TJPA - 0802487-29.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 01:42
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
07/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
14/07/2025 09:57
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 09:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 07:59
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 30/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:55
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 19:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:36
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:36
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 23/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL Fórum Des.
João Bento de Souza - 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Av.
Presidente Vargas, nº 2639, Centro, Castanhal/PA - Telefone: (91) 3205-3848 e 3205-3874 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802487-29.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de medicamentos] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0802487-29.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ A Dra.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, manda, na forma da lei, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando as férias da Dra.
Ana Louise Ramos dos Santos, bem como, o cancelamento e a expedição de novo alvará judicial, pendente de assinatura do Dr.
FABRÍSIO LUÍS RADAELLI, Juiz de Direito Substituto, INTIME(M)-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entenderem de direito.
P.R.I.
Cumpra-se.
Castanhal, aos 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:41
Processo Reativado
-
09/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 11:43
Expedição de Informações.
-
09/07/2025 08:35
Expedição de Informações.
-
07/07/2025 06:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
-
07/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 11:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
03/07/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
28/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
25/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 14:11
Expedição de Informações.
-
25/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL Fórum Des.
João Bento de Souza - 1º Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Av.
Presidente Vargas, nº 2639, Centro, Castanhal/PA - Telefone: (91) 3205-3848 e 3205-3874 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802487-29.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] ATO ORDINATÓRIO (Provimento 06/2009 – CJCI -TJPA) PROCESSO: 0802487-29.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [] AUTOR: JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ, MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ A Dra.
ANA LOUISE RAMOS DOS SANTOS, Juíza de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, manda, na forma da lei, em conformidade com o art. 152 do NCPC, com o Provimento n° 06/2009-CJCI - TJPA, bem como, com Provimento 08/2014-CJRMB, considerando a expedição da Minuta de Alvará Judicial, INTIME(M)-SE as partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entenderem de direito..
P.R.I.
Cumpra-se.
Castanhal, aos 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:01
Expedição de Informações.
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11/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802487-29.2022.8.14.0015 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Advogados do(a) AUTOR: SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS - PA008104, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Nome: JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA Endereço: Travessa Francisco Alves, 807, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA, SIMONE DO SOCORRO PESSOA VILAS BOAS Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DESPACHO Diante da manifestação retro, expeça-se alvará no valor de R$ 496,82 a DROGARIAS GLOBO, CNPJ: 63.***.***/0057-09, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA: BANCO DO BRASIL AG: 4249-8 C/C: 49.444-5.
Os demais valores cobrem a compra do medicamento pelo período de mais 12 meses, assim, vez que não há disponibilidade no medicamento atualmente na farmácia retro, deve ser expedido o alvará no valor de R$ 6.093,48, excepcionalmente, em nome da autora, devendo esta proceder a compra e juntar o comprovante nos autos.
Por fim, uma vez que o feito já se encontra devidamente sentenciado, intime-se o requerido para que forneça o medicamento diretamente à autora após o prazo de fornecimento total relativo aos valores liberados neste ato (13 meses).
Após, arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
02/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 07:46
Determinação de arquivamento
-
02/06/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:32
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
-
10/05/2025 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802487-29.2022.8.14.0015.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ratifico a decisão id 120096249.
A parte deverá apresentar três orçamentos e dados bancários para transferência dos valores de aquisição do medicamento.
Castanhal/PA, 7 de maio de 2025. -
07/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL Processo nº 0802487-29.2022.8.14.0015.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela promovida por JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICIPIO DE CASTANHAL objetivando o fornecimento dos medicamentos “LETROZOL 2,5 mg” ou “AROMAZIN 2,5 mg” a paciente de forma gratuita e em quantidade necessária ao seu tratamento de neoplasia maligna e mama esquerda.
Decisão de id. 71183619 deferiu o pedido liminar para o fornecimento dos medicamentos.
O Estado do Pará apresentou Contestação em id. 75964755 postulando a inclusão da UNIÃO e remessa ao Juízo Federal alegando que que a responsabilidade de aquisição é desta e chamamento do Hospital Ophir Loyola por ser o ente responsável a assistência diagnóstica e terapêutica oncológica obedecendo os preceitos do SUS de repartição de competências entre gestores e tema 793 do STF.
O Município contestou id. 76343818 apontando as mesmas razões defensivas do Estado.
Sobreveio manifestação quanto a dispensação dos medicamentos e informação de que foi entregue em 20/12/2022 (id. 84151488).
Em janeiro de 2024 a parte alegou descumprimento e que estaria há dez meses sem medicamento.
Em decisão id. 120096249 com a juntada de parecer do NATJUS foi deferido o alvará para aquisição direta dos medicamentos.
Intimada a parte não comprovou a retirada dos documentos. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A preliminar de ilegitimidade ou chamamento devem ser rejeitadas.
O medicamento pleiteado está previsto no RENAME e é firme o posicionamento de solidariedade entre os entes federativos nas demandas Tratando-se de medicamento oncológico o acompanhamento e exigência de disponibilização dos medicamentos deste seguimento é de responsabilidade e gestão dos Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacon) e às Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (Unacon), contudo, a organização do SUS de atendimento descentralizado não retira a responsabilidade dos entes federativos.
Portanto, a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde, que, no caso, traduz-se pela disponibilização de medicamentos à parte autora, é dever dos entes federativos, de forma solidária.
Afasto, portanto, as questões processuais suscitadas.
Quanto ao mérito, consigno que, conforme art. 196 da CF, a saúde representa direito fundamental, impondo-se ao Poder Público a inafastável obrigação de garanti-la, mediante a disponibilização da estrutura e recursos necessários.
Com efeito, afigurando-se o atendimento à saúde como inafastável direito de todos(as), cuja obrigação de implemento recai, de forma indistinta e solidárias, aos entes federados, não se pode considerar como afastada a responsabilidade do(s) requerido(s) pelo fornecimento dos medicamentos/insumos imposta pelo sequestro de verbas públicas.
No entanto, incabível a multa aplicada porque ainda que os entes federativos sejam corresponsáveis não se pode olvidar que a aquisição não é realizada diretamente nem é possível realizar em prazo tão exíguo verificando-se nos autos que o Estado do Pará adotou as medidas necessárias ao fornecimento e que é contraditória a alegação de descumprimento pela requerente, pois, considerando nota fiscal de que a caixa custa aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) em 11/03/2025 (id 138802186) o valor transferido (id 120106894) cobriu mais de seis meses do tratamento.
Pondero, ainda, quanto aos esclarecimentos trazidos pela nota técnica 236715 devendo a autora buscar a continuidade de tratamento custeado pelo SUS por meio do Hospital Ophir Loyola. “O Ministério da Saúde decidiu pela compra centralizada de antineoplásicos com o objetivo de, no âmbito do SUS, corrigir desvios de codificação, reduzir o custo dos tratamentos e, principalmente, aumentar o acesso da população ao tratamento.
Existe uma gama de medicamentos quimioterápicos fornecidos pelos hospitais credenciados (Cacon e Unacon) para o tratamento de diversos tipos de câncer.
Os estabelecimentos habilitados em oncologia pelo SUS são os responsáveis pelo fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento do câncer que, livremente, padronizam, adquirem e prescrevem.
Cabem exclusivamente ao corpo clínico do estabelecimento de saúde credenciado e habilitado a prerrogativa e a responsabilidade pela prescrição, conforme as condutas adotadas no hospital.
No estado do Pará, são hospitais credenciados e habilitados para atendimento oncológico: Belém Hospital Ofir Loyola (Cacon serviço de Oncologia Pediátrica) Hospital Oncológico Infantil Octávio Lobo (Unacon exclusiva de Oncologia Pediátrica) Hospital Universitário João de Barros Barreto (Unacon) Santarém Hospital Regional do Baixo Amazonas Dr.
Waldemar Penna (Unacon com serviço de Radioterapia) O Hospital Ofir Loyola é considerado um Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e na sua padronização de medicamentos antineoplásicos consta como hormonio antineoplasico o exemestano” Não se justifica a manutenção de bloqueios e o infinito trâmite se sequer há indicação de negativa ou omissão do SUS no atendimento especializado, pois, a autora busca atendimento com médico particular e direciona a aquisição de medicamento aos demandados conforme indicado na parte final do parecer NATJUS (ID 120096250), cabendo a transcrição: “Ressalta-se que para o fornecimento da medicação pelos hospitais habilitados para atendimento oncológico, o paciente deve estar em seguimento por nestas instituições pois o corpo clínico do estabelecimento de saúde credenciado e habilitado é responsável pela prescrição, conforme as condutas adotadas no hospital.
Nos documentos disponíveis no processo não está claro se a paciente é acompanhada em hospital credenciados e habilitados para atendimento oncológico no SUS no estado do Pará.” Ante o exposto, revogo a multa aplicada nos termos do artigo 537 do CPC julgo PROCEDENTE o pedido e assim, CONFIRMO e torno definitivos os efeitos da tutela antecipada e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPCP.
Isento de custas.
Condeno os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando o ínfimo valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º do CPC).
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo qualquer manifestação no prazo de 30 dias, arquive-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
P.R.I.C.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 20:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:53
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 04:46
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 31/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:01
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
14/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802487-29.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Nome: JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA Endereço: Travessa Francisco Alves, 807, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DESPACHO Diante da manifestação retro, intime-se a parte autora, através de sua causídica para que junte nos autos a comprovação da retirada dos medicamentos.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:01
Conclusos para despacho
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11/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:45
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0802487-29.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA - PA29741, PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO - PA013086-A Nome: JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA Endereço: Travessa Francisco Alves, 807, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: PATRICIA MARY JASSE NEGRÃO, STELLA DE MEDEIROS ARAUJO LUCENA Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2232, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em face do MUNICIPIO DE CASTANHAL e ESTADO DO PARÁ.
Consta na inicial que a autora possui o diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA ESQUERDA (diagnostico em 31/05/2011).
CID:C50.
Conforme laudos médicos apresentados, a autora deve fazer uso continuo de algumas medicações, “LETROZOL 2,5mg ou “AROMAZIN”, para continuar com seu tratamento.
Assim, requereu liminarmente, a concessão em antecipação de tutela para que os requeridos providenciem o Imediato fornecimento da medicação, onde nestes autos foi concedida tutela de urgência para: "DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que o(s) demandado(s) providencie(m) a realização, bem como todos os tratamentos que se fizerem necessários para o tratamento do(a) paciente, Sr(a).
JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA no prazo de 5 (cinco dias), devendo o mesmo ser realizado pela rede pública ou particular às expensas do réu, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado a $ 50. 0000, 00 (cinquenta mil reais) e de sequestro da verba pública necessária à realizaç0ão do procedimento na rede particular." Devidamente intimados, o ESTADO DO PARÁ e MUNCÍPIO DE CASTANHAL, o Estado do Pará apresentou contestação nos autos Id. 75964755, pleiteando a inclusão da União Federal e do Hospital Ophir Loyola, deslocando -se ato contínuo a competência para Justiça Federal.
Posteriormente, o Município de Castanhal apresentou contestação nos autos, conforme id. 76343818, reiterando os pedidos do ente Estatal.
Foram juntados comprovantes de cumprimento da liminar deferida.
A parte autora informou o descumprimento da liminar, fato que motivou este Juízo, antes de proceder o bloqueio solicitado, intimar as partes para manifestação, bem como intimar a autora para que juntasse aos autos orçamentos relativos as medicações.
O ente Estatal indicou que o medicamento encontrasse em processo de compra, indicando ser desnecessário o bloqueio de verbas, em razão do depósito realizado na conta judicial conforme id. 114440858.
O Município apresentou manifestação em id. 101462415, pela apresentação de laudo atualizado.
A parte autora apresentou a juntada dos orçamentos determinados.
Determinada a emissão de nota técnica, esta foi devidamente confeccionada com parecer FAVORÁVEL, conforme faço juntada no presente ato. É O BREVE RELATO DOS FATOS.
DECIDO.
Nesse contexto, é cediço que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL foram compelidos judicialmente a fornecerem a alimentação da parte autora, não podendo se furtarem de cumprir a obrigação que lhes foi imposta.
Intimados da decisão que deferiu a liminar, foi descumprida a obrigação, na forma e tempo previstos, ficam sujeitos ao bloqueio de verba pública, uma vez que o direito fundamental à saúde e a dignidade da pessoa humana prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda.
A jurisprudência dos tribunais superiores já deixou pacífico que o Estado não pode recusar tratamento indispensável, pena até de bloqueio de verbas públicas, a saber: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). É possível ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento das partes, o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos pelo Estado na hipótese em que a demora no cumprimento da obrigação acarrete risco à saúde e à vida do demandante.
De acordo com o caput do art. 461 do CPC, na “ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento”.
O teor do § 5º do mesmo art. 461, por sua vez, estabelece que, para “a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”.
Nesse contexto, deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido § 5º do art. 461, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma.
Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no § 5º do art. 461, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 daCF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Nacional.
Precedentes citados: EREsp 770.969-RS, Primeira Seção, DJ 21/8/2006; REsp. 840.912-RS, Primeira Turma, DJ 23/4/2007; e REsp. 1.058.836/RS, Segunda Turma, DJe 1º/9/2008. (REsp nº 1.069.810/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 23.10.13) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE, IN CASU.
PEQUENO VALOR.
ART. 461, § 5.º, DOCPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO DE MEDIDAS.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRIMAZIA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO.
NOVEL ENTENDIMENTO DA E.
PRIMEIRA TURMA. 1.
O art. 461, § 5.º do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a 'imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial', não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. 2.
Recurso especial que encerra questão referente à possibilidade de o julgador determinar, em ação que tenha por objeto o fornecimento do medicamento RITUXIMAB (MABTHERA) na dose de 700 mg por dose, no total de 04 (quatro) doses, medidas executivas assecuratórias ao cumprimento de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela proferida em desfavor da recorrente, que resultem no bloqueio ou sequestro de verbas do ora recorrido, depositadas em conta corrente. 3.
Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas.
Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo porem risco a vida do demandante. 4.
Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos inalienáveis, constitucionalmente consagrados, cujo primado, em um Estado Democrático de Direito como o nosso, que reserva especial proteção à dignidade da pessoa humana, há de superar quaisquer espécies de restrições legais.
Não obstante o fundamento constitucional, in casu, merece destaque a Lei Estadual n.º 9.908/93, do Estado do Rio Grande do Sul, que assim dispõe em seu art. 1.º: 'Art. 1.º.
O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as despesas com os referidos medicamentos, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Consideram-se medicamentos excepcionais aqueles que devem ser usados com frequência e de forma permanente, sendo indispensáveis à vida do paciente.' 5.
A Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios,não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas.
Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais.
E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana. 6.
Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente.
O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor.
O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valoresfundamentais por ele eclipsados. 7.
In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verbapública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamentonecessário à recorrente. 8.
Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário. 9.
Agravo Regimental desprovido.' (AgRg no REsp nº 1.002.335/RS, relatado pelo Ministro LUIZ FUX, publicado em 22.9.2008).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ARTS. 461, § 5º, E 461-A DO CPC.
BLOQUEIO DE VALORES.
POSSIBILIDADE. 1. É possível o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa (astreintes) para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2.
Recurso especial provido.” (REsp nº 1.058.836/RS, relatado pelo Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 1.9.2008).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO.
MEDIDAS EXECUTIVAS.
BLOQUEIO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE (ART. 461, § 5º, DO CPC).
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
O entendimento pacífico desta Corte Superior é no sentido de que é possível ao juiz - de ofício ou a requerimento da parte -, em casos que envolvam o fornecimento de medicamentos a portador de doença grave, determinarmedidas executivas para a efetivação da tutela, inclusive a imposição dobloqueio de verbas públicas, ainda que em caráter excepcional. 2.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: EREsp 770.969/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
José Delgado, DJ de 21.8.2006, p. 224; EREsp 787.101/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 14.8.2006, p. 258. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp nº 936.011/RS, relatado pela Ministra DENISE ARRUDA, publicado em 12.5.2008).
Assim, em casos excepcionais, em que há o descumprimento de ordem judicial, o sequestro/bloqueio de quantias nos cofres públicos é medida eficaz para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como forma de concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.
Na hipótese dos autos, estamos diante do único meio coercitivo para que a decisão judicial seja efetivamente cumprida, ex vi, do art. 536 § 1º, do Código de Processo Civil.
Cabe ao Estado manter o cidadão com um mínimo de dignidade na doença, e não o lançar à inevitável morte para não gerar custo ao erário.
A medida visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial.
No mesmo sentido, são as orientações do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: ENUNCIADO Nº 53- Mesmo quando já efetuado o bloqueio de numerário por ordem judicial, pelo princípio da economicidade, deve ser facultada a aquisição imediata do produto por instituição pública ou privada vinculada ao Sistema Único de Saúde – SUS, observado o preço máximo de venda ao governo – PMVG, estabelecido pela CMED.
ENUNCIADO Nº 54 - Havendo valores depositados em conta judicial, a liberação do numerário deve ocorrer de forma gradual mediante comprovação da necessidade de continuidade do tratamento postulado, evitando-se a liberação única do montante integral.(grifo meu) ENUNCIADO Nº 55 - O levantamento de valores para o cumprimento de medidas liminares nos processos depende da assinatura de termo de responsabilidade e prestação de contas periódica.
ENUNCIADO Nº 56 - Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) grifo meu ENUNCIADO Nº 74 - Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio.
ENUNCIADO Nº 82 - A entrega de valores bloqueados do orçamento público da saúde para custeio do tratamento na rede privada não deve ser feita diretamente à parte demandante, e sim ao estabelecimento que cumprir a obrigação em substituição à Fazenda Pública, após comprovação da sua realização, por meio de apresentação do respectivo documento fiscal. (grifo meu) ENUNCIADO Nº 94 - Até que possa ser concluído o processo da compra de medicamentos ou produtos deferidos por decisão judicial para regular fornecimento, o magistrado poderá determinar à parte ré o depósito judicial de valores que permitam à parte autora a aquisição, sob pena do sequestro de verbas.
Contudo, o ente Estatal procedeu o deposito dos valores para compra do medicamento, assim, passo a analisar os orçamentos juntados.
A fornecedora do medicamento com o melhor custo benefício é a FARMÁCIA LÍDER, CNPJ: 050546710001-59.
Assim, defiro a compra dos produtos elencados em id. 101969010.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.199,40, equivalente a SEIS meses de medicação da parte autora, para a empresa FARMÁCIA LÍDER, CNPJ: 050546710001-59, Banco Bradesco AG: 2364, CC 115021-9.
Com o comprovante de transferência deve a autora comparecer para retirada dos produtos, bem como juntar nos autos a comprovação de recebimento.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) LUÍS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA Conforme portaria 2892/2024 - GP -
12/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 10:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:37
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:08
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:05
Conclusos para despacho
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17/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 04:16
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:04
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:47
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2023 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:10
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 02/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 01/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/11/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 12:00
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2022 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CASTANHAL-PARÁ em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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07/08/2022 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2022 23:59.
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24/07/2022 21:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 21:41
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2022 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2022 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 16:17
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2022 04:25
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:39
Decorrido prazo de JACKELINE CRISTINA SOUSA SILVA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:44
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc. 0802487-29.2022.8.14.0015 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (SAÚDE) DECISÃO Verifica-se que o presente processo não envolve direito e interesse de criança ou adolescente.
Por outro lado, a existência no polo passivo de pessoa jurídica de direito público faz deslocar a competência do feito para a Vara da Fazenda Pública.
A Resolução n. 019/2006-GP deste E.
TJPA, estabelece em seu art. 2°, parágrafo único, in verbis: “Art. 2° (Omissis) Parágrafo único.
Na Comarca de Castanhal, com a instalação da 5ª Vara do Cível e Comércio, ficam as Vara Cíveis com as seguintes competências: 1ª Vara: Privativa da Fazenda Pública; execução Fiscal e Provedoria, Resíduos e Fundações e, por distribuição, Cível e Comércio e Família.” Percebe-se, pois, ser competência privativa da 1ª Vara desta comarca o processamento e julgamento dos feitos dos quais sejam parte pessoa jurídica de direito público.
Portanto, trata-se de regra de incompetência absoluta em razão da matéria.
E, sobre o tema, dispõe o art. 64, § 1º, do CPC, que “A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício”.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DESTA COMARCA, na forma do § 3º do art. 64, do NCPC.
REDISTRIBUA-SE O PROCESSO, com a competente baixa na distribuição.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Castanhal-PA, 29 de abril de 2022.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes de Castanhal/PA -
09/05/2022 21:08
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:34
Declarada incompetência
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28/04/2022 19:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2022 19:50
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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