TJPA - 0811389-50.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/06/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 08:27
Transitado em Julgado em 21/06/2020
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22/06/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 20/06/2022 23:59.
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14/06/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:00
Publicado Sentença em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 07:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVADO) e CESAR ROSA CUNHA - CPF: *52.***.*25-00 (AGRAVANTE)
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23/05/2022 13:19
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811389-50.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CESAR ROSA CUNHA (ADV.
MÁRCIO RODRIGUES ALMEIDA - OAB/PA Nº 9.881) AGRAVADA: BANCO DA AMAZONIA S/A (ADV.
JOÃO JORGE HAGE – OAB/PA Nº 5916) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por CESAR ROSA CUNHA contra decisão[1] proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos de Execução (processo nº 0010596-52.1997.8.14.0301), que lhe move BANCO DA AMAZONIA S/A, ora agravado, não acolheu a exceção de pré-executividade.
O agravante requer o deferimento da justiça gratuita.
Como por demais sabido, o direito à gratuidade jurídica está previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, o qual estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", se tratando, portanto, de uma garantia constitucional assegura aos hipossuficientes a prestação de assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, o artigo 98, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a assistência judiciária compreende, dentre outras, a isenção do pagamento das taxas e custas judiciais, sob pena de vulneração ao dispositivo preconizado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Nessa linha, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, fez constar expressamente o dever da parte requerente em comprovar o preenchimento dos pressupostos para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita, vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...)".
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." No caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, não juntando sequer a declaração de hipossuficiência, além de se dizer empresário.
Limitou-se a afirmar que passa por delicada situação financeira, “em face de uma hospitalização por ter contraído o Covid-19, a qual acarretou em uma dívida alta no tratamento”, contudo o atestado médico anexo (PJe ID nº 6793391) é datado de 26/08/2020, carente de recenticidade.
Dessa forma, faz-se necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, devendo a parte agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício requerido.
Diante disso, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, como dispõe o art. 99, §2º, sob pena de indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas recursais, podendo ser feita de forma parcelada nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017/GP-VP-CJRMB-CJCJ, se assim o desejar o agravante.
Após retornem os autos conclusos.
Belém/PA, 09 de maio de 2022.
Juíza Convocada MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] “CÉSAR ROSA CUNHA, devidamente qualificado nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DA AMAZÔNIA, ofereceu Exceção de Pré-Executividade às fls. 192/195.
Alega o excipiente: a) ausência de apresentação do título de crédito original; b) ausência de planilha bancária atualizada da evolução da dívida e c) ocorrência de prescrição intercorrente.
O Banco excepto se manifestou sobre a exceção de pré-executividade às fls. 201/208. É o breve relatório.
Decido.
Inicio a análise da exceção pela alegação de ausência do título original de crédito.
Sobre o tema, o STJ entende que se trata de vício sanável, sendo possível, inclusive, a juntada de cópia do título original quando não houver dúvida de sua existência e prova de que o mesmo não circulou, a ver: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.
EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Embargos à execução. 2.
Embargos à execução opostos em 29/04/2019.
Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7.
Ressalva-se, após sugestão do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8.
Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1915736/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA PARTE INTIMADA PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA POR ÓRGÃO PÚBLICO OFICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito" (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe de 1º/10/2015). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1524003/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) Portanto, indefiro o pedido de extinção do feito por ausência do título original, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente junte a via original do título executivo, ou comprove que o mesmo não circulou, sob pena de extinção da execução.
Seguindo adiante, acerca da ausência de demonstrativo de débito, observo que este foi juntado à petição inicial, à fl. 30, e, posteriormente atualizado às fls. 88/89.
Portanto, não assiste razão ao executado neste ponto.
Noutro vértice, no que atine à ocorrência de prescrição, observo que apesar dos executados GERALDO ROSA DA CUNHA e MARIA DA GLORIA CUNHA nunca terem sido citados, os demais o foram, e por ser tratar de obrigação solidária, houve sim formação de polo passivo quanto aos demais executados.
Na mesma esteira, o atraso no qual o excipiente CESAR ROSA fundamenta o pedido de prescrição intercorrente foi acarretado pela própria máquina estatal, que tardou em cumprir a citação dos executados (fls. 81/82).
Assim, não deve o exequente ser prejudicado com o reconhecimento de prescrição a qual não deu causa.
Senão vejamos a súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Assim, também indefiro o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER a Exceção de Pré-Executividade manejada por CÉSAR ROSA CUNHA.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a via original do título executivo, ou comprove que a cártula não circulou, sob pena de extinção da execução.
Ademais, manifeste-se sobre a petição de fls. 183/185 e informe o endereço atual de MARIA DA GLORIA CUNHA para fins de citação.
Diante da notícia de falecimento de GERALDO ROSA CUNHA (fls. 110/111), determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, CPC.
Intime-se a parte exequente para que promova a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros de GERALDO ROSA CUNHA, no prazo de 6 (seis) meses, sob pena de extinção do feito para esse executado.
Determino a remessa dos autos à Central de Digitalização e Virtualização, nos termos das Portarias nº1304/2021-GP, de 05 abril de 2021 e nº 1833/2020-GP, de 03 de setembro de 2020.
Após o decurso do prazo, certifique-se o cumprimento das diligências e façam os autos conclusos”. -
09/05/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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19/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:15
Conclusos para decisão
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18/10/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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