TJPA - 0836918-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0836918-07.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA (5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: NATANAEL GOMES DE SOUZA ADVOGADOS: FABIO WESLEY RIBEIRO CABRAL, BRUNO LEONARDO BARROS PIMENTEL, EDMIR DE SOUZA LIMA, CARLOS FERNANDO GONCALVES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA TELÉGRAFO ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Contrato bancário.
Empréstimo com desconto em conta corrente.
Superendividamento.
Comprometimento integral da remuneração.
Limitação dos descontos.
Dano moral inocorrente.
Reforma parcial da sentença.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta por NATANAEL GOMES DE SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou improcedente ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do BANCO DO BRASIL S/A – AGÊNCIA TELÉGRAFO.
O autor alegou que os descontos mensais realizados em sua conta corrente, a título de empréstimos bancários, comprometeram integralmente sua remuneração, afetando sua subsistência.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais realizados diretamente em conta corrente, superiores a 35% da remuneração líquida do consumidor, são abusivos e devem ser limitados judicialmente; (ii) apurar se há responsabilidade civil do banco por dano moral decorrente da prática.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1085, admite descontos em conta corrente oriundos de contrato bancário comum, desde que autorizados e enquanto perdurar a autorização.
Contudo, tal entendimento não afasta o controle judicial com base na boa-fé objetiva, função social do contrato e proteção ao mínimo existencial. 4.
A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o art. 54-A no CDC, reforça a vedação a práticas que comprometam a subsistência do consumidor, autorizando o reequilíbrio contratual diante de superendividamento. 5.
O apelante comprovou que os descontos comprometeram praticamente a totalidade de sua remuneração líquida durante vários meses, situação que caracteriza superendividamento involuntário e autoriza a limitação judicial dos descontos mensais a 35% da renda líquida. 6.
A contradição entre a fundamentação da sentença — que reconheceu tratar-se de contrato bancário comum — e as contrarrazões do banco apelado — que admitem se tratar de empréstimo consignado — reforça a legitimidade da limitação dos descontos com base em normas protetivas do consumidor. 7.
Os valores descontados acima do percentual de 35%, eventualmente apurados em liquidação, devem ser destinados à amortização do saldo devedor, em respeito à continuidade da relação contratual e à vedação do enriquecimento sem causa. 8.
Não configurado dano moral indenizável, uma vez que não houve conduta ilícita específica atribuível ao banco, mas apenas desequilíbrio contratual passível de revisão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a limitação judicial dos descontos mensais decorrentes de contrato bancário a 35% da remuneração líquida do consumidor, quando caracterizado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. 2.
Valores descontados acima do percentual fixado devem ser convertidos em amortização do saldo devedor do contrato. 3.
A mera onerosidade excessiva na execução de contrato bancário, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, III, 51, §1º, I, e 54-A; CPC, arts. 489 e 927; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.026/SP (Tema 1085), Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 22.02.2023; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008. -
05/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0836918-07.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 22 de março de 2024.
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
22/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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20/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
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28/09/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 23:02
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 12:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2023 08:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2023 02:04
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:56
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 04:19
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 04:18
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 02:41
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 31/05/2023 23:59.
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20/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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12/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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09/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:21
Conclusos para despacho
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14/02/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:38
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE SOUZA em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 03:45
Publicado Termo de Audiência em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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03/08/2022 11:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/08/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 11:36
Decorrido prazo de NATANAEL GOMES DE SOUZA em 18/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 18/07/2022 23:59.
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24/06/2022 01:54
Publicado Despacho em 23/06/2022.
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24/06/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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21/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AGENCIA TELÉGRAFO em 15/06/2022 23:59.
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09/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 21:33
Conclusos para despacho
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04/06/2022 21:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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24/05/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 02:12
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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03/05/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 23:16
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/08/2022 09:00 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/05/2022 23:15
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2022 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2022 21:42
Conclusos para decisão
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10/04/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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