TJPA - 0838332-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2022 11:27
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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26/06/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/06/2022 23:59.
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04/06/2022 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 01:27
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:23
Extinto o processo por desistência
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18/05/2022 09:31
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0838332-40.2022.8.14.0301 Autor: BANCO ITAÚCARD S.A.
Requerido: MARCOS JAYME ASSAYAG Endereço: Travessa dos Tupinambás, 133, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-610 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Verifico que o contrato de alienação foi celebrado eletronicamente com a parte requerida.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de , com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos que comprovam a alienação fiduciária (ID nº 58276252), bem como a mora do(a) devedor(a) devidamente comprovada pelo documento de ID nº 58276254 pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: VW Modelo: T CROSS CL TSI AD Ano: 2019/2020 Placa: QUC7F65 Chassi: 9BWBH6BF7L4008198 Renavam: *11.***.*93-52 ), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
SERVIRÁ O PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO OU MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2009-CJRMB e n. 11/2009-CJRMB.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 9 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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