TJPA - 0835478-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0835478-10.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 30 de abril de 2025.
KETHERINY FERREIRA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
30/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:17
Juntada de identificação de ar
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13/03/2025 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0835478-10.2021.8.14.0301 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: CLARO S.A Nome: CLARO S.A Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04709-110 REU: LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: OSVALDO AVILA DE CARVALHO NETO Nome: LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP Endereço: Av.
Comandante Pedro Vinagre, 746, Centro, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: OSVALDO AVILA DE CARVALHO NETO Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2787, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
Considerando que se trata de ação de 2021 e que a última manifestação do autor nos autos ocorreu há 03 (três) anos, especialmente considerando a natureza da ação, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 2.
Após, se for o caso, CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ATENTANDO-SE PARA OS NOVOS ENDEREÇOS APRESENTADOS, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 3.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 4.
Lado outro, ultrapassado o prazo do item 1 sem manifestação do autor, certifique-se e retornem conclusos os autos para sentença.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21063012350054100000027023420 AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL - LOJA LRPA0259 Petição 21063012350060800000027023422 Anexo 1.
Procuração e atos constitutivos Procuração 21063012350069300000027023426 Anexo 02.
Contratos Documento de Comprovação 21063012350129500000027025030 Anexo 03.
Comprovantes de pagamentos de alugueis Documento de Comprovação 21063012350182500000027025033 Anexo 04.
Comprovantes de pagamentos (IPTU) Documento de Comprovação 21063012350225100000027025037 Anexo 05.
Seguros Documento de Comprovação 21063012350241000000027025039 Anexo 06.
Termo de quitação - energia Documento de Comprovação 21063012350373600000027025041 Anexo 07.
Alvará de funcionamento Documento de Comprovação 21063012350396100000027025044 Anexo 08.
Alto de vistoria - Corpo de bombeiros Documento de Comprovação 21063012350412300000027025047 Anexo 09.
Custas iniciais.
Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21063012350458500000027025050 Petição Petição 21072718233298300000028364923 1.
Aditamento à inicial - CLARO x LOJAS FRANCISLAR - Loja LRPA0259 Petição 21072718233312700000028364924 2.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL - LOJA LRPA0259 Petição 21072718233317300000028364925 Termo de Fiança - LOJA LRPA0259 Documento de Comprovação 21072718233323100000028364926 Despacho Despacho 22033114364594600000053415053 Despacho Despacho 22033114364594600000053415053 Decisão Decisão 23021321042314800000082195592 Ofício Ofício 23062812565988200000090456239 Certidão Certidão 23062813313974000000090474382 Comprovante de distribuição - Conflito de competência Documento de Comprovação 23062813313989400000090474383 Certidão Certidão 23100211284999400000095834940 Certidão Certidão 24050910474416600000107903502 Certidão de trânsito em julgado - conflito Documento de Comprovação 24050910474431700000107903517 Decisão - conflito de competência Documento de Comprovação 24050910474487000000107903518 Decisão Decisão 24051308195658800000107908760 -
07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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28/05/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/05/2024 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 10:48
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:31
Expedição de Carta rogatória.
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28/06/2023 12:57
Juntada de Ofício
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14/03/2023 11:00
Decorrido prazo de LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:00
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 18:11
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0835478-10.2021.8.14.0301 Nome: Operadora CLARO Endereço: Rua Henri Dunant, 780, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 Nome: LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP Endereço: Av.
Comandante Pedro Vinagre, 746, Centro, ACARÁ - PA - CEP: 68690-000 Nome: OSVALDO AVILA DE CARVALHO NETO Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2787, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada por CLARO S.A., em face de LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP, conforme documentos de ID 28862017e seguintes.
Por decisão fundamentada (ID 56176690), a MMª Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém declinou a competência para esta 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção, declarando, de ofício, nula a cláusula de eleição de foro nos contratos (ID 28862031), por meio dos quais as partes convencionaram o Foro da comarca de Belém/PA.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se importante trazer à colação as disposições do art. 58, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, a qual dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes: In litteris: Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; Cotejando as regras acima com o que consta dos autos, extrai-se que a Ação Renovatória de Locação Comercial deve ser processada e julgada perante o foro eleito pelas partes, visto que este prevalece sobre o foro do lugar de situação do imóvel.
Logo, não há, à luz do acima exposto, elementos jurídicos que justifiquem a alteração de competência, devendo a demanda ser processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 66, inciso II, 951, caput e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA e, por conseguinte, determino seja Oficiado o Tribunal de Justiça do Estado do Pará com cópia da presente Decisão e dos documentos constantes destes autos, para as providências necessárias.
Acautelem-se os presentes autos em Secretaria até o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJEPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
13/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:04
Suscitado Conflito de Competência
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23/06/2022 09:01
Conclusos para decisão
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10/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0835478-10.2021.8.14.0301 [Direito de Preferência] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) Operadora CLARO Nome: LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP Endereço: Av.
Comandante Pedro Vinagre, 746, Centro, ACARá - PA - CEP: 68690-000 Nome: OSVALDO AVILA DE CARVALHO NETO Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 2787, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL ajuizada por CLARO S.A em face de LOJAS FRANCISLAR LTDA - EPP.
A parte autora encontra-se sediada na capital do Estado de São Paulo, na Rua Henri Dunant nº 780 – Torres A e B, bairro de Santo Amaro, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 04709-110.
A parte ré, por sua vez, localiza-se na Av.
Comandante Pedro Vinagre, n. 746, Centro, CEP: 68690-000, ACARÁ/PA O local de situação do imóvel locado, conforme a petição inicial e contrato constante nos autos, é REDENÇÃO/PA.
Não há dúvidas, portanto, que além de o endereço da parte requerida ser o localizado em outro município, a própria requerente também não possui sede nesta Capital, conjugado ao fato de ser o local de situação do imóvel locado em Redenção, de sorte que, ambas as partes e o local de situação do bem são vinculadas a outra unidade da federação.
Assim, não há qualquer justificativa jurídica para que o feito tramite neste Juízo, tendo em vista que, claramente, irá macular o Princípio do Juiz Natural, previsto no art. 5º da Constituição Federal, a saber: "XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção"; "LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Perscrutando acerca de onde as partes extraíram o interesse em eleger o foro da comarca de Belém, tem-se a única explicação de ser local do escritório de advocacia da Empresa Exequente, ferindo de morte e afrontando o ordenamento civil adjetivo, por inexistir previsibilidade jurídica de foro de eleição em razão de ser única e exclusivamente sede do escritório de advocacia.
Vejamos o aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em situação semelhante de ajuizamento de ação sem qualquer vínculo ao juiz natural, fato veementemente repelido por aquele E.
Tribunal: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETENCIA DE OFÍCIO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ELEIÇÃO DE FORO.
COMARCA SEDE DO ESCRITORIO DO ADVOGADO.
INAPLICABILIDADE DA SUMULA 33 DO STJ. -O domicílio ou a sede do escritório do advogado não autoriza a propositura da ação na Comarca se nela os autores não têm domicílio. - Eleição de foro em ofensa ao princípio do juiz natural, possibilitando a declinação de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 113 do CPC. -Situação que não se configura como eleição de foro pela parte, não autorizando a prorrogação de competência territorial. -Recurso não provido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*42-28, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em: 29-03-2012) Por certo, sendo vedado pela legislação pátria, que as partes tenham seus pleitos apreciados por Juízo que não tenha competência para fazê-lo; da mesma forma, não podem estas fixarem Juízo que se encontra em logradouro estranho ao seu domicílio ou ao cumprimento da obrigação que pleiteiam, por seu bel prazer, ainda que, através de eleição de cláusula de foro, interpretado de modo totalmente equivocado.
Isto é, não podem dispor livremente quanto ao Juízo que pretendem ter seus pedidos apreciados, especialmente quando, na localidade em que residem (ou no local onde deva ser cumprida a obrigação) exista Vara competente para fazê-lo, sem fundamentação para tanto, em uma tentativa de eleger aquele Juízo que entendem ser mais interessante aos interesses que pleiteiam.
A título de exemplificação, certamente, não é razoável que o Poder Judiciário do Rio de Janeiro processe, por exemplo, contenda existente entre partes que tenham contraído obrigação e encontrem-se sediadas em qualquer municipalidade do Estado do Pará.
Exalce-se que, conclusão diversa desta impõe o DESVIRTUAMENTO da legislação, considerando que, o intuito do diploma processual é justamente resguardar a proximidade do Juízo quanto aos fatos alegados, tornando aquele foro mais conveniente a elidir eventuais dificuldades em comprovar os fatos narrados, bem como, melhor propiciar o exercício da defesa e de pleno contraditório.
Necessário atentar ainda, ao princípio da Utilidade do Processo que está ancorado na necessidade de determinado prazo para a realização do ato processual, eis que a parte deve dispor de prazo útil que possibilite a prática do ato de forma satisfatória, dentro de lapso temporal suficiente e conveniente à dialética processual.
Cediço por todos que, os prazos devem ser suficientemente úteis para a prática do ato processual, compreenderem o tempo bastante para que o ato possa ser praticado de forma conveniente ao processo, sendo certo que, há atos processuais que reclamam mais tempo como no caso de se fazer necessária a expedição de carta precatória, impondo às partes e ao próprio Poder Judiciário, um caminho processual mais tortuoso com vistas a propiciar um provimento jurisdicional célere efetivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, DECLARO NULA A CLAUSULA DO FORO DE ELEIÇÃO e POR CONSEGUINTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para julgar e processar o presente feito e determino a imediata REMESSA DOS AUTOS ao Juízo Competente na Comarca de Redenção/PA, local de situação do imóvel locado.
DIL.
E CUMPRA-SE, DANDO A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
06/05/2022 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
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27/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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