TJPA - 0841050-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA ELISA VIANA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA ELISA VIANA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE MARIA ELISA VIANA em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:08
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ em 19/05/2025 23:59.
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27/05/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 09:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/05/2025 03:21
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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07/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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09/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:16
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ em 20/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:16
Juntada de identificação de ar
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05/10/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA ELISA VIANA em 09/06/2022 23:59.
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01/09/2023 09:57
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 07:10
Juntada de identificação de ar
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19/06/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2023 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:23
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0841050-10.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE PRIME EXECUTADO: MARIA ELISA VIANA DESPACHO Vistos, etc., 1) Este juízo constatou um equívoco no cadastramento da presente ação, eis que no polo passivo fora cadastrado como executada a pessoa física, Maria Elisa Viana, cujo falecimento fora certificado pelo oficial de justiça (ID.85807397), o que ensejou as citações dirigidas a ela, em vez do Espolio de Maria Elisa Viana, conforme se pode verificar na inicial (ID.59686430). 2) Assim, retifique-se o polo passivo da demanda e proceda-se à citação do Espólio de Maria Elisa Viana na pessoa de seu representante/herdeiro João Victor Viana da Paz.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Digital. -
07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:13
Juntada de Certidão
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01/02/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2023 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 08:42
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:39
Audiência Una cancelada para 24/01/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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03/10/2022 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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28/05/2022 10:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 24/05/2022 23:59.
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28/05/2022 06:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE PRIME em 20/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:47
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N. 0841050-10.2022.8.14.0301.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILLAGE PRIME, neste ato representado por MARCOS SOARES.
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MARIA ELISA VIANA, representado por JOÃO VICTOR VIANA DA PAZ.
DECISÃO Vistos, etc., 1.
Cite-se a parte Executada, via correios, nos termos do art. 246, I, do Código de Processo Civil, para pagar a dívida apresentada pela parte Exequente, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. 2.
Efetuado o pagamento, e inexistindo impugnação/embargos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte Exequente, retornando-me os autos conclusos para sentença. 3.
Decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se o imóvel cuja propriedade gerou o débito, com expedição de mandado, dando-se ciência à parte Executada. 4.
Após a penhora, avalie-se o bem e intime-se a parte Exequente para promover, no prazo de 10 dias, a averbação da penhora (art. 799, IX, do Código de Processo Civil), juntando o respectivo comprovante aos autos. 5.
Depois disso, intime-se a parte Executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 52, IX, da Lei 9.099/1995). 6.
Caso sejam opostos embargos, intime-se a parte Exequente para manifestação, também em 15 dias. 7.
Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos. 8.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente.) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
06/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
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01/05/2022 23:42
Audiência Una designada para 24/01/2023 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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01/05/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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