TJPA - 0802747-16.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 11:48
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:04
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802747-16.2021.8.14.0024.
DECISÃO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha constando o valor atualizado do débito.
Apresentada a planilha, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos requeridos pelo exequente em ID. 119945389.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
João Vinicius da Conceição Malheiro Juiz de Direito - 
                                            
14/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2025 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº 0800223-80.2020.8.14.0024 DECISÃO 01.
Considerando que a constrição judicial de valores foi infrutífera pelo SISBAJUD, INTIME-SE o exequente pelo meio eletrônico ou pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca de eventual interesse no prosseguimento deste feito, em especial, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); 02.
Após, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para apreciação; 03.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o requerente apenas.
Itaituba (PA), 4 de julho de 2024.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito - 
                                            
04/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
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06/07/2023 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:41
Conclusos para decisão
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09/10/2022 04:31
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO CAMPOS DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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20/09/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 13:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/09/2022 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2022 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 15:33
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2022 15:32
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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24/06/2022 06:18
Decorrido prazo de EDENCILAS GUIMARAES QUEMEL em 13/06/2022 23:59.
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24/06/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 11:30
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO CAMPOS DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802747-16.2021.8.14.0024 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDENCILAS GUIMARAES QUEMEL em face de BRUNO DIEGO CAMPOS DA SILVA, por meio da qual alega que, alugou equipamentos de som para o requerido na data 11/06/2021, pelo valor R$1.000,00 (um mil reais).
O reclamado pagou apenas metade do valor do aluguel, e após devolver os equipamentos na data 14/06/2021, toda a aparelhagem estava com defeito e o autor gastou a importância de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a manutenção do som.
Dessa forma, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor restante do aluguel dos equipamentos, mais o valor que arcou para fazer a manutenção e valor de danos morais.
Ato contínuo, em audiência de conciliação, apesar do requerido comparecer na audiência, não apresentou contestação ou produziu provas, mesmo sendo devidamente citado para tal, razão pela qual reconheço e decreto a revelia do demandado, nos termos do artigo 31, parágrafo único da Lei 9.099/95.
Eis a síntese dos fatos.
DECIDO.
Considerando a ausência de contestação do requerido até a data da audiência, e a decretação da revelia, suas consequências devem ser observadas nos termos da lei.
Todavia, em que pese a revelia da parte ré, é sabido que os seus efeitos são relativos e juris tantum, de modo que não dão ensejo a procedência automática da ação.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery , sic: “Verificada a revelia, dela decorrem os seguintes efeitos: a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na petição inicial; b) desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subseqüentes (CPC 322 – com redação dada pela L. 11280/06).” Contra o réu revel há a presunção de veracidade dos fatos não contestados, contudo, trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelos efeitos da revelia não necessitam de prova.
Mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo diapasão, é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, in verbis: (...) a presunção fixada pelo art. 319 somente pode constituir presunção iuris tantum (relativa) e, por isso, pode ser afastada pelo magistrado, à vista de outras circunstâncias que lhe impulsionem o convencimento em sentido contrário.
Assim, a presença no processo de qualquer elemento que conflite com a aplicação tout court da presunção material da revelia pode, a critério do magistrado, afastar sua incidência, fazendo preponderar a realidade sobre a ficção. (...) (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.
Manual do Processo de Conhecimento. 6. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2007. p. 127.) A propósito, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expressis verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÕES DO AUTOR.
CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
DEPENDÊNCIA.
EMISSÃO DE CHEQUE.
CONTA ENCERRADA.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o autor pretendeu indenização por danos morais em razão de devolução de cheque por ausência de provisão de fundos, estando a conta corrente, todavia, encerrada, concluindo o Tribunal estadual que a cártula foi emitida com a ciência de que não seria paga pela instituição financeira sacada, conduta "caracterizadora, inclusive, do crime previsto no art. 171, § 2º, inciso VI, do Digesto Penal".
O reexame da questão, pois, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7, da Súmula. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no REsp 590.532/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011) Pois bem.
Diante das provas carreadas aos autos, o pedido da parte autora deve ser acolhido em parte. É inconteste a existência negócio entre as partes (ID 29642290) e por consequência, desse fato podemos concluir que o aluguel realmente se realizou, e que houve dano nos aparelhos de som do autor ID 29642288.
Interessante é o fato de que não houve reclamação formal ao requerente por parte do requerido quanto às condições dos equipamentos quando os recebeu e nenhuma comprovação de que a responsabilidade pelo transporte seria do requerente.
Nessa senda, o autor fez prova fotográfica dos equipamentos após o uso pelo requerido, fato esse, determinante para a responsabilização daquele que utilizou no evento realizado.
Assim, mesmo que os danos não tenham sido causados pelo requerido, os equipamentos estavam em responsabilidade deste.
Entretanto, devem estar explicitamente comprovados através de recibos idôneos ou notas fiscais que façam referências diretas aos citados prejuízos objeto da lide.
Portanto, por certo, faz jus o reclamante ao recebimento do valor concernente aos danos materiais causados conforme documentos em anexo, ou seja, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referentes à parte do contrato firmado e não adimplido e R$ 957,88 (novecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos) relativo aos gastos comprovados na manutenção dos equipamentos ID 29642292.
DO DANO MORAL É cediço que o dano moral é um abalo psicológico significativo nos direitos de personalidade do cidadão.
No presente caso, não houve abalos psicológicos a ensejar a presunção desta espécie de dano.
Não houve também a comprovação de que o trabalho do autor tenha sido interrompido ou prejudicado pelos danos causados aos seus equipamentos de som.
Logo, há que se distinguir dano moral de mero dissabor da vida, sendo que, no entender deste magistrado, a situação dos autos configura-se nesta segunda hipótese.
Do mesmo modo, é a jurisprudência da Turma Recursal paraense.
Desta forma indefiro o pedido de danos morais, tendo em vista que não houve danos o suficiente a ensejar tal pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (S) O(S) PEDIDO(S) do(a) reclamante EDENCILAS GUIMARAES QUEMEL, em face do reclamado BRUNO DIEGO CAMPOS DA SILVA para: A - CONDENAR este(a)(s) a pagar àquele(a)(s) a título de DANOS MATERIAIS o valor de R$ 1.457,88 (um mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos), corrigidos pelo IPCA-E, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir da citação, com capitalização anual.
B – JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos da autora quanto ao Dano Moral nos termos da fundamentação exposta.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
INTIME-SE as partes pessoalmente, desde que não seja(m) patrocinada(s) por advogado(a)(s), ou apenas através deste(a)(s) pela via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - 
                                            
09/05/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/05/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/09/2021 14:54
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 14:39
Audiência Una realizada para 15/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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02/09/2021 00:29
Decorrido prazo de BRUNO DIEGO CAMPOS DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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13/08/2021 13:58
Juntada de Petição de identificação de ar
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23/07/2021 01:48
Decorrido prazo de EDENCILAS GUIMARAES QUEMEL em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2021 12:05
Audiência Una designada para 15/09/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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15/07/2021 12:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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