TJPA - 0803176-37.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:06
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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19/04/2023 14:30
Homologada a Transação
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14/04/2023 12:30
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 13/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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16/03/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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16/03/2023 08:02
Juntada de identificação de ar
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16/02/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:38
Audiência Conciliação/Mediação designada para 13/04/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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13/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 13:21
Juntada de Certidão
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11/02/2022 13:19
Conclusos para despacho
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11/02/2022 13:19
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:35
Expedição de Informações.
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01/10/2021 03:43
Decorrido prazo de MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0803176-37.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Pagamento].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA.
Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA26392, JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 .
PARTE REQUERIDA: Nome: SUELI DE ARAUJO SOUZA Endereço: Travessa WE-62, 901, Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-145 Nome: LAYLA SUELLEN DE ARAUJO SOUZA FREITAS Endereço: Travessa WE-62, 901, Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-145..
DECISÃO I – É bem verdade que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em tela, a parte autora teve garantida oportunidade de demonstrar o preenchimento dos requisitos, entretanto, não comprovou sua miserabilidade jurídica.
Ao meu sentir, a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa da própria natureza da ação e informações constantes nos autos.
Em que pese o alegado, é fácil perceber pelo valor da causa e a proporcionalidade em relação as custas a serem recolhidas que a parte interessada tem plena condição de arcar com o pagamento.
A gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Decisão de indeferimento do pedido formulado pela autora de gratuidade processual Recorrente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo, assumindo a obrigação de pagar prestações de valor considerável - Situação retratada nos autos que não se ajusta com a declaração da agravante de que não tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77,I, c.c. art. 139, CPC/2015) - Nesse sentido, é mesmo caso de rejeição do pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, caput", c.c.. art. 99, § 2º, CPC/2015) - RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP.
AI.2156048-60.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento / Bancários; Relator(a): Sérgio Shimura; J. 18/10/2017) No contexto delineado, a parte interessada mesmo intimada não comprovou documentalmente a mencionada incapacidade financeira para fazer jus ao benefício, razão pela qual o indeferimento do pedido é a medida que se impõe.
II - Posto isto, nos termos do Art 99, §2º do Código de Processo Civil, INDEFIRO PEDIDO DA JUSTIÇA GRATUITA, assinalando prazo de 15 dias para pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
III – Desde já, advirto que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
IV - Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações ocorram preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *48.***.*55-68 (AUTOR).
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15/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2021 01:22
Decorrido prazo de MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA em 05/04/2021 23:59.
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31/03/2021 02:34
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2021 21:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0803176-37.2021.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Pagamento].
PARTE REQUERENTE:AUTOR: MICHAEL PETERSON RODRIGUES DE SOUZA.
Advogados do(a) AUTOR: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES - PA26392, JENNINGS LOBATO DE BRITO - PA25047 .
PARTE REQUERIDA: Nome: SUELI DE ARAUJO SOUZA Endereço: Travessa WE-62, 901, Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-145 Nome: LAYLA SUELLEN DE ARAUJO SOUZA FREITAS Endereço: Travessa WE-62, 901, Cidade Nova V, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-145 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pelo benefício da gratuidade processual na inicial, todavia, não colacionou aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, de modo a permitir que este juízo verifique o preenchimento dos pressupostos legais para deferimento da benesse. 2.
O artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 99. (...) § 2°.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3. Assim sendo, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 10 dias, comprovar documentalmente (através de CTPS, contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas, etc.) a afirmada hipossuficiência financeira para arcar com as custas da demanda, sob pena de indeferimento da justiça gratuita pleiteada na peça de ingresso.
Ressalto que, a declaração juntada sob ID 24154672, por si só, não faz prova da impossibilidade econômica do autor para custeio das despesas processuais. 4.
Adotadas as providências ou decorrido o prazo assinalado, certifique o que houver e novamente conclusos.
ANANINDEUA, data da assinatura eletrônica. Gláucio Assad Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
12/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:19
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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