TJPA - 0805123-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:43
Baixa Definitiva
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24/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de CARBOMAN-GAS CARBONICO DE MANAUS LTDA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805123-13.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: CARBOMAN-GAS CARBONICO DE MANAUS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará nos autos de embargos a execução fiscal contra decisão que deferiu efeito suspensivo aos embargos.
Alega que a decisão não está fundamentada e viola os artigos 489, §1º do CPC e 93, IX da CF.
Pede a concessão de efeito suspensivo e provimento final do recurso. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo e adequado comporta provimento.
Eis a decisão agravada: A toda evidência ato judicial é desprovido de fundamentação, implicando maltrato a norma inscrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC que obrigam a fundamentação adequada de todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade (art. 11 do CPC).
No dizer de José Carlos Barbosa Moreira[1], só o conhecimento das razões de decidir pode permitir que os interessados recorram adequadamente e que os órgãos superiores controlem com segurança a justiça e a legalidade das decisões submetidas à sua revisão.
Os litigantes têm o direito de conhecer precisamente as razões de fato e de direito que determinaram o sucesso ou insucesso de suas posições de tal modo que as questões submetidas devem ficar claramente resolvidas, sem obscuridades ou omissões, inclusive para proporcionar o reexame da matéria pela Superior Instância, verbis: "Elevada a cânone constitucional, a fundamentação apresenta-se como uma das características do processo contemporâneo, calcado no 'due process of law', representando uma 'garantia inerente ao Estado de direito'" (REsp. 131.899 - MG - STJ - 4ª T. - Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
A omissão, pelo magistrado, na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna e art. 489 do CPC, impossibilita a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato judicial recorrido, valendo acrescer que a valoração dos fundamentos invocados pelo agravante seria prematura, nesta sede, importando ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. decisão combatida a fim de que a matéria seja reapreciada pelo digno magistrado a quo com a necessária fundamentação, sobretudo em face do comando imperativo do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, decidindo a controvérsia como entender de direito, prejudicado o exame do agravo.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Temas de Direito Processual, segunda série, p. 86, Saraiva -
10/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 01:12
Conhecido o recurso de CARBOMAN-GAS CARBONICO DE MANAUS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0003-63 (AGRAVADO) e ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2022 10:30
Conclusos para decisão
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20/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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