TJPA - 0800640-47.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0914026-78.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte APELADA, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de abril de 2025 .
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
18/12/2024 14:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 14:22
Baixa Definitiva
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16/12/2024 14:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/12/2024 14:27
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 13/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:13
Recurso Especial não admitido
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29/07/2024 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 06:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de DULCINEIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDESMUNDO JUSTINO MESQUITA PAZ em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDILSON FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDINAIR CORREA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDINAIR FERREIRA BALEIXO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDIRANICE PERDIGAO MENDONCA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDNA CRISTINA DE ABREU NAZARE em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDNA DO SOCORRO LOPES DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDNA SANTANA DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA GABRIEL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Publicado Ementa em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CONCÓRDIA DO PARÁ.
RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DETERMINADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COBRANÇA DE VALORES ANTERIORES.
SUPRESSÃO ARBITRÁRIA DE VERBA SALARIAL.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RE 594.296 – TEMA N° 138/STF.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença.
A decisão recorrida apresenta as razões e fundamentos da convicção do julgador.
Preliminar rejeitada. 2.
Prejudicial de prescrição.
A impetração do mandado de segurança coletivo anterior, que determinou o restabelecimento do pagamento aos servidores municipais das verbas suprimidas arbitrariamente, interrompeu o prazo prescricional para a cobrança dos valores.
Prejudicial rejeitada. 3.
Mérito.
O ato administrativo de supressão da verba da remuneração dos servidores foi considerado ilegal por meio de pronunciamento judicial no julgamento do mandado de segurança coletivo de n° 0004979-58.2016.8.14.0105, movido pelo SINTEPP, sendo devido o pagamento das diferenças não recebidas pelos autores. 4.
O exercício da autotutela administrativa para a cessação das verbas, fica condicionado à observância obrigatória do contraditório e ampla defesa, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, até mesmo nas hipóteses em que se discute a legalidade do pagamento.
Artigo 5º, LV da CF/88.
Incidência da tese firmada no Recurso Extraordinário nº 594296 (Tema 138).
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Apelação conhecida e não provida. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 14ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 29 de abril de 2024 a 07 de maio de 2024.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
27/05/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA - CNPJ: 14.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
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24/11/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCORDIA DO PARA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais, bem como as formalidades do art.1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação Cível em ambos os efeitos, nos termos do caput do artigo 1.012 e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
15/03/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 05:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/03/2023 09:47
Conclusos para despacho
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10/03/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 10:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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