TJPA - 0876797-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de ANDREI JOSE JENNINGS DA COSTA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 03:33
Decorrido prazo de ANDREI JOSE JENNINGS DA COSTA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 21:47
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2024 08:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:23
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:23
Decorrido prazo de GERVASIO DA CUNHA MORGADO em 24/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MIPLAN - PLANEJAMENTO E INCORPORACAO LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:19
Decorrido prazo de ANNA KARLA NACIF JENNINGS SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:19
Decorrido prazo de ANDREI JOSE JENNINGS DA COSTA SILVA em 22/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:42
Decorrido prazo de MIPLAN - PLANEJAMENTO E INCORPORACAO LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:42
Decorrido prazo de GERVASIO DA CUNHA MORGADO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:42
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 14/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 02:36
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 04:49
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 06/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:28
Decorrido prazo de GERVASIO DA CUNHA MORGADO em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 02:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 31/05/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:43
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:46
Conclusos para despacho
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10/05/2022 02:11
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0876797-55.2021.8.14.0301 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MIPLAN - PLANEJAMENTO E INCORPORACAO LTDA, GERVASIO DA CUNHA MORGADO, WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCIA MORGADO Endereço: Travessa São Francisco, 246, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 DECISÃO Vistos, etc.
MIPLAN PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA; GERVÁSIO DA CUNHA MORGADO e WALDIR JOÃO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃOREIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E EVIDÊNCIA C/C PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES/ALUGUEIS em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LÚCIA MORGADO, igualmente qualificado.
Narra a inicial que a primeira requerente seria legitima proprietária do imóvel situado à Travessa São Francisco n° 252, nesta cidade, tendo pactuado a venda do mesmo com a Construtora Almirante LTDA., CNPJ/MF 04.***.***/0001-35 (dados completos, em anexo), a qual à época estava construindo, no terreno/imóvel ao lado do objeto desta Ação, o Edifício “Lúcia Morgado”.
O referido contrato teria sido firmado ante notas do 4º Ofício de Notas da Capital – Cartório Condurú – à fl. 15, do Livro 475 e fl. 271, do Livro 132, a partir de procuração pública, na qual a promitente compradora - Construtora Almirante Ltda. – teria outorgado à primeira Requerente, poderes irrevogáveis e irretratáveis de alienação do referido apartamento – sendo, portanto, possuidora do terreno de sua propriedade até o momento indicado.
Aduz que a Construtora Almirante Ltda. não honrou o compromisso de pagamentos das notas promissórias expedidas no valor total de R$-100.000,00 (cem mil reais), mesmo após insistentes cobranças, inclusive com posterior protesto dos títulos em cartório competente.
Os requerentes apontam em sua peça vestibular uma série de imbróglios judiciais decorrentes deste negócio jurídico.
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido desocupe, devolva e restitua o referido imóvel, garantindo a posse, gozo e uso do imóvel ao primeiro requerente, MIPLAN PLANEJAMENTO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, nem tão pouco vislumbra-se o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a situação relatada nos autos ocorre desde o ano de 1996.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21122113072493800000043340043 PI, Inicial, MIPLAN LTDA., GERVÁSIO MORGADO E WALDIR MONTEIRO X Cond.
Edifício Lúcia Morgado, DEZ202 Petição 21122113072516900000043341092 1.
PROCURAÇÃO, MIPLAN e sócios Procuração 21122113072603700000043341093 2.
CNPJ MIPLAN Documento de Identificação 21122113072654200000043341094 3.
CERTIDAO MIPLAN JUCEPA Documento de Identificação 21122113072703800000043341095 4.
REGISTRO DE IMOVEIS - 1o OFICIO, Terreno Rua Sao Francisco 252 Documento de Comprovação 21122113072788100000043341097 5.
RG e CPF sócio GERVÁSIO MORGADO Documento de Identificação 21122113072916900000043341098 6.
RG e CPF sócio WALDIR MONTEIRO Documento de Identificação 21122113073045900000043341099 7.
PARECER DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, Trav.
São Francisco 252 Documento de Comprovação 21122113073100900000043341102 8.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 1-1-100 Documento de Comprovação 21122113073178600000043341103 9.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 1-101-120 Documento de Comprovação 21122113073252500000043341104 10.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 1-121-150 Documento de Comprovação 21122113073357100000043341105 11.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 1-151-200 Documento de Comprovação 21122113073447300000043341107 12.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 1-201-314 Documento de Comprovação 21122113073509200000043341109 13.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 2-1-150 Documento de Comprovação 21122113073592000000043341110 14.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 2-151-320 Documento de Comprovação 21122113073687200000043341113 15.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 2-321-440 Documento de Comprovação 21122113073791600000043341116 16.
Proc. 0024431-32.2006.8.14.0301, vol 2-441-537 Documento de Comprovação 21122113073867000000043341120 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122916440211800000043795342 boletoCustaPDF. 1a PARCELA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122916440234800000043795343 Comprovante de Pagamento, 1a PARCELA.
CUSTAS INICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21122916440254500000043795344 Certidão Certidão 22010712115434500000044266558 Decisão Decisão 22011318181724000000044717674 Certidão Certidão 22011809470578100000045087689 Relatorio De Conta Parcelado Relatório 22011809470596300000045087697 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22012512090259700000045609691 MIPLAN, comprovante de pagamento.
GRU.
Custas iniciais, 2a Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22012512090274000000045609722 boletoCustaPDF. 2a PARCELA Documento de Comprovação 22012512090306800000045609727 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22022116585041900000048839910 boletoCustaPDF. 3a PARCELA Documento de Comprovação 22022116585057100000048839915 Comprovante de Pagamento, 3a Parcela, Custas Iniciais.
FEV2022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22022116585095100000048839916 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: PRESCRIÇÃO, E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Petição 22050607401353200000057341502 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: PRESCRIÇÃO, E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Petição 22050607401484500000057341504 01.
Identidades e Procuração Documento de Identificação 22050607401576400000057341505 02.
Posse e Propriedade - 601 Documento de Comprovação 22050607401647300000057341506 03. Área. 22 Vagas e Passagem para mais 28 Vagas, bem como Depósito de Lixo Documento de Comprovação 22050607402050000000057341507 04.
Acórdão TJPA - Paradigma - Litisconsórcio Passivo Necessário dos Condôminos Documento de Comprovação 22050607402180800000057341509 -
06/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2022 07:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2022 16:58
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
15/02/2022 03:21
Decorrido prazo de WALDIR JOAO DA SILVA MONTEIRO JUNIOR em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de GERVASIO DA CUNHA MORGADO em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:11
Decorrido prazo de MIPLAN - PLANEJAMENTO E INCORPORACAO LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:00
Decorrido prazo de GERVASIO DA CUNHA MORGADO em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 12:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/01/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:18
Declarada incompetência
-
07/01/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 16:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
21/12/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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