TJPA - 0814018-30.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:35
Conclusos para decisão
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20/07/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:50
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814018-30.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 9 de maio de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
09/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 14:29
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 04:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 00:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0814018-30.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 REQUERIDO: JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Nome: JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Endereço: Travessa Flamengo, 53, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-040 Descrição do bem: Veículo automotor Marca: Hyundai Modelo: HB20 1.0M Ano: 2013/2014 Cor: Prata Placa: OTV1550 Chassi: 9BHBG51CAEP129748 - DECISÃO-MANDADO - Defiro o pedido de sucessão no polo ativo, com base nos documentos juntados nos ID’s 109377094 e seguintes, devendo o atual requerente ser substituído por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Face aos argumentos aduzidos, torno sem efeito a decisão combatida, uma vez que não há vedação à adoção dos contratos sob a forma eletrônica.
Passo a análise do pedido de medida liminar apresentado na inicial.
No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pelo contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021508391300900000048009900 1_Petição Inicial_89731234 Petição 22021508391337300000048009901 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22021508391384600000048009902 3.PROCURAÇÃO Procuração 22021508391419200000048009903 4.ATA Documento de Identificação 22021508391513200000048009907 5_1_Documento_CONTRATO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391566500000048009909 5_2_Documento_NOTIFICACAO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391638300000048009910 5_3_Documento_EXTRATO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391694700000048009911 5_4_Documento_DETRAN_89731234 Documento de Comprovação 22021508391735800000048009913 5_5_Documento_SEFAZ_89731234 Documento de Comprovação 22021508391772800000048009914 5_6_Documento_GRAVAME_89731234 Documento de Comprovação 22021508391815600000048009915 5_7_Documento_0_2153311_1_MEMORIA050835_89731234 Documento de Comprovação 22021508391856600000048009917 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_89731234 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021508391895500000048009919 6_2_Guias de Custas__1._89731234 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021508391946400000048009920 Decisão Decisão 22050413325532600000057154409 Decisão Decisão 22050413325532600000057154409 Petição Petição 22052317270373000000059468747 JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Petição 22052317270394200000059468748 Habilitação nos autos Petição 23021620003145500000082507786 1_Petição_746057 Petição 23021620003162600000082507787 3_Procuracao Procuração 23021620003198000000082507788 4_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23021620003235000000082507789 5_Regulamento Documento de Comprovação 23021620003274500000082507790 Despacho Despacho 23051710491794000000088016493 Certidão Certidão 23052609435940800000088614788 Petição Petição 23092612160355900000095516345 01-peticao Petição 23092612160370900000095516346 02-PROCURACAO Documento de Comprovação 23092612160405000000095516347 Petição Petição 24022111271380800000102739799 8295344-02dw-termo de cessão-75 Documento de Comprovação 24022111271416400000102739804 8295344-03dw-01.procuraobancoitapeva Documento de Comprovação 24022111271507000000102739806 8295344-04dw-02.contratosocialcmcapitalregistradajucesp Documento de Comprovação 24022111271548000000102739807 8295344-05dw-03.regulamentointernoitapevaxi Documento de Comprovação 24022111271620700000102739810 8295344-06dw-04.substabelecimentointernoatualizadoppgj Documento de Comprovação 24022111271683500000102739811 -
02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 11:31
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814018-30.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Nome: JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Endereço: Travessa Flamengo, 53, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-040 Verifico que a ordem de suspensão dos recursos referidos no Tema 1132 foi cancelada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no dia 11 de maio de 2022, que possui a seguinte ementa: QUESTÃO DE ORDEM - AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMA 1132 - COMPROVAÇÃO DA MORA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - NECESSITA, OU NÃO, DE RECEBIMENTO PESSOAL PELO DESTINATÁRIO - AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES ATINENTES À MATÉRIA AFETADA. 1.
A afetação ao rito dos repetitivos, por expressa previsão legal, contida nos artigos 1.037, II, c/c 1.036, §1º, do CPC/15, não impede o julgador originário de apreciar questões urgentes. 2.
A matéria subjacente ao presente apelo recursal afigura-se pacífica (sendo este um dos critérios adotados para a afetação) possuindo manifestações de ambas as Turmas julgadoras na mesma linha interpretativa.
Precedentes. 3.
Ante a pacífica jurisprudência acerca do tema objeto da afetação, aliada à interpretação equivocada de parte de órgãos julgadores das instâncias ordinárias, os quais determinaram a suspensão indiscriminada e sem observância aos critérios definidos por esta eg.
Segunda Seção - identidade de processos que versem sobre a mesma questão jurídica e a possibilidade do exame de questões urgentes - convém seja mais uma vez esclarecida e afastada a determinação de suspensão de tramitação dos processos em curso no território nacional, evitando-se, dessa forma, o risco de perecimento de direitos e a propagação, ainda que não absoluta, da equivocada leitura do comando dado por esta Casa. 4.
Questão de ordem acolhida, por unanimidade, para afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministo Relator no tema repetitivo nº 1.132 a fim de afastar a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator. (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.888 - RS (2021/0238499-7) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI, DATA DE JULGAMENTO) Assim sendo, determino o levantamento da suspensão outrora efetivada, com os registros que se fizerem necessários.
Após, retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021508391300900000048009900 1_Petição Inicial_89731234 Petição 22021508391337300000048009901 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22021508391384600000048009902 3.PROCURAÇÃO Procuração 22021508391419200000048009903 4.ATA Documento de Identificação 22021508391513200000048009907 5_1_Documento_CONTRATO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391566500000048009909 5_2_Documento_NOTIFICACAO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391638300000048009910 5_3_Documento_EXTRATO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391694700000048009911 5_4_Documento_DETRAN_89731234 Documento de Comprovação 22021508391735800000048009913 5_5_Documento_SEFAZ_89731234 Documento de Comprovação 22021508391772800000048009914 5_6_Documento_GRAVAME_89731234 Documento de Comprovação 22021508391815600000048009915 5_7_Documento_0_2153311_1_MEMORIA050835_89731234 Documento de Comprovação 22021508391856600000048009917 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_89731234 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021508391895500000048009919 6_2_Guias de Custas__1._89731234 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021508391946400000048009920 Decisão Decisão 22050413325532600000057154409 Decisão Decisão 22050413325532600000057154409 Petição Petição 22052317270373000000059468747 JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Petição 22052317270394200000059468748 Habilitação nos autos Petição 23021620003145500000082507786 1_Petição_746057 Petição 23021620003162600000082507787 3_Procuracao Procuração 23021620003198000000082507788 4_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 23021620003235000000082507789 5_Regulamento Documento de Comprovação 23021620003274500000082507790 -
17/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814018-30.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Nome: JEFERSON CARLOS BORRALHO SALDANHA Endereço: Travessa Flamengo, 53, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-040 DECISÃO Impõe-se observar que estão em apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça os recursos especiais, afetados à sistemática dos recursos repetitivos, nº. 1.925.235/SP, 1.930.309/SP e 1.935.653/SP, no bojo dos quais se discute a seguinte questão: “Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.” Por conseguinte, aquela corte superior determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos individuais ou coletivos, que verse sobre tal questão.
Assim, ressalto, desde já, que este juízo deixa de apreciar os pedidos relacionados a esses temas enquanto permanecerem em suspensão em decorrência dos referidos incidentes, conforme decisão do STJ, quando, resolvidas as controvérsias, então, poderão as partes provocar o juízo, apresentando suas manifestações sobre os mesmos.
Aguarde-se em secretaria/UPJ o fim da suspensão processual.
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021508391300900000048009900 1_Petição Inicial_89731234 Petição 22021508391337300000048009901 2.TERMO FIEL DEPOSITÁRIO Documento de Comprovação 22021508391384600000048009902 3.PROCURAÇÃO Procuração 22021508391419200000048009903 4.ATA Documento de Identificação 22021508391513200000048009907 5_1_Documento_CONTRATO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391566500000048009909 5_2_Documento_NOTIFICACAO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391638300000048009910 5_3_Documento_EXTRATO_89731234 Documento de Comprovação 22021508391694700000048009911 5_4_Documento_DETRAN_89731234 Documento de Comprovação 22021508391735800000048009913 5_5_Documento_SEFAZ_89731234 Documento de Comprovação 22021508391772800000048009914 5_6_Documento_GRAVAME_89731234 Documento de Comprovação 22021508391815600000048009915 5_7_Documento_0_2153311_1_MEMORIA050835_89731234 Documento de Comprovação 22021508391856600000048009917 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_89731234 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021508391895500000048009919 6_2_Guias de Custas__1._89731234 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22021508391946400000048009920 -
06/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 13:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1 - STJ - I) não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justi
-
18/02/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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