TJPA - 0806066-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 03:10
Decorrido prazo de GLAUELSON PERES PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 08:31
Juntada de identificação de ar
-
26/02/2025 01:43
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
-
13/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:30
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0806066-97.2022.8.14.0301 Nome: GLAUDENER PERES PINHEIRO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, EDIFICIO MANOEL PINTO, APT 902, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: GLAUELSON PERES PINHEIRO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, EDIFICIO MANOEL PINTO, APT 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, EDIFICIO MANOEL PINTO, APT 902, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 136142570, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 7 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/02/2025 20:38
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de GLAUELSON PERES PINHEIRO em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
-
01/01/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
-
31/12/2024 01:11
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 13/12/2024 23:59.
-
23/12/2024 01:31
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
23/12/2024 01:30
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
23/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0806066-97.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
AGORD DE MATOS PINTO, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da SENTENÇA: O EDIFICIO ILHA BELA, situado na TRAVESSA RUI BARBOSA, N°: 656, é um imóvel antigo, construído há décadas.
A entrega das chaves ocorreu em Dezembro de 2021.
No entanto, as reformas no imóvel apenas foram realizadas a partir de março de 2023, ou seja, um ano e quatro meses depois.
Diante da realidade da climática da Amazônia Paraense, qualquer imóvel em Belém que ficar fechado por dois “invernos amazônicos” consecutivos passa uma grande deterioração e tais reformas não podem ser transferidas para as partes requeridas.
Ao analisar os autos acuidade, constata-se, do acervo probatório, não haver razão aos pleitos autorais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Alega em síntese o embargante AGORD DE MATOS PINTO: DA OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AO ACEITE TÁCITO DO LAUDO DE VISTORIA FINAL.
DA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À INDICAÇÃO DA PROVA DE QUITAÇÃO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS.
DA OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO À DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO E ENTREGA DAS CHAVES.
As partes embargadas foram devidamente intimadas e não manifestaram nos autos. (ID 133833876). É o relatório.
A sentença e o seu dispositivo não foram omissos.
Em especial destacamos os trechos em que são alegadas as omissões: Não houve o aceite do Laudo de Vistoria Final uma vez que as partes requeridas não assinaram qualquer tipo de documento. (ID 48152872).
Ainda em relação aos Laudos de Vistoria o fato de o Laudo de Vistoria do ano de 2007 não ter apresentado o levantamento fotográfico inviabiliza de forma técnica e objetiva uma comparação com a situação do imóvel no ano de 2007 e 2021, assim não elaborar um laudo de vistoria com levantamento fotográfico no ano de 2007, foi identificada como uma falha/omissão da imobiliária e a interpretação do juízo foi em favor do locatário.
Em relação à segunda omissão alegada (prova de quitação dos alugueis), pelos e-mails anexados aos autos (ID 48152873), constata-se que a parte autora apenas estava cobrando os alugues em atraso com vencimento em 05 de Dezembro de 2021 e 05 de Janeiro de 2022.
No entanto, pelas comunicações entre as partes foi comprovado que o imóvel foi desocupado em 08 de Dezembro de 2021, assim o juízo entendeu que não existe o débito do aluguel do mês de Janeiro de 2022.
Em relação à terceira e última omissão, em relação à caução a parte autora não conseguiu provar que o caução foi usada no primeiro mês de locação no ano de 2007, e não constou no contrato de locação uma cláusula específica sobre a caução, assim o entendimento do juízo foi o de que de fato o imóvel não estava em boas condições e os valores do primeiro mês de locação foram compensados pelas reformas realizadas no ano de 2007.
Transcrevemos o trecho que sentença que descreve os parâmetros de análise na ótica das relações de consumo: “A relação é perfeitamente acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes requeridas equiparadas a consumidor e a parte autora equiparada a fornecedor.
Importante ressaltar ainda que a parte autora teve o total suporte de uma das maiores imobiliárias de Belém para celebrar o contrato de locação, qual seja, a imobiliária Chão e Teto Empreendimentos Ltda.” De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nesse sentido: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração a parte recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Os embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro a sentença, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A sentença foi clara ao descrever que o parâmetro de julgamento de reformas em contratos de locação prorrogado por tantos anos como o presente seria o Laudo de Vistoria Inicial e Final com os respectivos levantamentos fotográficos, a ausência do levantamento fotográfico foi interpretada em favor da parte requerida uma vez que a parte autora estava devidamente assessorada de uma das maiores corretoras de imóveis de Belém.
O término do contrato ocorreu em 08/12/2021, e o mês de Dezembro foi pago com o valor da caução (2007).
Assim o entendimento do juízo foi o de que de fato o imóvel não estava em boas condições e os valores do primeiro mês de locação foram compensados pelas reformas realizadas no ano de 2007.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
O objeto da lide é o fato de a parte ora embargante não concordar com o conteúdo da sentença e quererem rediscutir o mérito, utilizando de um recurso inadequado que são os embargos de declaração.
DISPOSITIVO.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS interpostos por AGORD DE MATOS PINTO no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada na íntegra.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância - Capital Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do JECível de Belém -
17/12/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 03:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
14/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
14/12/2024 03:55
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
14/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0806066-97.2022.8.14.0301 Vistos etc.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS, proposta por AGORD DE MATOS PINTO, em face de GLAUDENER PERES PINHEIRO, GLAUELSON PERES PINHEIRO, ERMINA PERES ARIAS PINHEIRO.
Narra em síntese a parte autora que celebrou com a primeira Requerida contrato de locação de imóvel residencial, do imóvel situado na TRAVESSA RUI BARBOSA, N°: 656, EDIFICIO ILHA BELA, APT: 1204, BAIRRO: REDUTO, BELÉM/PA, com início em 05 de novembro de 2007, obrigando-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 2.475,85 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), no qual figura como fiadora a terceira Requerida.
Consta também do referido contrato, que além do valor do aluguel pactuado também seria de responsabilidade da Requerida o pagamento de todos os encargos recaídos sobre o imóvel como ALUGUEL, CONDOMINIO E IPTU, e quaisquer outras despesas que recaiam sobre o imóvel, conforme consta do contrato em anexo.
Ocorre, Exa., que no mês de dezembro/2021 e janeiro/2022, a Requerida não mais cumpriu com suas obrigações de locatária, deixando de pagar os aluguéis e encargos locatícios referente as taxas condominiais, atinentes ao referido imóvel, até a presente data.
Foi determinada a emenda a inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Emendada a inicial foi determinada a citação, sem inverter o ônus da prova.
A parte requerida GLAUDENER PERES PINHEIRO, alegando preliminarmente DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO: o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando foi visitar sua sobrinha que por coincidência mora no Edifício Manoel Pinto, local onde o mesmo residiu a 16 anos atrás, e só tomou conhecimento através do porteiro do prédio que o conhecia no dia 03 de fevereiro de 2023, ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, e nem teve o tempo hábil devido por lei entre a data da citação e da audiência e interposição da contestação, pois no presente caso.
Ainda preliminarmente a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Causa complexa – Necessidade de prova pericial.
Quanto ao MÉRITO: - PAGAMENTO REALIZADO E QUITAÇÃO DE TODOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DO CONTRATO.
DA IMPOSSIBILIDADE DA RECUSA EM RECEBER AS CHAVES POR SUPOSTA NECESSIDADE DE REFORMA – NÃO PODENDO OCORRER A PERPETUAÇÃO DA LOCAÇÃO.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE VISTORIA APRESENTADOS SEM QUALQUER FOTO – AUSÊNCIA DE COMPARAÇÃO DO LAUDO INICIAL E DO LAUDO FINAL.
O processo foi saneado na primeira audiência, uma vez que a parte requerida ERMINA PERES ARIAS PINHEIRO já era falecida quando da propositura da ação.
O advogado do primeiro reclamado informa que a terceira reclamada já faleceu há mais de cinco anos, ressaltando ainda que a imobiliária tem conhecimento de tal fato, porém, caso seja necessário, poderá fazer a juntada aos autos da certidão de óbito da mesma.
O advogado informa ainda que o segundo reclamado não reside no endereço constante na inicial, pois mudou-se para a Avenida Serzedelo Correa, n° 15, edifício Manoel Pinto, apartamento 1402, CEP: 66035-400, Bairro Nazaré, Belém-PA.
Em razão dos fatos legados pelo advogado, encaminho os autos para deliberação.
DELIBERAÇÃO: 1) Determino que o advogado do primeiro reclamado junte aos autos a certidão de óbito da terceira reclamada, no prazo de cinco dias. 2) Após a juntada, concedo prazo de cinco dias para a advogada do autor se manifestar sopre o documento juntado; 3) Redesigno a presente audiência para o dia 24/04/2023, às 11h3Omin, saindo desde já intimados todos os presentes, devendo o segundo reclamado ser citado/intimado no endereço acima descrito, devendo o mandado ser cumprido por oficial e justiça.
Juntada aos autos da Certidão de Óbito da parte Certidão de Óbito da Sra.
ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO (86727551), comprovando ter falecido em 11 de janeiro de 2014.
A parte GLAUELSON PERES PINHEIRO, foi devidamente citada e apresentou contestação: DAS PRELIMINARES - Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível – Causa Complexa – Necessidade de prova pericial.
DO MÉRITO.
PAGAMENTO REALIZADO E QUITAÇÃO DE TODOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DO CONTRATO.
DA IMPOSSIBILIDADE DA RECUSA EM RECEBER AS CHAVES POR SUPOSTA NECESSIDADE DE REFORMA – NÃO PODENDO OCORRER A PERPETUAÇÃO DA LOCAÇÃO.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE VISTORIA APRESENTADOS SEM QUALQUER FOTO – AUSÊNCIA DE COMPARAÇÃO DO LAUDO INICIAL E DO LAUDO FINAL.
A parte autora anexou documentos novos à ação, todos datados de março de 2023. (91472214).
Na audiência não houve acordo.
A advogada do autor se manifesta sobre a preliminar arguida e o faz conforme vídeo de gravação.
O advogado dos reclamados requer prazo para se manifestar sobre os novos documentos juntada pela parte autora.
Em seguida, os advogados informam não terem mais provas a serem produzidas.
DELIBERAÇÃO: 1) Defiro o pedido formulado pelo autor, concedendo prazo, de dez dias para juntada de manifestação; 2), Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença É o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passamos às preliminares.
A relação é perfeitamente acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes requeridas equiparadas a consumidor e a parte autora equiparada a fornecedor.
Importante ressaltar ainda que a parte autora teve o total suporte de uma das maiores imobiliárias de Belém para celebrar o contrato de locação, qual seja, a imobiliária Chão e Teto Empreendimentos Ltda.
A preliminar de perícia técnica deve ser refutada, pois caberia à parte autora, devidamente acompanhada da imobiliária ter realizado, além do laudo de vistoria o levantamento fotográfico, quando do início do contrato em 31 de outubro de 2007 e posteriormente em Dezembro de 2021, quando as chaves foram entregues.
No entanto, não consta nos autos o levantamento fotográfico do ano de 2007 e nem o do ano de 2021.
Os levantamentos fotográficos deveriam ter sido realizada pela parte autora e com os mesmos seria possível dimensionar os reparos a serem realizados no imóvel TRAVESSA RUI BARBOSA, N°: 656, EDIFICIO ILHA BELA, APT: 1204, BAIRRO: REDUTO, BELÉM/PA.
Assim, a omissão da parte autora e da imobiliária deverão ser interpretadas a favor das partes requeridas.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa em razão da perícia.
A preliminar de nulidade da citação da parte GLAUDENER PERES PINHEIRO, foi suprida com o saneamento da primeira audiência.
Considerando o falecimento da parte ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO (86727551), em 11 de janeiro de 2014, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso X do CPC em relação à mesma.
Passamos ao mérito.
As partes requeridas comprovaram que estavam com os alugueis, taxas condominiais devidamente quitados até 05 de Dezembro de 2021, da mesma forma que ao entrarem no imóvel em outubro de 2007, pagaram um mês adiantado, correspondente ao pagamento do aluguel de dezembro de 2021.
O EDIFICIO ILHA BELA, situado na TRAVESSA RUI BARBOSA, N°: 656, é um imóvel antigo, construído há décadas.
A entrega das chaves ocorreu em Dezembro de 2021.
No entanto, as reformas no imóvel apenas foram realizadas a partir de março de 2023, ou seja, um ano e quatro meses depois.
Diante da realidade da climática da Amazônia Paraense, qualquer imóvel em Belém que ficar fechado por dois “invernos amazônicos” consecutivos passa uma grande deterioração e tais reformas não podem ser transferidas para as partes requeridas.
Ao analisar os autos acuidade, constata-se, do acervo probatório, não haver razão aos pleitos autorais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Caso as partes autoras tenham alguma pendência com o Sistema de Justiça em relação ao evento Halloween Party, a sentença não faz coisa julgada, em relação ao evento, limitando-se apenas ao contrato de locação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Setembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
04/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/11/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 17/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:41
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:41
Decorrido prazo de GLAUELSON PERES PINHEIRO em 22/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:41
Juntada de identificação de ar
-
20/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GLAUELSON PERES PINHEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
12/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
10/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0806066-97.2022.8.14.0301 Nome: AGORD DE MATOS PINTO Nome: GLAUDENER PERES PINHEIRO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, EDIFICIO MANOEL PINTO, APT 902, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: GLAUELSON PERES PINHEIRO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 15, EDIFICIO MANOEL PINTO, APT 1402, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID nº 128242615.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Embargos de Declaração, intimo a parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Belém, 7 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
07/10/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/10/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
07/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
27/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0806066-97.2022.8.14.0301 Vistos etc.
SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS E ENCARGOS CONTRATUAIS, proposta por AGORD DE MATOS PINTO, em face de GLAUDENER PERES PINHEIRO, GLAUELSON PERES PINHEIRO, ERMINA PERES ARIAS PINHEIRO.
Narra em síntese a parte autora que celebrou com a primeira Requerida contrato de locação de imóvel residencial, do imóvel situado na TRAVESSA RUI BARBOSA, N°: 656, EDIFICIO ILHA BELA, APT: 1204, BAIRRO: REDUTO, BELÉM/PA, com início em 05 de novembro de 2007, obrigando-se a parte Requerida a pagar mensalmente a importância de R$ 2.475,85 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), no qual figura como fiadora a terceira Requerida.
Consta também do referido contrato, que além do valor do aluguel pactuado também seria de responsabilidade da Requerida o pagamento de todos os encargos recaídos sobre o imóvel como ALUGUEL, CONDOMINIO E IPTU, e quaisquer outras despesas que recaiam sobre o imóvel, conforme consta do contrato em anexo.
Ocorre, Exa., que no mês de dezembro/2021 e janeiro/2022, a Requerida não mais cumpriu com suas obrigações de locatária, deixando de pagar os aluguéis e encargos locatícios referente as taxas condominiais, atinentes ao referido imóvel, até a presente data.
Foi determinada a emenda a inicial.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Emendada a inicial foi determinada a citação, sem inverter o ônus da prova.
A parte requerida GLAUDENER PERES PINHEIRO, alegando preliminarmente DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO: o contestante teve conhecimento da presente ação apenas quando foi visitar sua sobrinha que por coincidência mora no Edifício Manoel Pinto, local onde o mesmo residiu a 16 anos atrás, e só tomou conhecimento através do porteiro do prédio que o conhecia no dia 03 de fevereiro de 2023, ou seja, não foi regularmente citado nos termos da lei, e nem teve o tempo hábil devido por lei entre a data da citação e da audiência e interposição da contestação, pois no presente caso.
Ainda preliminarmente a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – Causa complexa – Necessidade de prova pericial.
Quanto ao MÉRITO: - PAGAMENTO REALIZADO E QUITAÇÃO DE TODOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DO CONTRATO.
DA IMPOSSIBILIDADE DA RECUSA EM RECEBER AS CHAVES POR SUPOSTA NECESSIDADE DE REFORMA – NÃO PODENDO OCORRER A PERPETUAÇÃO DA LOCAÇÃO.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE VISTORIA APRESENTADOS SEM QUALQUER FOTO – AUSÊNCIA DE COMPARAÇÃO DO LAUDO INICIAL E DO LAUDO FINAL.
O processo foi saneado na primeira audiência, uma vez que a parte requerida ERMINA PERES ARIAS PINHEIRO já era falecida quando da propositura da ação.
O advogado do primeiro reclamado informa que a terceira reclamada já faleceu há mais de cinco anos, ressaltando ainda que a imobiliária tem conhecimento de tal fato, porém, caso seja necessário, poderá fazer a juntada aos autos da certidão de óbito da mesma.
O advogado informa ainda que o segundo reclamado não reside no endereço constante na inicial, pois mudou-se para a Avenida Serzedelo Correa, n° 15, edifício Manoel Pinto, apartamento 1402, CEP: 66035-400, Bairro Nazaré, Belém-PA.
Em razão dos fatos legados pelo advogado, encaminho os autos para deliberação.
DELIBERAÇÃO: 1) Determino que o advogado do primeiro reclamado junte aos autos a certidão de óbito da terceira reclamada, no prazo de cinco dias. 2) Após a juntada, concedo prazo de cinco dias para a advogada do autor se manifestar sopre o documento juntado; 3) Redesigno a presente audiência para o dia 24/04/2023, às 11h3Omin, saindo desde já intimados todos os presentes, devendo o segundo reclamado ser citado/intimado no endereço acima descrito, devendo o mandado ser cumprido por oficial e justiça.
Juntada aos autos da Certidão de Óbito da parte Certidão de Óbito da Sra.
ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO (86727551), comprovando ter falecido em 11 de janeiro de 2014.
A parte GLAUELSON PERES PINHEIRO, foi devidamente citada e apresentou contestação: DAS PRELIMINARES - Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível – Causa Complexa – Necessidade de prova pericial.
DO MÉRITO.
PAGAMENTO REALIZADO E QUITAÇÃO DE TODOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS DO CONTRATO.
DA IMPOSSIBILIDADE DA RECUSA EM RECEBER AS CHAVES POR SUPOSTA NECESSIDADE DE REFORMA – NÃO PODENDO OCORRER A PERPETUAÇÃO DA LOCAÇÃO.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE VISTORIA APRESENTADOS SEM QUALQUER FOTO – AUSÊNCIA DE COMPARAÇÃO DO LAUDO INICIAL E DO LAUDO FINAL.
A parte autora anexou documentos novos à ação, todos datados de março de 2023. (91472214).
Na audiência não houve acordo.
A advogada do autor se manifesta sobre a preliminar arguida e o faz conforme vídeo de gravação.
O advogado dos reclamados requer prazo para se manifestar sobre os novos documentos juntada pela parte autora.
Em seguida, os advogados informam não terem mais provas a serem produzidas.
DELIBERAÇÃO: 1) Defiro o pedido formulado pelo autor, concedendo prazo, de dez dias para juntada de manifestação; 2), Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença É o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Passamos às preliminares.
A relação é perfeitamente acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as partes requeridas equiparadas a consumidor e a parte autora equiparada a fornecedor.
Importante ressaltar ainda que a parte autora teve o total suporte de uma das maiores imobiliárias de Belém para celebrar o contrato de locação, qual seja, a imobiliária Chão e Teto Empreendimentos Ltda.
A preliminar de perícia técnica deve ser refutada, pois caberia à parte autora, devidamente acompanhada da imobiliária ter realizado, além do laudo de vistoria o levantamento fotográfico, quando do início do contrato em 31 de outubro de 2007 e posteriormente em Dezembro de 2021, quando as chaves foram entregues.
No entanto, não consta nos autos o levantamento fotográfico do ano de 2007 e nem o do ano de 2021.
Os levantamentos fotográficos deveriam ter sido realizada pela parte autora e com os mesmos seria possível dimensionar os reparos a serem realizados no imóvel TRAVESSA RUI BARBOSA, N°: 656, EDIFICIO ILHA BELA, APT: 1204, BAIRRO: REDUTO, BELÉM/PA.
Assim, a omissão da parte autora e da imobiliária deverão ser interpretadas a favor das partes requeridas.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa em razão da perícia.
A preliminar de nulidade da citação da parte GLAUDENER PERES PINHEIRO, foi suprida com o saneamento da primeira audiência.
Considerando o falecimento da parte ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO (86727551), em 11 de janeiro de 2014, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 485, inciso X do CPC em relação à mesma.
Passamos ao mérito.
As partes requeridas comprovaram que estavam com os alugueis, taxas condominiais devidamente quitados até 05 de Dezembro de 2021, da mesma forma que ao entrarem no imóvel em outubro de 2007, pagaram um mês adiantado, correspondente ao pagamento do aluguel de dezembro de 2021.
O EDIFICIO ILHA BELA, situado na TRAVESSA RUI BARBOSA, N°: 656, é um imóvel antigo, construído há décadas.
A entrega das chaves ocorreu em Dezembro de 2021.
No entanto, as reformas no imóvel apenas foram realizadas a partir de março de 2023, ou seja, um ano e quatro meses depois.
Diante da realidade da climática da Amazônia Paraense, qualquer imóvel em Belém que ficar fechado por dois “invernos amazônicos” consecutivos passa uma grande deterioração e tais reformas não podem ser transferidas para as partes requeridas.
Ao analisar os autos acuidade, constata-se, do acervo probatório, não haver razão aos pleitos autorais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Caso as partes autoras tenham alguma pendência com o Sistema de Justiça em relação ao evento Halloween Party, a sentença não faz coisa julgada, em relação ao evento, limitando-se apenas ao contrato de locação.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 23 de Setembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
23/09/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:55
Juntada de Petição de termo de audiência
-
02/05/2023 11:52
Audiência Una realizada para 24/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2023 01:29
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:59
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 22/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0806066-97.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, em cumprimento à determinação de Audiência, cujo termo de se encontra em de ID 86442030, INTIME-SE a parte reclamante para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias sobre a da certidão de óbito da terceira reclamada juntada extemporaneamente em id 86727551.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
13/03/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 10:33
Audiência Una designada para 24/04/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2023 10:32
Juntada de Petição de termo de audiência
-
10/02/2023 10:30
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
07/02/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Processo N. 0806066-97.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: AGORD DE MATOS PINTO RECLAMADO: GLAUDENER PERES PINHEIRO, GLAUELSON PERES PINHEIRO, ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 07/02/2023 11:30 poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 261 658 384 660 Senha: RqtM8N Baixar o Teams | Participe na web -
18/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 03:14
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 30/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:59
Decorrido prazo de ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:59
Decorrido prazo de GLAUELSON PERES PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:59
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:59
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 22/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:05
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 06:05
Decorrido prazo de ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
06/10/2022 06:05
Decorrido prazo de GLAUELSON PERES PINHEIRO em 28/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
-
22/09/2022 00:25
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
22/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 04:07
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 20/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:07
Decorrido prazo de ERMINIA PERES ARIAS PINHEIRO em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:07
Decorrido prazo de GLAUELSON PERES PINHEIRO em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:07
Decorrido prazo de GLAUDENER PERES PINHEIRO em 12/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 11:07
Decorrido prazo de AGORD DE MATOS PINTO em 12/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência atual, em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 15:20
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
06/02/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004154-05.2013.8.14.0046
Maria de Jesus Silva
Centro de Ensino Tecnico de Rondon do Pa...
Advogado: Fernando Valentim de Souza Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/08/2013 10:31
Processo nº 0003192-27.2012.8.14.0301
Banco Bradesco SA
Alessandro de Souza Lages
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2012 11:57
Processo nº 0818652-45.2017.8.14.0301
Celi Araujo do Nascimento
Marcio Gomes Oliveira
Advogado: Izabela Quaresma de Siqueira Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/08/2017 14:37
Processo nº 0007338-40.2016.8.14.0053
Maria Francisca de Almeida
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Lorena Arrais da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2016 12:35
Processo nº 0806066-97.2022.8.14.0301
Agord de Matos Pinto
Erminia Peres Arias Pinheiro
Advogado: Heitor de Castro Cunha Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2025 11:18