TJPA - 0838707-41.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 02:00
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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07/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838707-41.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLORAPLAC MDF LTDA AUTORIDADE: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por Floraplac MDF LTDA em face do Diretoria de Fiscalização da SEFAZ do Estado do Pará, objetivando a suspensão da cobrança de ICMS sobre o transporte de mercadoria destinada ao exterior.
Aduz a impetrante que é indústria responsável pela fabricação de painéis de MDF localizada na cidade de Paragominas-PA, na qual desenvolve modelo de negócio em que a maior parte de seus produtos industrializados são para a comercialização no mercado interno e externo.
Afirma que a produção destinada à exportação é escoada mediante o transporte dos produtos industrializados em containers, da sede da indústria impetrante (Paragominas/PA) até a Vila do Conde (Barcarena/PA), local em que ocorre o seu embarque em navios comerciais.
Requereu liminarmente a não incidência de ICMS sobre o transporte rodoviário de cargas/container entre a indústria sede da Impetrante (ParagominasPA), até o ponto de embarque (Vila do Conde Barcarena, PA), nas operações que destinem produtos ao exterior (exportação), seja, por meio de veículos próprios ou por meio de empresas transportadoras de cargas (ETC) e/ou Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), além da abstenção de eventual restrição de circulação de cargas.
No mérito, requereu a confirmação da liminar.
Em decisão a autoridade judiciária reservou para apreciar o pedido liminar após apresentação das informações.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações.
Parecer do Ministério Público nos autos.
Certificada a ausência de custas processuais pendentes. É o relatório.
Decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração [...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, in “Mandado de Segurança”, Malheiros Editores, 26ª Ed., p. 36-37).
A impetrante comprova nos autos que realiza transporte interestadual e intermunicipal de cargas destinadas à exportação.
Fundamenta o direito que alega líquido e certo no art. 155, § 2º, X, CF e art. 3º, II, da LC n. 87/96 que transcrevo a seguir: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...); § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; Art. 3º O imposto não incide sobre: (...); II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) (Vide Lei Complementar nº 102, de 2000) Art. 4° Para cálculo da participação de cada Estado ou do Distrito Federal na repartição da receita tributária de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição, somente será considerado o valor dos produtos industrializados exportados para o exterior na proporção do ICMS que deixou de ser exigido em razão da não-incidência prevista no item a do inciso X e da desoneração prevista no item f do inciso XII, ambos do § 2° do art. 155 da Constituição.
Sobre a questão o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, sobre o tema 475, decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, fixando a seguinte tese: "A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação".
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado que possui efeito vinculante: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
Imunidade.
Operações de exportação.
Artigo 155, § 2º, X, a, CF.
ICMS.
Operações e prestações no mercado interno.
Não abrangência.
Possibilidade de cobrança do ICMS.
Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1.
A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras.
Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2.
Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3.
Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5.
Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação.” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) Nos votos vencedores, ficou esclarecido que a imunidade não alcança as etapas internas sujeitas à exportação, inclusive relativo aos transportes intermunicipais e interestaduais dessa cadeia.
Ante o exposto, denego a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo afirmado, tendo em vista o efeito vinculante do tema 475 firmado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Condeno a impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:40
Denegada a Segurança a FLORAPLAC MDF LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-75 (IMPETRANTE)
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14/03/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/03/2023 08:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/03/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 03:19
Decorrido prazo de DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
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31/10/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 02:05
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 28/09/2022 23:59.
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08/10/2022 03:52
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 03/10/2022 23:59.
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08/10/2022 03:50
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 03/10/2022 23:59.
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02/10/2022 02:03
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 28/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:01
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 28/09/2022 23:59.
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22/09/2022 01:46
Publicado Certidão em 21/09/2022.
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22/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:03
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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07/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 12:50
Desentranhado o documento
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02/09/2022 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:50
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 04:09
Decorrido prazo de DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:12
Conclusos para decisão
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25/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 05:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 06:05
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:52
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 12:54
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 05:03
Decorrido prazo de FLORAPLAC MDF LTDA em 24/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:28
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2022 10:49
Conclusos para decisão
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11/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838707-41.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLORAPLAC MDF LTDA AUTORIDADE: DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SEFAZ DO ESTADO DO PARÁ Intime-se o Impetrante para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando quais operações de transporte de mercadorias destinadas à exportação que busca ter a exigibilidade do ICMS suspensa, considerando que o rito do Mandado de Segurança não se vale para pedidos normativos, ou seja, sem indicação de ato certo e delimitado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se Datado e assinado digitalmente. -
06/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:36
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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19/04/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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