TJPA - 0082007-04.2013.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 14:59
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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18/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:34
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:24
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO LTDA - ME em 20/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0082007-04.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STAR TUR TURISMO LTDA - ME REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SEMOB, Nome: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SEMOB Endereço: Avenida Senador Lemos, 3153, Shopping IT Center, 2 Piso, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por STAR TUR TURISMO LTDA – ME em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM (SEMOB).
Narra a petição inicial que, em 28/11/2013, o veículo da empresa autora transitava na Av.
Dr.
Freitas quando, ao passar por uma barreira policial, foi apreendido sob a alegação de que estaria realizando transporte ilegal de passageiros.
Sustenta o autor que a empresa não realizava transporte alternativo de passageiros, mas sim prestava serviço para a instituição de ensino CESUPA.
No Id 55247921, a tutela antecipada foi deferida, determinando-se a liberação do veículo em favor da parte autora.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação, conforme certificado no Id 55247921, págs. 7-8.
No Id 55247923, este juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para ciência.
No Id 55247923, págs. 3-7, o Ministério Público apresentou manifestação processual, se posicionando favoravelmente ao pleito autoral. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a anulação do ato administrativo emanado pelo réu, consistente na apreensão de seu veículo em razão da realização de transporte de passageiro, sem a licença necessária para tanto, bem como indenização por danos morais.
Inicialmente, os atos administrativos, como é cediço, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que só por prova robusta em contrário pode ser elidida, incumbindo ao autor, por força do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, de que a atuação da Administração Pública foi abusiva e ilegal.
Da análise dos fatos e documentos acostados pela parte autora, em especial o termo de apreensão de veículo (Id 55247576- pág. 3), que registra o enquadramento de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do CTB, entendo que lhe assiste razão.
O art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro, prescreve: “Art. 231.
Transitar com o veículo: VIII- efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração – média; Penalidade – média; Medida administrativa – retenção do veículo;” Como se depreende da análise do dispositivo legal em epígrafe, a pena cominada para infração consistente no transporte remunerado de pessoas em veículo, sem licenciamento, é sua retenção e aplicação de multa, cuja exigibilidade somente se impõe após regular procedimento administrativo.
No presente caso, entretanto, tenho que ao invés de ser observada a aplicação das penalidades de multa e retenção do veículo, fora efetuada a ilegal remoção e apreensão do bem, sujeitando a parte autora a restrição em seu direito de uso e gozo de sua propriedade.
Desse modo, forçoso se reconhecer a ilegalidade da apreensão do veículo utilizado pela parte autora, por falta de amparo legal, uma vez que o regramento atinente a matéria previa, à época, tão somente a medida administrativa de retenção.
Nessa esteira de raciocínio é o entendimento mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento proferido no REsp 1144810/MG, submetido ao rito da repercussão geral (art. 1035, § 5º, do CPC), cuja ementa segue transcrita: “RETENÇÃO DO VEÍCULO LIBERAÇÃO 1.
A liberação do veículo retiro por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionado ao pagamento de multas e despesas. 2.
Recurso especial improvido.
Acordão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.” Nesse sentido, é a reiterada jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE CLANDESTINO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA.
ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONTRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.1.016950-8.
INSUBSISTENTE.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
TESE DE LEGALIDADE DO LEILÃO PROMOVIDO PELA SEMOB E INCOMPATIBILIDADE DA TABELA FIPE COM O VALOR DE ARREMATE DO VEÍCULO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação Cível.
O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2.
O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3.
Insubsistência da tese de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8.
Processo sentenciado sob o comando de efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem a imposição de apreensão de veículos.
Manutenção da sentença ante a ilegalidade da apreensão do veículo da apelada.
Precedentes. 4.
Tese de legalidade do leilão promovido pela SEMOB e incompatibilidade de aplicação da tabela FIPE com o valor de arremate do veículo.
Em nenhum momento, seja quando da apresentação da contestação, a defesa da apelante suscitou tais alegações, deixando para argui-las somente em suas razões recursais, configurando, portanto, em inovação recursal (art. 1.014, CPC/2015), logo, as questões de fato, não alegadas no juízo de 1º grau, não poderão ser arguidas em sede recursal, salvo comprovação que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não foi comprovado nos autos. 5.
Manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Decorrência lógica da sucumbência da apelante. 6.
Apelação conhecida e não provida. 7.
Reexame Necessário conhecido de ofício.
Manutenção da sentença em todos os seus termos. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007238-54.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/12/2021)” “APELAÇÃO CIVEL.
TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 231, VIII, DO CTN.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1144810/MG E SÚMULA 510.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O Código de Trânsito Nacional, em seu art. 231, VIII, estabeleceu como reprimenda ao transporte irregular de passageiros a pena de multa acrescida da medida administrativa de retenção do veículo.
II- O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ III- A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.
IV- Portanto, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção.
V- Por força do princípio da causalidade, há de se concluir que uma vez instaurada a demanda e pelo fato de que o ajuizamento da mesma não ter sido provocado por erro da administração, mas sim em razão da ilegalidade do ato administrativo que determinou a apreensão do veículo, cabe sim a apelante suportar com os ônus sucumbenciais.
VI- Recurso Conhecido e improvido, em razão da ilegalidade da apreensão do veículo do apelado. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0003212-57.2008.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 27/01/2020)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
TRANSPORTE CLANDESTINO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA.
ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONTRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.1.016950-8.
INSUBSISTENTE.
ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS, DIANTE DA ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/93.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME.
UNANIMIDADE. 1.
Apelação Cível.
O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2.
O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3.
Insubsistência da tese de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8.
Processo sentenciado sob o comando de efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem a imposição de apreensão de veículos.
Manutenção da sentença ante a ilegalidade da apreensão do veículo da apelada.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. 5.
Reexame Necessário conhecido de ofício.
O Juízo a quo reconheceu a existência de sucumbência recíproca e, determinou o rateio das custas processuais entre as partes.
Necessidade de exclusão da referida condenação, diante da isenção da Fazenda Pública.
Artigo 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. 6.
Sentença parcialmente reformada em sede de Reexame, apenas para que seja excluída a condenação da SEMOB ao pagamento de custas processuais. . À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0041700-76.2011.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 11/02/2019).”
Por outro lado, o pedido subsidiário de dano moral deve ser indeferido.
No caso, a mera apreensão do veículo não tem o condão de causar lesão à esfera extrapatrimonial da parte autora.
Nesse aspecto, a apreensão do veículo enquadra-se no âmbito do mero aborrecimento, circunstância que não alcança a gravidade necessária para configurar dano moral.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO.
NÃO CABIMENTO.
PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO – TEMA 339.
DANO MORAL.
NÃO DEMONSTRADO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
JUROS E CORREÇÃO.
TEMA 905 DO STJ. 1-A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando nulo o Auto de Infração nº A517374115 e condenando o réu ao pagamento das taxas de estadia e remoção do veículo, orçadas em R$ 1.296,50 (mil duzentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização, acrescidos de juros e correção monetária.
Fixou honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I e II, do CPC. 2-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 3-Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 4-O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas – Tema 339; 5- Comprovados, apenas, os pagamentos no valor de R$ 122,90 (cento e vinte e dois reais e noventa centavos), referente a diária no pátio da SEMOB e R$ 182,98 (cento e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), correspondente ao guincho que transportou o veículo do local da infração para o pátio do réu, deve o réu/apelante ressarcir tais valores à autora/apelada; 6-Não evidenciada lesão à honra e dignidade, ou qualquer tipo de ofensa à esfera extrapatrimonial da autora, pois a apreensão do veículo situa-se no terreno do mero aborrecimento e dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, que estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, deve ser reformada a sentença que condenou em danos morais; 7-Ante a reforma da sentença e da sucumbência recíproca, pois cada parte foi vencedor e vencido em suas pretensões, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação a autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC/15. 8-Juros e correção monetária nos termos do TEMA 905, do STJ; 9-Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos.
Apelo parcialmente provido.
Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso de apelação.
Dar parcial provimento à apelação, para reformando a sentença, excluir dela a condenação em danos morais e ao ressarcimento do valor da multa; afastar a nulidade do auto de infração A517374115, e manter o ressarcimento do valor da estadia e remoção do veículo.
Em reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal. 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 20ª Sessão do seu Plenário Virtual, no período de 29/07/2019 a 05/08/2019. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0056389-23.2014.8.14.0301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/07/2019, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, estando evidenciado que a conduta praticada pela autora ensejaria enquadramento da infração de trânsito prevista no art. 231, inciso VIII, do CTB, que resultaria na simples retenção de seu veículo e não em sua remoção e apreensão, entendo por reconhecer e declarar a nulidade do termo de apreensão de veículo (Id 55247576- pág. 3) e indeferir a postulação indenizatória. 3.
DISPOSITIVO Diante das razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do ato administrativo emanado pela parte requerida, consubstanciado no termo de apreensão de veículo (Id 55247576- pág. 3), confirmando-se a tutela antecipada deferida no Id 5524792, e, por conseguinte, extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento no valor de 50% das custas processuais que se sujeitará ao regime de justiça gratuita.
Fica ainda a SEMOB isenta da sua parte no pagamento das custas, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que ora se arbitra em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por danos morais não reconhecida, nos moldes do art. 85, § 2º, que também se sujeitará ao regime de justiça gratuita.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da demandante, que ora se arbitra em R$2.000,00, nos moldes do art. 85, §8º, do CPC, uma vez que o valor da causa é baixo.
Cumpra-se.
Belém, data registrada na assinatura.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
26/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 06:51
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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07/04/2024 05:05
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
0082007-04.2013.8.14.0301 AUTOR: STAR TUR TURISMO LTDA - ME REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SEMOB ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte autora a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado no documento de ID 110345693. (Ato ordinatório – Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI – CJRMB).
Int.
Belém, 6 de março de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ das Varas de Fazenda da Capital -
06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/03/2024 10:53
Realizado cálculo de custas
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28/09/2023 11:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/09/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2023 14:37
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 11:57
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 04:11
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
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28/05/2022 11:19
Decorrido prazo de STAR TUR TURISMO LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO 0082007-04.2013.8.14.0301 AUTOR: STAR TUR TURISMO LTDA - ME REU: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM- SEMOB ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho de ID 55247926.
Belém-PA, 9 de maio de 2022 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA Servidora da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
09/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 11:53
Processo migrado do sistema Libra
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24/03/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:35
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00820070420138140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 8961 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM D
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28/07/2021 14:33
REMESSA INTERNA
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29/06/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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29/06/2021 09:58
Mero expediente - Mero expediente
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29/06/2021 09:58
Remessa
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03/12/2019 11:13
CONCLUSOS
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15/01/2019 11:08
CONCLUSOS
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09/01/2019 12:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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09/01/2019 12:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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09/01/2019 12:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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05/12/2018 17:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6523-08
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05/12/2018 17:26
Remessa
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05/12/2018 17:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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05/12/2018 17:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/05/2018 13:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/05/2018 13:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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23/05/2018 13:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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26/04/2018 11:57
Remessa
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26/04/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/04/2018 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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05/12/2017 09:51
CONCLUSOS
-
14/10/2015 11:33
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 11:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 11:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 10:04
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/10/2015 10:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 10:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/10/2015 10:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/06/2015 12:20
CONCLUSOS
-
11/06/2015 12:20
CONCLUSOS
-
20/03/2015 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCUS VINICIUS BOTELHO BRITO (9004683), que representa a parte STAR TUR TURISMO LTDA ME (8219406) no processo 00820070420138140301.
-
20/03/2015 10:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JULIA FERREIRA BASTOS SILVA (6222347), que representa a parte STAR TUR TURISMO LTDA ME (8219406) no processo 00820070420138140301.
-
03/02/2015 10:46
Remessa
-
03/02/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/02/2015 10:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/01/2015 09:14
CONCLUSOS
-
13/01/2015 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2015 11:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/01/2015 10:04
Remessa
-
13/01/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 10:04
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2015 10:02
Remessa
-
13/01/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/01/2015 10:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/06/2014 10:39
OUTROS
-
05/06/2014 10:54
Remessa
-
04/06/2014 12:38
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
21/05/2014 08:43
OUTROS
-
20/05/2014 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/05/2014 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/05/2014 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/05/2014 09:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
30/04/2014 12:54
Remessa
-
30/04/2014 12:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2014 12:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/04/2014 14:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2014 12:46
AGUARDANDO REMESSA MP
-
06/03/2014 08:07
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
18/02/2014 12:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
18/02/2014 12:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
13/02/2014 13:55
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/02/2014 13:55
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/02/2014 12:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/02/2014 12:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/01/2014 12:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/01/2014 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2014 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/01/2014 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/01/2014 10:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/01/2014 10:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/01/2014 10:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/01/2014 17:18
Remessa
-
15/01/2014 17:18
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2014 17:18
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/01/2014 10:42
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
22/12/2013 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/12/2013 13:28
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/12/2013 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/12/2013 11:08
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2013 09:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2013 13:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
11/12/2013 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/12/2013 17:38
Remessa
-
10/12/2013 17:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 17:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/12/2013 10:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/12/2013 10:22
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : PLANTÃO para Competência: FAZENDA PÚBLICA, da Vara: VARA DO PLANTÃO CÍVEL DE BELÉM para Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA V
-
02/12/2013 16:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/12/2013 16:42
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
02/12/2013 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2013 16:42
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2013 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2013 16:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/12/2013 16:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
02/12/2013 16:40
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/12/2013 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2013 16:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2013 16:32
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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