TJPA - 0805835-61.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2022 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 18:33
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 13:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR) em 04/11/2022.
-
23/11/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2022 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:04
Juntada de mandado
-
25/10/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 09:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/10/2022 00:30
Publicado Sentença em 21/10/2022.
-
23/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
19/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:44
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
15/09/2022 10:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/09/2022 01:20
Decorrido prazo de RAYANE ALVES DA SILVA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/08/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 13:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
22/08/2022 22:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 09:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 09:07
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2022 08:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2022 09:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
-
13/06/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 09:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 01:48
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:04
Recebida a denúncia contra MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTOR)
-
02/06/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 14:00
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2022 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/05/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2022 14:03
Juntada de Petição de parecer
-
23/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 10:48
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:44
Juntada de intimação
-
23/05/2022 10:43
Juntada de mandado
-
23/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
16/05/2022 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém 0805835-61.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: PATRICK LOBATO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de PATRICK LOBATO DE LIMA, por ter, supostamente, praticado o crime de roubo majorado por concurso de agentes e o crime de corrupção de menores, previstos no art. 157, § 2º, inciso II do CPB e no art. 244-B do ECA, respectivamente.
A presente peça acusatória deve ser recebida, ante a existência de justa causa para o oferecimento da ação penal.
De fato, a denúncia narra com minudência a conduta do (a) (s) acusado (a)(s) que: “(...) Conforme narra o Inquérito Policial em apenso, no dia 05/04/22 por volta das 22:00h, o denunciado na companhia do adolescente K.C.D.A, praticou o crime de roubo, contra a vítima Rayane Alves da Silva na Praça José Bonifácio no Bairro de São Brás nesta cidade de Belém.
A vítima em depoimento declarou que no dia e hora mencionados, estava na parada de ônibus em frente à Escola Berço de Belém, quando dois indivíduos, um deles portando uma arma de fogo, se aproximaram e anunciaram o assalto.
Verbalizando “só quero o celular”.
Diante do estarrecimento da situação a mesma entregou sua bolsa, momento em que eles empreenderam fuga do local.
Após o ocorrido, ela se deslocou até o Mercado de São Brás para solicitar apoio policial, e ao chegar já visualizou policiais saindo em direção dos envolvidos.
Relatou, que em poucos minutos os militares apresentaram os autores do crime, momento em que ela realizou o reconhecimento dos mesmos e de seus objetos roubados.
Seguidamente, em Delegacia afirmou que o denunciado portava a arma de fogo no momento do crime e o adolescente foi responsável por subtrair seus pertences.
Os policiais militares Raimundo de Sousa Pantoja, Paulo Diego Madeira dos Santos e Marcelo Cristian da Conceição responsáveis pela condução do denunciado, corroboraram a narrativa dos fatos, afirmando que estavam em ponto base estratégico no mercado de São Brás, quando foram abordados por um cidadão que relatou a ocorrência de um assalto na parada de ônibus no Bairro de São Brás, tendo nesse momento fornecido as características dos autores dos fatos, e os policias se deslocado em busca dos mesmos.
O denunciado e o adolescente K.C.D.A foram identificados a partir das características informadas pelo cidadão.
Ademais, no momento da abordagem foram encontrados sob a posse dos indivíduos os pertences da vítima, e um simulacro de arma de fogo.
Outrossim, levados até o local do crime a vítima reconheceu os citados como autores do crime, e identificou sua bolsa e aparelho telefônico subtraídos.
Interrogado, o denunciado usou seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A autoria e a materialidade do presente evento danoso restaram devidamente comprovadas nos autos via depoimento da vítima e testemunhas, que formam um lastro probatório robusto e harmônico entre si. ” Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de PATRICK LOBATO DE LIMA pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II do CPB e no art. 244-B do ECA. 2.
DA CITAÇÃO E DEFESA CITE-SE a pessoa denunciado(s) PATRICK LOBATO DE LIMA, ENDEREÇO: na Roso Danin, n° 26, Vila Rica, Bairro de Canudos, Belém/PA.
CEP:66070415, nascido em 14/04/2002, filho de MARIA DINEIA MENDES e de Benedito Viana de Lima, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que for de interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter; e Caso esteja(m) sob custódia, intime(m)-se pessoalmente no local em que se encontra(m) custodiado(s).
Alerto ao patrono constituído pelo (a) acusado (a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265, do CPP.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia.
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 3.
OUTRAS PROVIDÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA E SECRETARIA Cientifique-se o réu que deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a)(s) citando(a)(s) na certidão de cumprimento do mandado.
Caso o(s) ré(u)(s) se oculte(m) para não ser(em) citado(a)(s), certifique o Sr.
Oficial de Justiça está ocorrência e proceda a citação com hora certa, na forma estabelecia nos arts. 227 a 229 do CPC, observando-se a Secretaria Judicial as disposições do art. 254 do CPC.
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir (em) defensor, intime-se o Defensor Público vinculado a esta Comarca, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa escrita. 3.1.
DA CITAÇÃO POR EDITAL Não sendo encontrado(s) o(s) acusado(s) para ser(em) citado(s) pessoalmente e caso haja informações de que o(s) mesmo(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, ABRA-SE VISTA DOS AUTOS ao Ministério Público para atualização do endereço com as respectivas pesquisas e, havendo pedido de citação por edital - no caso de as pesquisas restarem infrutíferas, EXPEÇA-SE O EDITAL, EXPEÇA-SE O EDITAL de citação (independentemente de nova conclusão dos autos), com prazo de 15 (quinze) dias, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, observando-se que, na resposta, desde que por meio de advogado, poderá(ão) o(a)(s) acusado(a)(s) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário.
DEVERÁ CONSTAR NO EDITAL que, caso seja deferida produção antecipada de provas, haverá a nomeação de Defensor Público ou Dativo, conforme o caso, devendo o citando, com urgência, entrar em contato com este para subsidiar a sua defesa.
DECORRIDO O PRAZO DO EDITAL, se o (a) (s) acusado (a) (s) não apresentar (em) defesa e não constituir (em) advogado, retornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Do mandado deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados por meio da internet mediante consulta na página da TJPA (http:www.tjpa.jus.br). 4.
DAS ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO Não citado o(a)(s) ré(u)(s), por insuficiência ou erro de endereço, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), dê-se vista ao MP, visto que cabe a este requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição).
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação, independentemente de novo despacho.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MP, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008, vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Por fim, havendo pedido do MP para juntada de termo de apresentação do menor na Vara da Infância, em prol da celeridade, DETERMINO à Secretaria da Vara que junte aos autos o termo de apresentação do adolescente vítima da corrupção ao Juízo da Vara da Infância e Juventude referente aos fatos desta denúncia.
Na hipótese de haver pedido do Ministério Público para juntada de laudo pericial, DETERMINO à Secretaria que junte tal laudo aos autos, se já estiver disponível no sistema PJe, devendo certificar se o laudo não estiver disponível.
Nesse caso, ficará a cargo do Ministério Público a juntada de tal laudo, por ser o titular da ação penal e por ter acesso ao sistema PeríciaNet. 5.
OUTRAS DILIGÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECRETARIA DA VARA a) Intime-se o Ministério Público; b) Cite-se o denunciado, e caso requeira a assistência de Defensor Público, faça vista dos autos ao referido Órgão; c) Junte-se aos autos certidão judicial criminal atualizada do acusado; d) Junte-se aos autos depoimento do adolescente infrator K.
C.
D.
A., colhido na Vara da Infância e Juventude de Belém; e) Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para se manifestar acerca do bem apreendido e não destinado, isto é, um simulacro de arma de fogo (ID 57445609 Pág. 23).
Caso o Parquet se manifeste pela destinação do referido bem, à Secretaria Judicial, para as providências de praxe.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, conforme provimento 003/2009, alterado pelo provimento 11/2009 da CJRMB.
Cumpra-se.
Belém, 13 de maio de 2022.
MÔNICA MACIEL SOARES FONSECA Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 1406/2022 GP -
13/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 13:47
Recebida a denúncia contra PATRICK LOBATO DE LIMA (REU)
-
11/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/05/2022 08:58
Juntada de Petição de denúncia
-
10/05/2022 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:28
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 01:15
Decorrido prazo de PATRICK LOBATO DE LIMA em 19/04/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:14
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 19/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/04/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 09:34
Declarada incompetência
-
12/04/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 12:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 03:47
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 12:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/04/2022 12:30
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:11
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2022 09:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
06/04/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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