TJPA - 0811278-03.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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17/09/2021 09:27
Baixa Definitiva
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:02
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE DOM ELISEU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811278-03.2020.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: JOANA RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DES.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - PRESENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO (ASTREINTES) - NATUREZA COERCITIVA - IMPOSIÇÃO - POSSIBILIDADE - VALOR - DEQUAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICAÇÃO - RECURSO PROVIDO.
I - A multa diária pelo descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva e a sua finalidade é fazer com que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta.
II - O valor das astreintes deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor da causa, de forma a não configurar enriquecimento sem causa da parte adversa, podendo ser ajustado, caso se mostre irrisório ou exagerado.
III - Em consonância com a argumentação despendida pela parte Agravante, entendo que o valor arbitrado a título de multa diária está condizente, contudo o teto da multa, de fato, é excessivo e deve ser reduzido.
IV - Pondera-se razoável que o teto de multa seja reformado, com a sua consequente redução para R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000 (dois mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Agravado.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG SA, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Dom Eliseu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por JOANA RODRIGUES DA SILVA.
O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) Portanto, configurados, ainda que em cognição sumária, o ‘fumus boni iuris’ e o ‘periculum in mora’, concedo, liminarmente, a tutela de urgência pleiteada, na modalidade de antecipação de tutela, determinando o requerido que suspenda as cobranças referentes ao contrato questionado na inicial.
Tudo sob pena de multa (astreintes), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto efetuado em desobediência à presente ordem. (...) Em suas razões recursais o Agravante defende a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo tendo em vista que o autor aderiu de livre e espontânea vontade ao contrato, tendo pleno conhecimento de suas cláusulas.
Aduz que, ao cobrar a dívida, o Agravante apenas agiu no exercício regular do seu direito já que não tem nada de ilegal em cobrar um numerário que lhe é devido.
Alega ainda que o arbitramento da multa é desarrazoada e desproporcional.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para suspender o cumprimento da decisão no que tange à imposição da multa por desconto efetivado e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que a decisão proferida no primeiro grau seja reformada e confirmada a tutela concedida.
Juntou os documentos.
No evento Num. 3999596 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado por restar caracterizado os requisitos autorizadores.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado (Num. 5156966). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal à luz do art. 1.015 do NCPC, conheço do presente recurso.
Em suas razões de inconformismo, a agravante pugna, em síntese, o cancelamento da multa fixada pelo magistrado a quo em caso de descumprimento da decisão interlocutória já que o banco está agindo no exercício regular de seu direito.
Como cediço, o art. 497 do Código de Processo Civil determina que, "na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Por sua vez, o artigo 537 do mesmo Diploma Legal preceitua que "a multa independe do requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para o cumprimento do preceito".
A propósito, a astreintes podem ser fixadas, bem como alterada de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, a fim de garantir, coercitivamente, a efetivação da obrigação de fazer imposta a parte adversa, nos termos do art. 537, §1 do Código de Processo Civil.
Deste modo, a fixação de astreintes tem por finalidade compelir a parte a cumprir a obrigação de fazer, apresentando-se como uma medida coercitiva, não possuindo qualquer conotação indenizatória, e que só é devida em caso de descumprimento do pactuado.
No entanto, a multa para o cumprimento de obrigação imposta pelo juízo deve ser fixada observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de que não sirva como enriquecimento sem causa da parte adversa, mas que também produza o impacto econômico capaz de persuadi-lo a cumprir a determinação judicial.
In casu, a multa fora fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado, sem uma limitação, conforme constou da decisão agravada, merece reparo.
Sendo assim, no tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O valor da multa diária deve ser fixado com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O escopo da astreintes do artigo 461, § 4º do CPC é compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, de modo a dar maior efetividade ao processo e à vontade do Estado. 2.
Em atendimento ao princípio da proporcionalidade e para se evitar o enriquecimento ilícito, é possível a redução do valor da multa cominatória sem que se incorra em violação à coisa julgada, podendo ser alterada, inclusive, na fase de execução. (...)4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 309.958/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 10/12/2013) Pondera-se razoável, com base no contrato (Num. 3992569 – fls. 24, depreende-se que o valor do empréstimo supostamente realizado é de R$ 1.945,51 (hum mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos) e a fim de não acarretar onerosidade excessiva considero prudente a redução da multa diária para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-a ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que é aproximada ao valor do contrato, não causando assim o enriquecimento ilícito da parte autora.
Ante o exposto, em decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de reduzir e limitar a multa arbitrada pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação.
Belém, 13 de julho de 2021 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DESEMBARGADORA RELATORA -
21/08/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 00:28
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
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13/07/2021 10:11
Conclusos para decisão
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13/07/2021 10:11
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2021 08:23
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2021 23:59.
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18/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 11:43
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2021 08:33
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2021 09:52
Juntada de Certidão
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15/05/2021 00:07
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 13/05/2021 23:59.
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14/05/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2021 23:59.
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08/04/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:05
Conclusos ao relator
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07/04/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/04/2021 23:59.
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22/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intime-se a parte Agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar acerca da Certidão de Num. 4689266 - fls. 89. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 15 de março de 2021.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/03/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 12:36
Conclusos ao relator
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12/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
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22/01/2021 11:26
Juntada de Informações
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18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0811278-03.2020.8.14.0000 AGRAVADO: JOANA RODRIGUES DA SILVA Nome: JOANA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Rui Barbosa, SN, Dom Eliseu, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 Prezado Senhor, De ordem do Exmo.
Sr.
Relator do Agravo de Instrumento nº 0811278-03.2020.8.14.0000, em que é AGRAVANTE: BANCO BMG SA e AGRAVADO: JOANA RODRIGUES DA SILVA , fica através desta INTIMADO acerca da Decisão em anexo, facultada a apresentação de Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Dado e passado na Secretaria da Unidade de Processamento Judicial Cível de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por mim redigido e assinado. Belém/PA, 15 de janeiro de 2021 -
15/01/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 11:16
Juntada de Certidão
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18/11/2020 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/11/2020 09:24
Conclusos para decisão
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16/11/2020 09:23
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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