TJPA - 0810502-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 11:57
Apensado ao processo 0885254-71.2024.8.14.0301
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23/06/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/06/2022 09:15
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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21/06/2022 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/06/2022 01:54
Decorrido prazo de ADEMAR CORREA DE MIRANDA em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:36
Decorrido prazo de ADEMAR CORREA DE MIRANDA em 01/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:36
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Publicado Sentença em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0810502-02.2022.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra LUIS RODRIGUES DOS SANTOS e outros com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial nº 257717 e inscrição nº 053/30882/21/58/0294/000/000 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 9 de maio de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª entrância resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
09/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 08:44
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 08:44
Juntada de identificação de ar
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31/03/2022 13:25
Conclusos para despacho
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30/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 15:07
Expedição de Carta.
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07/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 08:04
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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