TJPA - 0802105-66.2022.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 03:36
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 28/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:47
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 21/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 13:51
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
07/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
30/06/2025 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0803335-79.2020.8.14.0005 REQUERENTE: EGDO MÁRCIO TENÓRIO MAGALHÃES REQUERIDA: SIMONE GONÇALVES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por EGDO MÁRCIO TENÓRIO MAGALHÃES em desfavor de SIMONE GONÇALVES CARDOSO.
Em apertada síntese, alega o requerente que entabulou acordo perante a Defensoria Pública com vistas ao recebimento de parte dos lucros provenientes do estabelecimento comercial Bacelar Lanches.
Neste sentido, ajuizou ação para recebimento dos valores que entende devidos pela ré.
Citada, a ré contestou alegando ser matéria afeta ao direito de família já que a empresa foi estabelecida a partir de patrimônio constituído por ambos durante a união estável, inclusive com filho em comum, demonstrando o feito conexo à demanda ajuizada perante a 2ª Vara de Família (autos 0802335-79.2020.8.14.0005 e 0802483-90.2020.8.14.0005).
Assim os autos vieram conclusos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes litigam em ação ajuizada perante a 2ª vara especializada em direito de família partilha de bens e alimentos (autos 0802335-79.2020.8.14.0005), sendo que não há julgamento do feito.
Além disso, a priori, restou observado que os pleitos do autor, nesta demanda, cobrança de lucros de /dividendos de estabelecimento comercial estabelecido entre autor e réu, durante a unidade familiar, revelam conexão com os pleitos enfrentados nos autos 0802335-79.2020.8.14.0005.
Isto posto, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e declino da competência em favor da 2ª Cível de Altamira (autos conexos 0802335-79.2020.8.14.0005), sendo este competente para processar e julgar o feito.
Redistribua-se à Vara Competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2024 19:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 05:29
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA em 27/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802105-66.2022.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
11/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:19
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:51
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
10/01/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802105-66.2022.8.14.0005 REQUERENTE: EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES REQUERIDO: SIMONE GONCALVES CARDOSO DECISÃO 1- Considerando que a citação por aplicativo de whatsapp foi regulamentado tão somente para procedimentos sumaríssimos (Juizado Cível e Criminal), conforme Resolução nº 28, 19/12/2018, o que já foi inclusive decidido em id 88903458, renove-se a citação pessoal da parte Simone Gonçalves Cardoso, através de oficial de justiça, no endereço indicado pela requerente em id 91045172. 2- À secretaria para que proceda a devolução do mandado ao Sr.
Oficial de justiça que procedeu a citação por aplicativo de mensagens. 3- Após, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
09/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 23:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:21
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 19/09/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:47
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 10/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:47
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:30
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 09/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 04:12
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802105-66.2022.8.14.0005 REQUERENTE: EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES REQUERIDO: SIMONE GONCALVES CARDOSO DESPACHO R.
H. 1- Considerando a indicação de novo endereço na petição de ID 91045172, CITE-SE o requerido para, querendo, contestar, em 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento, quando a citação se realizar pelo correio ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando por sua vez a citação ocorrer por oficial de justiça (arts. 335, III, c/c 231, CPC), observando-se , ainda, os termos da decisão inicial. 2- Advirta a parte ré que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 13:37
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:15
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802105-66.2022.8.14.0005 DESPACHO Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao requerimento da parte autora de ID 82577164, no sentido de que seja realizada a citação através do aplicativo do WhatsApp, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Com efeito, esclareço que a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a utilização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará.
Isto posto, RESOLVO: 1- INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço atualizado da parte ré ou requerer o que melhor lhe convier para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos..
Altamira/PA, 15 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
21/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:19
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
28/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 03:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:13
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/09/2022 03:04
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES CARDOSO em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 03:04
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 01/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 02:46
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 31/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 05:41
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2022 03:14
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 31/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 06:33
Decorrido prazo de EGDO MARCIO TENORIO MAGALHAES em 27/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802105-66.2022.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, observo que a parte autora não indicou na inicial o valor do débito.
Isto posto, RESOLVO: 1- Dessa forma, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o exato fim de indicar o valor do débito cobrado, mesmo que seja por estimativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (parágrafo único, do art. 321 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC). 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. 3- Defiro os benefícios da gratuidade de justiça Altamira/PA, 4 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/05/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865717-65.2019.8.14.0301
Elem Naura Gentil Cal
Estado do para
Advogado: Ana Carolina Coura Bastos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2020 19:58
Processo nº 0865717-65.2019.8.14.0301
Elem Naura Gentil Cal
Estado do para
Advogado: Ana Carolina Coura Bastos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 12:41
Processo nº 0000561-03.2019.8.14.0031
Renato Marcos Silva Braga
Jose Aparecido Bertolo
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2019 15:39
Processo nº 0000561-03.2019.8.14.0031
Jose Aparecido Bertolo
Renato Marcos Silva Braga
Advogado: Maxiely Scaramussa Bergamin
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2025 08:26
Processo nº 0005661-77.2018.8.14.0061
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Auto Posto Siqueira LTDA EPP
Advogado: Vanessa Cardoso Vilela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/05/2018 14:47