TJPA - 0800339-51.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
21/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
-
16/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
16/09/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
13/09/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2025 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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31/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800339-51.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: RAIMUNDA DA SILVA AMORIM Endereço: rua araras, sn, floresta, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV TRANQUEDO NEVES, 47, B, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de análise de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 147833817) apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM, nos autos da fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado de acórdão que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral (ID 139859950), a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no montante de R$ 20.320,01 (vinte mil, trezentos e vinte reais e um centavo) (ID 139890242).
Devidamente intimado para pagamento voluntário (ID 140952648), o executado efetuou depósito judicial para garantia do juízo no valor de R$ 20.932,11 (vinte mil, novecentos e trinta e dois reais e onze centavos) (ID 145727824) e, posteriormente, apresentou a presente impugnação, arguindo, em suma, excesso de execução.
Sustenta que os cálculos da exequente incluem valores indevidos, pois não teria havido comprovação dos descontos relativos à Reserva de Margem Consignável (RMC), apresentando como valor correto a quantia de R$ 6.656,14 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e catorze centavos).
A parte exequente, em manifestação (ID 147847776), arguiu, preliminarmente, a intempestividade da impugnação, requerendo sua rejeição liminar e o levantamento dos valores depositados.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO A questão prejudicial à análise do mérito da impugnação reside na sua tempestividade.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, querendo, apresente sua impugnação, conforme estabelece o art. 525 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que a intimação do executado para o cumprimento voluntário da sentença ocorreu via sistema PJE, tendo a ciência da comunicação sido registrada em 23 de maio de 2025 (sexta-feira), conforme alegado pela exequente e não contestado pelo executado.
E segundo informações obtidas no PJE, a advogada KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI teria registrado ciência em 23 de maio de 2025, às 00:49:18.
Desta forma, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário iniciou-se em 26 de maio de 2025 (segunda-feira), findando-se em 13 de junho de 2025 (sexta-feira).
Consequentemente, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença teve seu início no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 16 de junho de 2025 (segunda-feira), e seu termo final em 04 de julho de 2025 (sexta-feira).
Ocorre que a impugnação do executado somente foi protocolada em 07 de julho de 2025 (ID 147833817), sendo, portanto, manifestamente intempestiva, ante a ocorrência da preclusão temporal.
O não exercício do direito no prazo legalmente estipulado acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual, não cabendo a este juízo analisar o mérito de uma peça processual apresentada extemporaneamente.
Desse modo, o acolhimento da preliminar de intempestividade arguida pela exequente é medida que se impõe, o que prejudica a análise das demais matérias aventadas na impugnação, incluindo o alegado excesso de execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., em razão de sua manifesta intempestividade.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos que fundamentaram o valor depositado em juízo, com o qual a parte exequente manifestou concordância (ID 146475293).
Considerando a garantia integral do juízo e a preclusão do direito de impugnar, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores.
Expeça-se o competente alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (ID 145727824), com seus acréscimos legais, para a conta de titularidade da advogada da parte exequente, conforme requerido na petição de ID 146475293 e de acordo com os poderes conferidos na procuração, ID 59968490.
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios relativos a esta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Após a comprovação da transferência, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:59
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0800339-51.2022.8.14.0110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: RAIMUNDA DA SILVA AMORIM Endereço: rua araras, sn, floresta, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV TRANQUEDO NEVES, 47, B, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (id nº 139890240), a ser processada nos termos do art. 523 e seguintes do CPC, bem como determino: 1.
Intime-se a executado, por carta com aviso de recebimento (art. 513, inc.
II, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida apontada na inicial do cumprimento de sentença, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%), nos termos do §2º, art. 523 do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo indicado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§3º, art. 523 do CPC). 2.
A executada poderá impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do CPC, ou seja, após decurso do prazo para pagamento voluntário. 3.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito. 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada e depois de recolhidas as custas processuais intermediárias, retornem os autos conclusos para diligências junto ao SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos). 5.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o executado a se manifestar em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. 6.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato. 7.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se a exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis.
Advirto que eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberações.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:17
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:29
Juntada de despacho
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29/08/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2024 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 05:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2024 03:45
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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06/04/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2024 19:08
Conclusos para julgamento
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10/03/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/06/2023 13:33
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:59
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
-
13/09/2022 09:40
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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13/09/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:20
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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21/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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06/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 12:50
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA AMORIM em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 03:47
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 19:29
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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