TJPA - 0802808-28.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 13:37
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 13:36
Transitado em Julgado em 13/08/2022
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13/08/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPES em 11/08/2022 23:59.
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23/07/2022 00:58
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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23/07/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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19/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2022 06:19
Juntada de identificação de ar
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01/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:55
Juntada de Petição de identificação de ar
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12/05/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:11
Juntada de Carta
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12/05/2022 12:10
Juntada de Certidão
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09/05/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPES em 06/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 03:17
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802808-28.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PARTE REQUERENTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPES.
PARTE REQUERIDA: JOHNNY CAVALCANTE.
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, às 11h00min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, foi constatada a ausência de ambas as Partes.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de conciliação em razão da ausência das Partes.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Verifico que a Parte Autora requer citação via WhatsApp, entretanto, não observou as formalidades necessárias ao deferimento do pedido.
Nesse sentido, não há confirmação dos dados pessoais da Parte Ré a fim de assegurar a identidade do receptor da mensagem, assim como autenticidade do destinatário, número do telefone, confirmação escrita e foto individual.
Tratando-se de uma citação judicial para efetuar a triangularização processual perante o Juízo Comum o indeferimento é a medida que se impõe afim de resguardar a legalidade e lisura dos atos processuais vindouros.
Nesse sentido, seguem jurisprudências de nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INCERTEZA DA COMUNICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO. 1.
A citação informal por aplicativo whatsapp não encontra respaldo no CPC nem na Lei 11.419/2006, mormente quanto inexiste certeza de que o destinatário da mensagem eletrônica, efetivamente, é o próprio executado. 2.
Existindo a possibilidade de realização de outros meios ordinários de citação, tais como a citação por hora certa ou editalícia, afigura-se escorreita a decisão que tornou sem efeito o ato realizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 01453273020218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 12/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA - CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - RÉ RESIDENTE EM OUTRO PAÍS - AUSÊNCIA DE SEGURANÇA JURÍDICA - CITAÇÃO POR EDITAL - - EXCEPCIONALIDADE - NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDEFERIMENTO.
A citação por aplicativo de mensagens WhatsApp, além de não garantir segurança jurídica ao ordenamento, só poderá ser requerida, assim como a citação por edital, quando comprovado o esgotamento de todas as possibilidades da citação pessoal, bem como a realização de todas as diligências possíveis para localização da parte ré.
Não havendo evidência nos autos da tentativa de localização do endereço da requerida, o indeferimento da citação por aplicativo de mensagem e por edital é medida que se impõe.
V - Não há óbice à utilização do aplicativo de mensagens instantâneas "Whatsapp" como meio de comunicação dos atos processuais, questão que restou pacificada pelo CNJ em decisão tomada à unanimidade, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251.94.2016.2000000. (TJ-MG - AI: 10000205694391001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021).
Posto isto, INDEFIRO PEDIDO pela falta da demonstração dos requisitos legais, incidindo contra si a máxima allegare nihil et allegatum non probare paria sunt; II - No caso, a PARTE AUTORA não comprovou a adoção de medidas extrajudiciais, objetivando a localização da parte REQUERIDA e de seus bens e, mesmo assim, busca transferir tais medidas para o Judiciário.
Adito que é de responsabilidade da Parte Autora adotar as diligências necessárias para localização do endereço da Parte Ré, recorrendo ao Judiciário e utilização de ferramentas de buscas, somente após esgotadas suas possibilidades.
Deste modo, considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE DEZ DIAS para PARTE AUTORA, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da Parte Ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academiais de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc; III – O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected]; IV –Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-SE A PARTE REQUERENTE PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil); V – Havendo interesse a Parte Autora poderá disponibilizar contato telefônico, requerendo citação, seja por oficial de justiça, fornecendo informações necessárias para localização do endereço da Parte Ré.
Nesse caso, recolhidas as custas, autorizo expedição de mandado.
Desde já friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa-fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa; VI - Após, certifique-se o que houver, vindo a nova conclusão respeitada a ordem cronológica de antiguidade dos processos visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados; VII – ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, iniciando-se o prazo a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por João Victor Magalhães Melo, foi dado por encerrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/04/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 24/02/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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23/02/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 09:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 24/02/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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07/02/2022 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2022.
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05/02/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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04/02/2022 08:35
Juntada de identificação de ar
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04/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0802808-28.2021.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802808-28.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPES REU: JOHNNY CAVALCANTE De ordem, fica intimada o AUTOR: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPESpor meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a impossibilidade de citação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 3 de fevereiro de 2022 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
03/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:54
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/02/2022 00:27
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802808-28.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
PARTE REQUERENTE: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPES.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSA SALGADO MARTINS - PA30831.
PARTE REQUERIDA: JOHNNY CAVALCANTE.
Endereço: Travessa SN-21, 423, prédio vermelho, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030.
DECISÃO I – DEFIRO PROVISORIAMENTE a gratuidade processual, reservando a cobrança das custas e despesas processuais ao final do processo em caso de êxito pela Parte Autora.
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 24/02/2022, ÀS 11h00min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) Ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Em sede de cognição sumária, não evidencio a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência neste momento inaugural.
Desta forma, por prudência, utilização de regras de experiência e razoabilidade, reservo-me para apreciar o pedido após a audiência de conciliação ou resposta da Parte Ré.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGENCIA.
DECISÃO POSTERGADA.
POSSIBILIDADE.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
Verifico correta a decisão agravada, que postergou a análise da tutela de urgência para fase posterior à resposta do réu, porque ainda não evidenciados os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da medida, initio litis. (TJ-MG - AI: 10000210864310001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/08/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) VI – Atente-se a Secretaria para priorizar intimações por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
VII – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030310474760000000022468063 1- AÇÃO DEMOLITÓRIA C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL Petição 21030310474769200000022475217 2- PROCURAÇÃO Procuração 21030310474781100000022475218 3- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 21030310474786300000022475219 4- RG - REQUERENTE Documento de Identificação 21030310474792400000022475222 5- ESCRITURA PÚBLICA Documento de Comprovação 21030310474797700000022475224 6- CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de Comprovação 21030310474820700000022475227 7- BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 21030310474859200000022476029 8- SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA Documento de Comprovação 21030310474868200000022476032 9- VÍDEO - INVASÃO DE PROVACIDADE - GALPÃO Documento de Comprovação 21030310474875400000022476035 10- INVASÃO DA PRIVACIDADE DO REQUERENTE Documento de Comprovação 21030310474975200000022476037 11- DANOS CAUSADOS NA PAREDE DA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE Documento de Comprovação 21030310474996900000022476041 12- CAIXA DE AR-CONDICIONADO NA PROPRIEDADE DO REQUERENTE Documento de Comprovação 21030310475035100000022476043 13- RETIRADA DO TANQUE DE UM LADO E REPOSIÇÃO DO OUTRO LADO, SEM A AUTORIZAÇÃO DO REQUERENTE Documento de Comprovação 21030310475054900000022476044 14- VISTA FRONTAL - PROPRIEDADE DO REQUERENTE INTERROMPIDA PELA PROPRIEDADE DO REQUERIDO Documento de Comprovação 21030310475082400000022476045 15- VISTA DO QUINTAL - PROPRIEDADE DO REQUERENTE INTERROMPIDA PELA PROPRIEDADE DO REQUERIDO Documento de Comprovação 21030310475144600000022476047 16- CASA DO REQUERENTE A DIREITA DO IMÓVEL Documento de Comprovação 21030310475169400000022476050 17- PROTOCOLO DE DENÚNCIA DE POSTURAS - PREFEITURA DE ANANINDEUA Documento de Comprovação 21030310475186000000022476051 21- VÍDEO - OBRA Documento de Comprovação 21030310475195300000022476052 Despacho Despacho 21030813201486400000022541014 Despacho Despacho 21030813201486400000022541014 Petição Petição 21042016053533900000024149145 1- PETIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA Petição 21042016053931500000024193971 2- CONTRATOS DE LOCAÇÃO - BOX Documento de Comprovação 21042016053939200000024193972 3- COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DDE ALUGUEL DOS BOXES PARA SUA EX-ESPOSA Documento de Comprovação 21042016053954300000024193973 4- DECLARAÇÃO EX-CÔNJUGE Documento de Comprovação 21042016053979600000024193975 5- RELATÓRIO DE INDISPONIBILIDADE - PJE Documento de Comprovação 21042016053987300000024193976 Certidão Certidão 21042610115667500000024367900 Despacho Despacho 21071410532750400000027119256 Petição Petição 21071412534663400000027688625 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA Petição 21071412534669700000027688627 Certidão Certidão 21071413122873100000027691651 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:51
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPES em 12/04/2021 23:59.
-
15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0802808-28.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA LOPES.
Advogado do(a) AUTOR: ALESSA SALGADO MARTINS - PA30831 REU: JOHNNY CAVALCANTE.
DESPACHO 1.
O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2.
Neste sentido, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência econômica do(a) autor(a), a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária. 3.
Assim sendo, determino que a parte requerente seja intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica para arcar com as custas da demanda, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado na peça de ingresso. 4.
Decorrido o prazo assinalado acima, certifique o que houver e novamente conclusos. ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/03/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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