TJPA - 0820900-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de PARA 2000 em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:36
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de PARA 2000 em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 12/07/2023 23:59.
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18/07/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 04:03
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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22/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 17:44
Homologada a Transação
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19/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:53
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:43
Decorrido prazo de NORTE REFRIGERACAO LTDA em 01/06/2022 23:59.
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17/05/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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11/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0820900-08.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: NORTE REFRIGERACAO LTDA REQUERIDO: Nome: PARA 2000 Endereço: Boulevard Castilhos França, s/n, Estação das Docas, ARM 03, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-070 Analisando detidamente a planilha de cálculos de Id 51689452, verifico que foram incluídos honorários, no percentual de 10% (dez por cento), em relação a cada título protestado.
Dessa forma, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art. 317 e do art. 321, todos do Código de Processo Civil/2015, determino ao exequente que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015, para esclarecer/especificar, a que título são devidos honorários de 10% (dez por cento) nessa fase processual, constantes da planilha de cálculo, e/ou apresentar/adequar nova planilha de cálculo, conforme os requisitos constantes do art. 524 do CPC, com a exclusão dos honorários acima referidos, em conformidade ao art. 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após retornem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Belém/PA, 06/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
09/05/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 16:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/02/2022 09:54
Conclusos para decisão
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24/02/2022 09:54
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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