TJPA - 0840159-86.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 7925
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07/12/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 10:29
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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19/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 05:00
Decorrido prazo de Ignorado em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 03:17
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0840159-86.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para LIBERAÇÃO DE CORPO E SEPULTAMENTO, com pedido de tutela de urgência, requerido por pela POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DO PARÁ, alegando que no dia 29 de dezembro de 2021 compareceu a Unida Policial da Cremação a assistente social Patrícia Regea Castro de Brito, da Unidade de Pronto Atendimento do Bairro do Jurunas, com o escopo de comunicar o falecimento do nacional JOSÉ DA LUZ, nascido em 02.08.1978, pessoa em situação de rua e que se encontrava em estado de vulnerabilidade.
O Ministério Público emitiu parecer favorável.
O feito foi sentenciado, todavia, a r. sentença, apesar de determinar o sepultamento do cadáver, ordenou que a certidão de óbito do falecido fosse requestada por meio de ação judicial própria.
Por esse motivo, a Polícia Científica do Pará ingressou com embargos de declaração, considerando ser contraditória a liberação do corpo para sepultamento, porém, sem a lavratura da competente certidão de óbito.
Instado a se manifestar, o Parquet requereu a procedência dos embargos.
Vieram os autos à conclusos.
DECIDO.
Diante da autorização de sepultamento, houve omissão/contradição já que obrigatório a expedição da certidão de óbito, nos termos do art. 77 da LRP.
Assim, acolho os embargos, suprimento a omissão, passando o dispositivo da sentença a contar: Pelo exposto, AUTORIZO a liberação do corpo, traslado, e sepultamento de JOSÉ DA LUZ, cadáver ignorado registrado sob o número de protocolo 2021.01.087660, a fim de que os Administradores do Cemitério Público do Município de Belém/PA permitam que a Polícia Científica do Pará efetue o sepultamento do referido cadáver, assegurando-se as medidas necessárias à correta identificação do corpo, autorizando ainda a expedição da certidão de óbito, com base nos documentos acostados nos autos e fundamento no art. 80 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), a ser lavrado em qualquer um dos cartórios de registro civil da Capital.
Mantenho integralmente os demais termos da sentença.
P.R.I.
Comunique-se a Polícia Científica do Pará.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém, 4 de agosto de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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20/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 08:48
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 11:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 11:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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09/06/2022 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2022 09:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/06/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 01:00
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 22:41
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 13:36
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/05/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 13:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2022 00:34
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840159-86.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES PROCURADOR: FERNANDA MARIN CORDERO INTERESSADO: IGNORADO Nome: Ignorado Endereço: desconhecido Verifico que a presente ação foi classificada no sistema PJE como "registro de óbito após o prazo legal", sendo, portanto, direcionada por sorteio apenas para a 5ª ou 6ª Varas Cíveis, que são privativas de registro público.
Desta forma, determino a alteração da classe no sistema PJE para que a presente demanda possa ser sorteadas entre todas as varas cíveis.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Alvará judicial para sepultamento de cadáver Ignorado.
Petição Inicial 22042712083188900000056298823 requerimento de alvará judicial para sepultamento após prazo legal - SEPULTAMENTO IGNORADO BELÉM PRO Petição 22042712083204400000056301888 PAE 2022-300179_compressed Documento de Comprovação 22042712083233700000056301897 PORTARIA Nº 266.2019 - NOMEAÇÃO FERNANDA Procuração 22042712083285600000056301898 -
09/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/04/2022 12:08
Conclusos para decisão
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27/04/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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