TJPA - 0802797-17.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 11:42
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JACY DE JESUS GAMA em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 19:27
Prejudicado o recurso
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10/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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15/12/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2022 11:34
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 08:13
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:21
Decorrido prazo de JACY DE JESUS GAMA em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/06/2022 23:59.
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17/05/2022 13:35
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802797-17.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: Dr.
FLÁVIO NEVES COSTA – OAB/SP 153.447 AGRAVADO: JACY DE JESUS GAMA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A, objetivando a reforma da decisão interlocutória (id. 14352669) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e a citação do requerido (agravado), mesmo que não apreendido o veículo, na ação de busca e apreensão (Processo nº 0801411-84.2021.814.0053), movida em face do agravado JACY DE JESUS GAMA.
Em breve histórico, em suas razões recursais ao id. 4865978, a parte agravante se insurge contra o r. interlocutório proferido pelo Juízo de 1º grau que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e a citação do requerido (agravado), mesmo não sendo apreendido o veículo.
Aduz que o Juízo de piso determinou a citação do réu independente da apreensão do veículo, entretanto, o prazo para purgar a mora é de 05 (cinco) dias e de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contados da busca e apreensão do veículo.
Prossegue aduzindo que a decisão que determinou a citação do agravado (requerido), antes da apreensão do veículo, deve ser revista, posto que na forma do art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69, a contestação no processo de busca e apreensão deve ser apresentada no prazo de quinze dias, contados da execução da liminar e que na hipótese de não localização do bem, abre-se para o Banco agravante a possibilidade da conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, o que não ocorrerá caso ocorra a citação do agravado.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela para reformar a decisão do Juízo a quo, para conceder a tutela provisória, para que seja revogada a decisão agravada no sentido de não permitir a citação do réu (agravado), antes da apreensão do veículo.
Distribuídos os autos a esta Instância Revisora coube-me a relatoria, conforme registro no sistema.
Relatei. É o breve relatório.
D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Em sede de análise perfunctória, própria do presente momento recursal, não vislumbro a probabilidade do provimento recursal.
O Juízo de piso deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e a citação do requerido (agravado), entretanto, em observâncias aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, observou em sua decisão que, caso o veículo não fosse apreendido, deveria ser procedida a citação.
No caso concreto, o senhor Oficial de Justiça certificou que procedeu a citação do requerido, ora agravado, deixando de proceder a busca e apreensão do veículo em razão de não ter encontrado o mesmo, inclusive, havendo notícias de que o veículo foi vendido a outra pessoa, conforme certidão de id. 15755023.
Seguindo esta linha de raciocínio, cabe ao autor, ora agravante, localizar o veículo para a devida apreensão, em nada lhe acarretando prejuízo a citação do requerido (agravado), ao contrário, com a citação, a relação processual se aperfeiçoa (art. 238 do CPC).
Destaco que não há no DL 911, impedimento a realização da citação antes da apreensão do veículo, sendo que, uma vez apreendido o veículo, o agravado (requerido) será intimado para pagar a integralidade da dívida ou contestar a ação.
Por fim, não sendo o bem encontrado ou não se achar na posse do devedor (agravado), poderá o credor (agravante), requerer nos mesmos autos a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Diante do exposto, não restou provado nos autos a probabilidade do direito do agravante e nem o perigo da demora.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
10/05/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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07/03/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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