TJPA - 0806150-31.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 09:14
Juntada de Certidão
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03/06/2022 08:41
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JESSICA CARDOSO VIANA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0806150-31.2022.814.0000PJE AGRAVANTE: JESSICA CARDOSO VIANA AGRAVADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA O presente agravo de instrumento interposto JESSICA CARDOSO VIANA se insurge contra a decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Anulação/Rescisão de Contrato (Proc. nº 0831128-42.2022.814.0301) movida contra CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
O Juízo Singular, analisando os autos, indeferiu o pedido de gratuidade processual, nos seguintes termos: “Vistos etc.
A parte autora requereu em sua inicial justiça gratuita.
Verifica-se que não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Desta feita, analisando os autos verifico que a parte autora não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, vez que possui profissão definida, contratou advogada particular, e ainda, juntou, no id 54306921, declaração de capacidade financeira, com renda liquida no montante de R$19.384,00.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores, por não vislumbrar nos autos a presença dos elementos que atendam às exigências do art. 98 do Código Processo Civil.
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.” (ID nº 54329664 dos autos principais) Em suas razões recursais, a Recorrente defende que não pode ser prejudicada pela conduta antiprofissional da requerida, arcando com despesas processuais além de seu orçamento, uma vez que já entregou todas as suas economias que guardou durante toda sua vida de trabalho com o objetivo de comprar um imóvel e sair do aluguel.
Alega que o fato de ter profissão definida (enfermeira) não implica em auferimento de renda significativa, tendo renda fixa apenas exercendo consultoria como professora em uma faculdade no valor de R$1.736,25.
Ressalto que a parte adversa não foi citada, portando não há triangulação processual.
Coube-me o feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Recebo o recurso diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Consigno, de início, a possibilidade de julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, tendo em vista a orientação sedimentada nesta Corte a respeito da matéria, nos termos do art. 133, XII do RITJPA.[1] Em suas razões recursais, a agravante alegou em síntese, que não pode arcar com as custas e despesas processuais, e que transferiu todas as suas economias da vida inteira para a Recorrida com o intuito de comprar um imóvel, e o fato de ter profissão definida não significa que recebe renda significativa.
A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, passou a regulamentar a questão da gratuidade de justiça nos seus artigos 98 a 102, assim prevê: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” A súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estende tal benefício a pessoas jurídicas nos seguintes termos: “Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Conforme se observa da leitura do dispositivo supramencionado, a solicitação do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulada na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99).
Ressalta-se, porém, que o novo CPC inaugura uma nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação do benefício.
O art. 99, § 2 estabelece a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, permitindo, porém, ao julgador, determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, podendo o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela.
Não estando convencido da hipossuficiência, deveria o Juízo de 1º grau ter determinado a produção de provas pelo Agravante.
Vejam-se: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG.
ELEMENTOS DE PROVA QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão prolatada nos autos da ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais, que indeferiu a assistência judiciária gratuita postulada pelo autor.
Segundo dicção do artigo 98 da novel legislação processual, há a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
Por sua vez, o artigo 99, §2º do mesmo pergaminho legal, estipula que “o juiz SOMENTE poderá indeferir o pedido de AJG se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão”.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 481, prevê que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso vertente o Juiz singular determinou o pagamento das custas no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento do feito na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
A parte recorrente comprovou às fls. 30/33 que é empresa participante do simples nacional e que não possui condições de arcar com os encargos processuais, logo, sem embargo, a prova coligida dá conta da necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante, ex vi dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, pelo que, imperiosa a reforma da decisão singular.
Logo, sem embargo, a prova coligida dá conta da necessidade da gratuidade perseguida pelo agravante ex vi do §3º do artigo 99 do CPC.
Imperiosa a reforma da decisão singular.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*82-77, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-08-2018) (destaquei) Indeferir de plano a gratuidade, sem oportinizar a parte produzir provas de sua condição financeira, caracteriza impedimento de acesso a justiça, o que não pode, nem deve ser aceito.
Importa ressaltar que própria Constituição Federal determina, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Evidentemente, não pode o Juízo Monocrático de pronto indeferir o pedido de gratuidade, devendo, antes de se convencer de tal decisão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99 §2º CPC).
Desse modo, no caso em tela, merece reforma a decisão, pois além de não ter sido oportunizado à Agravante comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de gratuidade, não há na decisão guerreada nenhuma justificativa para a negativa do pedido.
Necessário apontar ainda, que Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.787.491 – SP, entendo que a assistência jurídica gratuita só poderá ser negada pelo magistrado se houver elementos nos autos que indiquem a falta de critérios legais para a concessão do benefício, e apenas depois de intimado o requerente para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil.
Vejam-se: “RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido.” (STJ.
REsp nº 1.787.491/SP.
Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
J. 09/04/2019) (negritei).
O caso em tela, entendo que se coaduna perfeitamente com o referido julgado, tendo em vista que a decisão que negou a assistência judiciária não apresentou fundamentação, nem observou a determinação do art. 99, §2º do CPC, que permite o indeferimento da gratuidade pelo julgador, após determinar à parte interessada a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, ou seja, pode o magistrado indeferir o pedido, tão somente após ter oportunizado a comprovação, o que NÃO ocorreu no caso em tela, repetimos.
Assim, razoável a conclusão de que a decisão merece ser reformada, de modo que os autos retornem ao Juízo de Origem, para que seja observada tal orientação.
Pelo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste TJPA, conheço recurso, dando-lhe provimento, para reformar a decisão atacada, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para que seja observada a determinação do art. 99, §2º do CPC, oportunizando a Agravante a comprovação do preenchimento dos pressupostos referentes à Justiça Gratuita, para somente após tal oportunidade, analisar a questão referente a gratuidade.
Belém, 09.05.2022.
Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
10/05/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 18:13
Conhecido o recurso de JESSICA CARDOSO VIANA - CPF: *01.***.*24-40 (AGRAVANTE) e provido
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05/05/2022 13:16
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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