TJPA - 0805842-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2022 08:49
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:42
Baixa Definitiva
-
26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA NETO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 00:06
Decorrido prazo de DENIS POLICARPO DE MELO em 25/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:48
Conhecido o recurso de DENIS POLICARPO DE MELO - CPF: *76.***.*45-49 (AGRAVADO) e provido
-
20/06/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de HENRIQUE DA SILVA NETO em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de DENIS POLICARPO DE MELO em 02/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805842-92.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (2ª Vara da Fazenda) AGRAVANTE: HENRIQUE DA SILVA NETO ADVOGADO(A): HILDENBURG MENESES CHAVES – OAB/PI nº 10.713 E SUSE KELLY DA SILVA NOVAES – OAB/PA nº19.984 AGRAVADO: DENIS POLICARPO DE MELO ADVOGADO(A): CLEITON RODRIGO NICOLETTI - OAB/PA 17248 INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo HENRIQUE DA SILVA NETO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº. 0852998-80.2021.8.14.0301), ajuizada por DENIS POLICARPO DE MELO, em face da SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM – SEMOB e do agravante.
O agravante questiona a decisão de piso que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão e nulidade dos efeitos dos atos decorrentes do leilão e arrematação do veículo MARCA VOLVO/COMIL VERSATILE R, CATEGORIA ALUGUEL, PLACAS NEM9272 – retornando-se o bem, ao estado anterior com posse e propriedade ao Autor –, com inclusão de restrição de circulação no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – RENAJUD.
Ainda na mesma decisão, fixou multa de R$10.000.00 (dez mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 297, do CPC).
Ressalta que o magistrado de origem deferiu a tutela provisória sob o fundamento de “não havendo processamento da defesa apresentada pelo Requerente, entendo estar evidenciada a ilegalidade dos atos de leilão e arrematação homologados pela Requerida, em relação ao veículo MARCA VOLVO/COMIL VERSATILE R, CATEGORIA ALUGUEL, PLACAS NEM9272, de propriedade do Requerente, haja vista a frontal e comprovada inobservância aos princípios da legalidade (art. 37, caput, da CF), do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, da CF), na medida em que a Administração Pública deixou de analisar a manifestação de defesa do autuado.” Em suas razões, suscita a ilegitimidade do autor em decorrência de não ser o proprietário do veículo de placa NEM9278; que em nenhum dos documentos constantes nos autos consta o Sr.
DENIS como proprietário do veículo.
Há em verdade uma procuração outorgada a ele, porém com poderes estritamente referentes à transferência do veículo, nada diz respeito a demandar em juízo.
Enfatiza que não há quaisquer indícios de irregularidades, haja vista que os autos de infrações não apresentam rasuras nem outros vícios que os tornem irregulares, bem como a placa anotada confere com a marca e a espécie do veículo objeto da lide, o que corrobora a concretude e validade dos referidos instrumentos de autuação.
Além disso, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade.
Alude que o magistrado de 1º grau ordenou, ainda, a inclusão de restrição de circulação sobre o veículo, o que notadamente não foi solicitado pelo Recorrido, de modo que se trata de uma decisão extra petita.
Ressalta que o autor, em sua inicial, não juntou qualquer documento que comprove que deu entrada em qualquer recurso perante a SEMOB e sim só folha de rosto sem os anexos, encaminhado pra um e-mail que não é o apropriado a tal ato; que o veículo ainda consta até a presente data como de propriedade da Viação Amazonas e com pagamento de licenciamento atrasado conforme demonstra telas extraídas dos sistemas do Detran-Pará e Denatran; que a revogação da Resolução nº 782/2020 ocorreu em 1/12/2020, enquanto a petição inicial do agravado foi protocolada somente em 9/9/2021, ou seja, mais de nove meses após a revogação da Resolução que segundo o Agravado foi o que o impediu de interpor o recurso.
Alega que o agravado, imbuído de má-fé, tenta claramente induzir em erro o juízo a fim de reaver um veículo que sequer era de sua propriedade, que trafegava irregularmente (sem o licenciamento), tendo sido regularmente apreendido e removido, e após mais de um ano, quando já efetuada a arrematação do bem em hasta pública.
Pontua que a decisão ora recorrida fixa multa absolutamente desproporcional e ultrapassa até mesmo a quantia que foi paga pelo bem móvel.
Diante do exposto, pugna pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos de medida liminar concedida pelo juízo de origem e, ao final, requer o provimento do agravo para reformar definitivamente a decisão agravada.
Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, que preveem textualmente: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Analisando os autos, verifico, em um primeiro súbito de vista, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, como passo a demonstrar.
Pois bem.
Segundo emerge da decisão atacada, o magistrado a quo deferiu a liminar requerida na ação de origem, por entender que não houve o processamento da defesa apresentada pelo requerente, restando evidenciada a ilegalidade dos atos de leilão e arrematação ora homologados.
Compulsando o processo eletrônico, identifica-se a consistência da alegação do agravante de que o autor, na inicial, não trouxe qualquer documento comprovando que deu entrada em recurso perante a SEMOB e sim somente folha de rosto sem os anexos, e ainda, encaminhado para um e-mail que não é o apropriado a tal ato (ID. 34116433 dos autos de origem).
Assim, deve prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo, sendo certo que a tutela de urgência pleiteada nos autos exige a instauração do contraditório e a regular instrução processual, não se mostrando possível acolher a pretensão formulada inaudita altera pars.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RENOVAÇÃO DO CEBAS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas.
Nesta Corte, indeferiu-se a liminar.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados.
III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto.
IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 27.762/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 01/10/2021) Ressalte-se que, não cabe aqui qualquer apreciação quanto ao mérito da ação originária, mas, tão-somente, a análise da presença dos elementos autorizadores da liminar requerida e deferida pelo Juízo a quo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, defiro o efeito suspensivo pleiteado, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
10/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807250-03.2022.8.14.0006
Jose Augusto Rodrigues de Andrade
Estado do para
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2023 12:22
Processo nº 0807250-03.2022.8.14.0006
Jose Augusto Rodrigues de Andrade
Advogado: Tania Laura da Silva Maciel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/04/2022 16:32
Processo nº 0800080-43.2019.8.14.0019
Neuza Costa da Conceicao
Banco Votorantim
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2019 17:14
Processo nº 0027925-14.2013.8.14.0401
Wagner Lopes Rodrigues
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Luiz Cesar Tavares Bibas
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2022 09:52
Processo nº 0800299-04.2022.8.14.0067
Manoel Leonidio Goncalves
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 14:30