TJPA - 0805975-37.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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15/07/2022 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 14/07/2022 23:59.
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03/06/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 10:03
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de GUILHERME DA CRUZ ARAUJO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:03
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0805975-37.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (4.ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: GUILHERME DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO: EVANIA VILHENA LIMA - OAB/PA 26726 AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: REITOR CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS ENDEREÇO: RUA DO UNA, 156, TELÉGRAFO SEM FIO, BELÉM/PA - CEP:66050-540.
RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
REGRAS DE CUMPRIMENTO OBRIGATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras para revalidação de diploma, sendo pertinente à universidade à fixação de todas as diretrizes para esse fim, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo GUILHERME DA CRUZ ARAUJO objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Comarca de Belém, nos autos de Ação Mandamental (processo n.º 0840029-96.2022.8.14.0301), movida em desfavor de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA E PROFESSOR REITOR CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS.
Consta dos autos originários, que o agravante é médico estrangeiro e questiona ato administrativo eivado de abusividade, sob enfoque de que o Edital n.º 35/2022– UEPA - processo de revalidação de diploma de graduação do curso de medicina expedido por instituições de ensino superior estrangeiras 2022, o qual prevê que, no ato da inscrição, seja feita a entrega do diploma de graduação legalizado, o histórico acadêmico e o projeto pedagógico ou organização curricular do curso para que a inscrição seja homologada e a prova teórica e prática seja prestada.
O agravante informa que impetrou ação mandamental preventiva, na qual pleiteou a concessão de inscrição /homologação no Processo Revalidação da UEPA 2022, sem a apresentação do diploma e demais documentos.
Destaca a impossibilidade de exercer a profissão, por pelo menos mais um ano, prazo para que consiga novamente se inscrever e revalidar seu diploma.
Assevera que a magistrada de 1.º grau fundamentou sua decisão destacando as fases do processo estabelecidas no edital, tendo o agravante ponderado que não é isonômico que a agravada use um critério subjetivo para atribuir valores em um processo de revalidação que mede o conhecimento técnico/prático do revalidando a fim de medir se ele possui ou não competência mínima para trabalhar no território, como médico.
Enfatiza, ainda, que avaliar o candidato pela universidade que ele cursou ou já aponta falho esse quesito, posto que, todas as universidades estrangeiras aproveitadas pelos brasileiros, já foram por eles escolhidas, por estarem aptas pelo Ministério da Educação Brasileiro, tendo o agravante evidenciado que está formada, já fez colação, outorga de grau, recebeu notas, concluiu o internato e aguarda apenas o tramite de seu diploma que precisa ser traduzido e autenticado, assim como outros documentos solicitados, pugnando que se suspenda essa exigência até o final das provas objetivas/subjetivas e práticas.
Salienta que, apesar da existência de precedentes desfavoráveis à presente tese, elas não se aplicam ao presente caso, pois a parte agravante não deseja que seu diploma seja revalidado sem cumprir os dispositivos legais, mas sim, que ela exerça o seu direito de realizar as provas objetivas e práticas, já que nesta fase, o documento ainda é indispensável.
Assim, requer concessão de efeito suspensivo ativo, para fins de conceder a inscrição/homologação/participação no exame de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina no ano de 2022, sem apresentação de diploma e demais documentos no ato da inscrição.
Ao final, o provimento do recurso É o sucinto relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar provimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Isso porque, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau que indeferiu pedido de tutela, tendo em mira que o magistrado consignou que o edital do processo de revalidação prevê expressamente os requisitos necessários para a participação dos candidatos no certame, inexistindo controvérsia quanto aos documentos a serem apresentados e o momento oportuno.
Nessa perspectiva, o edital do processo de revalidação estabelece que o diploma e outros documentos devem ser apresentados no momento da inscrição, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital predefinidas, para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação do candidato, conforme se observa: 2.
DA SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO 2.1.
Este Edital estabelece os procedimentos a serem seguidos para as solicitações, no ano de 2022, de revalidação de diplomas de graduação do Curso de Medicina expedidos por IES estrangeiras. 2.2.Antes de fazer a solicitação de revalidação, o solicitante deverá ler atentamente este Edital e as demais normativas inerentes à revalidação de Diploma de Graduação expedido por IES estrangeiras. 2.3.
As solicitações de revalidação serão realizadas exclusivamente pela Internet acessando o endereço eletrônico https://www2.uepa.br/revalida2022. 2.3.1. É de responsabilidade do solicitante o preenchimento correto dos dados do formulário de inscrição deste processo de revalidação e o envio de imagens legíveis em formato PDF dos documentos abaixo relacionados, na seguinte ordem: a) Diploma em frente e verso (não será aceito certificado de conclusão de curso); b)Histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão; c) Projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; d)Informações institucionais (opcional), quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do solicitante; a de estrangeiro emitida pela Polícia Federal para estrangeiros; f) Certificação de quitação eleitoral (para brasileiros); g)Certificado militar (para os brasileiros do sexo masculino) ou da certidão de dispensa; h)Comprovante de participação como médico desenvolvida no Programa Mais Médicos Brasil no período de 2013 a 2018 (Medida Provisória 621/2013 regulamentada pela Lei 12.871/2013) e/ou comprovante de participação como médico desenvolvida na Ação Estratégica de Enfrentamento e Combate à COVID-19 no Estado do Pará. i) Termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados e de exclusividade da solicitação, informando que não está submetendo o mesmo diploma ao processo de revalidação a outra instituição concomitantemente, conforme modelo Anexo II.
Ademais, a observância do princípio da vinculação ao edital é medida imperativa, devendo ser cumpridas as regras editalícias fielmente, sob pena de inabilitação do candidato, como aparentemente decorreu a situação do agravante.
Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO DE NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Plenário virtual com início em 05/07/2021 até 12/07/2021.
Belém, 12 de julho de 2021.
DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA (5700243, 5700243, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-20) Vale, ainda, acrescentar que há decisão perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 09 de maio de 2022.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 17:08
Conhecido o recurso de Doutor Professor Reitor CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS (AUTORIDADE) e não-provido
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09/05/2022 12:05
Conclusos para decisão
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09/05/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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