o MP, instado a se manifestar sobre o petitório da defesa, permaneceu silente, limitando-se a emitir parecer favorável à extinção da punibilidade, determino desde logo o cumprimento do acordado na audiência de ANPP quanto à retirada do caminhão pela parte beneficiária ou seu representante legal, ressalvada a cabine, sobre a qual ficará a Prefeitura de Belterra como sua fiel depositária até ulterior destinação do objeto, aguardando-se, por ora, a manifestação da instituição bancária.
Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defesa, bem como ao Juízo do Amazonas, Banco Bradesco e à Prefeitura de Belterra/|PA.
Expeça-se o necessário.
Após o decêndio, voltem os autos conclusos.
Santarém, 23 de março de 2022.
ALEXANDRE RIZZI Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal Comarca de Santarém -
04/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 16:09
Juntada de Ofício
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04/05/2022 15:51
Juntada de Outros documentos
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04/05/2022 15:30
Juntada de Ofício
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04/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 08:55
Extinta a Punibilidade de LICEU ALBERTO VERONESE - CPF: *14.***.*48-87 (AUTOR DO FATO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/05/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 12:17
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 12:34
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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18/04/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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18/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
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13/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 07:53
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 14:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
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31/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:11
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada para 05/04/2022 09:30 1ª Vara Criminal de Santarém.
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31/03/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 09:52
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2022 13:53
Conclusos para despacho
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12/01/2022 16:18
Juntada de Petição de parecer
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17/12/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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30/11/2021 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/09/2021 13:58
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 00:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2021 23:59.
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22/07/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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