TJPA - 0001212-63.2014.8.14.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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03/06/2022 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/06/2022 08:27
Baixa Definitiva
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:14
Decorrido prazo de JOAO LOPES DE ANGELO em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001212-63.2014.8.14.0046 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: RONDON DO PARÁ/PA APELANTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A (ADV.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI- OAB/PA 28.178-A) APELADOS: ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES, JOÃO LOPES DE ÂNGELO (ADV.
MAURÍCIO DINIZ MACHADO – OAB/PA Nº 13.506) E HF ENGENHARIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
PROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM PREJUÍZO HIPOTÉTICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE 1.
Os lucros cessantes devem ser comprovados de maneira veemente, inclusive delimitando-se a sua extensão, não servindo o dano hipotético como base para a obrigação de restituir. 2.
No caso dos autos, há somente mera alegação de que a recorrida ficou impossibilitada de utilizar seu veículo, o que teria inviabilizado o desenvolvimento de suas atividades como advogada, contudo, tal alegação, a meu ver, é frágil e hipotética, e não tem o condão de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes. 3.
Apelação conhecida e provida, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará/PA, nos autos da Ação de Indenização por Acidente de Trânsito c/c Dano Morais e Materiais (Lucros Cessantes), ajuizada por ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES e JOÃO LOPES DE ÂNGELO, que julgou “PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na exordial e, consequentemente, CONDENO a 1° requerida (H.F.
ENGENHARIA), a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês a contar da citação (arts. 406 e 407, CC), ademais CONDENO, SOLIDARIAMENTE as requeridas, a título de indenização por danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 3.442,41 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos), relativa aos danos emergentes, bem como ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativa aos lucros cessantes, valores atualizados monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso.
Custas e honorários pela primeira requerida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões recursais (Pje ID nº 4389860), a Apelante se insurge, exclusivamente, quanto à condenação da indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, aduzindo que não restou provado nos autos os valores efetivamente despendidos, não podendo estes serem fixados de forma hipotética, além de questionar que a Apelada na condição de advogada, não pode ser equiparada como taxista, defendendo que o veículo envolvido no sinistro não era utilizado efetivamente para o trabalho daquela.
Ou seja, afirma que a Apelada não precisava necessariamente do veículo para realizar suas funções na advocacia.
Em complemento, acrescenta que a sentença guerreada não especificou qual o parâmetro utilizado para fixar o quantum indenizatório, tampouco a Apelada comprovou a perda de rendimentos pela privação na utilização do veículo.
Nesses termos, postula pelo provimento do apelo, com vistas a reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes.
Em sede de contrarrazões (PJe ID nº 4389861) os Apelados sustentam, preliminarmente, a deserção do apelo, uma vez que ausente a juntada da peça original, no prazo legal e, no mérito, a manutenção integral da r. sentença.
Os autos foram inicialmente distribuídos ao Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que recebeu o recurso em seu duplo efeito.
Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Inicialmente, aduzem os Apelados, em suas contrarrazões, a preliminar de deserção do apelo, sob a justificativa de ausência de juntada da peça original, no prazo legal.
Assento, de plano, que não lhe assiste razão, uma vez que o recurso interposto foi protocolizado via protocolo integrado, sendo devidamente recolhidas as custas, pelo que não considerada cópia que necessite de exibição de via original, motivo pela qual, rejeito-a.
Ultrapassada a questão preliminar, passo à análise do mérito, averbando, desde já, que merece provimento o recurso, na medida em que não se verifica a ocorrência de lucros cessantes.
Explico. É que, conforme preceitua o Código Civil (art. 402), os lucros cessantes correspondem àquilo que o credor deixou, razoavelmente, de lucrar.
Na definição de Plácido e Silva, lucros cessantes são "os ganhos que eram certos ou próprios ao nosso direito, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem" (Vocabulário Jurídico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1991.
V. 3, p. 968).
Assim, para a indenização de lucros cessantes, há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio vantagens e/ou rendimentos que já eram certos, não bastando à mera suposição de que poderia auferir ganho ou vantagem. previamente, pois se referem aquilo que já era certo e que, devido ao ilícito, se perdeu.
Não apresenta o lucro cessante uma rigidez probatória, pois deve ser analisado o caso concreto com as peculiaridades e o dano dele decorrente.
No caso em tela, registro, os apelados não utilizam o veículo exclusivamente para trabalho, não tendo, por tal motivo comprovado o que deixou de auferir como renda mensal habitualmente percebida.
Outrossim, se limitou a demonstrar com espelhos de consultas processuais o patrocínio de causas aleatórias, que sequer indicavam a ausência da prática de atos específicos, deixando, mais uma vez, como consequência, de demonstrar eventuais ganhos que não auferiu pela indisponibilidade do veículo, o que poderia facilmente ter sido demonstrado, por exemplo, com a comprovação de adiamentos de audiências, de cancelamento de reuniões, todas por impossibilidade de comparecimento pela ausência do veículo e eventuais honorários perdidos em decorrência da impossibilidade de deslocamento, requisitos indispensáveis para que o deferimento do pagamento de indenização a título de lucros cessantes.
A ausência de prova acaba, neste passo, a indicar que os ganhos eram apenas uma probabilidade e não uma certeza, não se podendo caracterizar, então, como lucros cessantes.
Com efeito, in casu, há somente mera alegação de que a recorrida ficou impossibilitada de utilizar seu veículo, o que teria inviabilizado o desenvolvimento de suas atividades no exercício da advocacia, contudo, tal alegação, a meu ver, é frágil e hipotética, e não tem o condão de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes.
Carece, ainda, portanto, a elementar prova da extensão dos danos, cujo ônus pertencia à parte autora, do qual não se desincumbiu.
Ilustrativamente, cito recente julgado do c.
STJ, que se alinha ao ora decidido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1998881 - PR (2021/0320265-1) DECISÃO Cuida-se de agravo (artigo 1.042, CPC/15), interposto por JOSÉ LUIZ URBAN, em face de decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 359, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA ASSUMIDA POR MOTORISTAASSOCIADO DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CAMINHÃOENTREGUE PARA CONSERTO EM OFICINA INDICADA PELACOOPERATIVA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
DEMORA PARA REALIZAÇÃODO CONSERTO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVAFRUSTRAÇÃO DOS LUCROS. ÔNUS DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO EM PREJUÍZO HIPOTÉTICO.
AUTOR QUE NÃOCOMPROVOU AS ALEGAÇÕES DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DEQUE O CAMINHÃO EXERCIA EXCLUSIVAMENTE TRANSPORTE DE"CONTEINER".
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO LUCROS CESSANTES QUE NÃO SE FATURAMENTO DIÁRIO DO AUTOR.
PRESUMEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO DANO MATERIAL SOFRIDO.
AUTOR QUENÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS DE PROVAR O FATOCONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO Sem oposição de embargos de declaração.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 371-391), sustenta a parte recorrente a existência de violação aos arts. 186 e 402 do CC, sustentando, em síntese, ser devido o pagamento de lucros cessantes pelo tempo que o caminhão ficou parado na oficina.
Contrarrazões às fls. 410-422, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 425-428, e-STJ), daí a interposição do presente agravo (fls. 433-441, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo.
Contraminuta às fls. 446-450, e-STJ. É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à violação dos arts. 186 e 402 do CC, sustenta o agravante, em síntese, ser devido o pagamento de lucros cessantes pelo tempo que o caminhão ficou parado na oficina.
No ponto, decidiu o Tribunal de piso: Dito isso, destaca-se que os danos materiais (lucros cessantes) não se presumem e devem serefetivamente comprovados, não havendo como reconhecer o dever de indenizar dos réus se não restousuficientemente comprovado quais os rendimentos que deixaram de ser auferidos no período alegado na inicial. [...] Destarte, a frustração de lucro deve ser cabalmente comprovada, não sendo cabível indenização porlucros cessantes com base em prejuízo hipotético.
No caso concreto, conforme se infere da petição inicial, a apelante alegou que trabalhava exclusivamentecomo transportador de realizando o transporte de 25 unidades mensal, o que lhe gerava uma"container",renda média mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ocorre que, no mesmo viés da sentença recorrida, não restou comprovado que o autor trabalhavaexclusivamente com transporte de , tampouco que o seu rendimento mensal era de R$"container"4.000,00 (quatro mil reais).
Ao revés do que pretende fazer crer o apelante, a circunstância dele possuir registro junto ao RegistroNacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (mov. 1.10- 1º grau) não comprova que elerealizava transporte exclusivo de "container".
Outrossim, também não restou comprovado qual a renda mensal auferida pelo autor com o caminhão,destacando-se que o documento de mov. 1.11 - 1º grau não se presta para tanto, notadamente porque nãoapresenta qualquer informação sobre o faturamento diário, limitando-se a informar que no mês deabril/2018, o autor recebeu da empresa MAVIMAR, o valor de R$ 3.630,00, referente ao carregamentodo "container".
Como bem observou o magistrado singular, trata-se de documento isolado que não comprova que orendimento mensal que o autor deixou de auferir é R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tal como foi alegadona inicial.
Com efeito, apesar de o autor estar cadastrado no ANTT como transportador de cargas, ele nãoapresentou nos autos qualquer documento que comprovasse a realização constante de transporte de , tampouco qualquer demonstrativo detalhado do faturamento dos transportes à época do"containers"acidente, não se podendo presumir que seu lucro mensal era de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), tal comoconsta da petição inicial.
Frise-se que o documento de mov. 1.11 - 1º grau não traz qualquer informação acerca dos ganhos diáriosdo autor ou do valor por transportado (vazio ou cheio), não podendo ser utilizado como"container"parâmetro para demonstração de um possível lucro que ele deixou de receber.
Sendo certo que acondenação em lucros cessantes depende, necessariamente, da prova efetiva do dano, não podendo serpresumido.
O acolhimento da pretensão do autor, ora apelante, dependeria insofismavelmente da comprovação que ocaminhão exercia exclusivamente o transporte de e dos ganhos líquidos diários com tal"conteiners"atividade, o que poderia ser feito por meio de prova testemunhal e documental (demonstrativo detalhadodo faturamento com o transporte de ""). containers.
No entanto, com relação a prova documental o autor não a trouxe com a petição inicial (art. 434 do CPC).
Já com relação a prova testemunhal, o autor abriu mão de sua produção, tendo manifestado pelojulgamento antecipado da lide (mov. 102.1- 1º grau), com isso, deixou de comprovar o fato constitutivode seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, considerando que o autor não demonstrou o efetivo dano material sofrido, correspondente aeventual renda que deixou de ser auferida, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedidode indenização por lucros cessantes.
O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios acostados aos autos, asseverou que não houve a demonstração da ocorrência dos lucros cessantes.
Alterar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a tese de restar devidamente comprovado os lucros cessantes pelo período em que o caminhão ficou parado na oficina, na forma como posta no apelo extremo, seria necessário o revolvimento de matéria fática, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES.
REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, a convicção a que chegou o acórdão em relação ao dever de indenizar decorreu da análise das provas aportadas aos autos, de modo que o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1926355/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE LUCROS CESSANTES.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no AREsp 1379351/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FALHA NO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE EMBREAGEM.
REDUZIDA QUILOMETRAGEM RODADA COM O AUTOMÓVEL.
INADMISSÍVEL QUE EM APENAS CINCO MESES DE UTILIZAÇÃO O SISTEMA DE EMBREAGEM TENHA UM DESGASTE TAMANHO QUE INVIABILIZE O USO DO BEM.
AUTOMÓVEL.
DANOS EMERGENTES.
VALORES DESEMBOLSADOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE EMBREAGEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA.
LUCROS CESSANTES.
ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS NÃO ATESTAM A QUANTIA QUE O AUTOR DEIXOU DE AUFERIR DURANTE O PERÍODO DE CONSERTO.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido - de que não existiu dano material atribuível à montadora, mas mal uso do veículo - exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1390610/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Importante consignar, por fim, que esta Corte de Justiça entende ser cabível a aplicação do quanto enunciado na Súmula 7/STJ também como óbice ao conhecimento do dissídio jurisprudencial, na medida em que, dada a ausência de similitude fática entre o acórdão paradigma e o recorrido, a divergência entre os julgados tem origem em quadros fáticos distintos, não em teses jurídicas opostas.Nesse sentido, precedentes: AgRg no AREsp 833.843/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/12/2018; REsp 1738928/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, , DJe 14/02/2019; AgInt no AREsp 1344970/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 28/03/2019; e AgInt no AREsp 1386774/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 08/04/2019. 2 .
Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator”. (STJ - AREsp: 1998881 PR 2021/0320265-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 02/03/2022).
No mesmo sentido, em demanda similar à ora em análise, esta e.
Corte assim decidiu: “APELAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE DE CARRO DA PREFEITURA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
MATERIAL.
LUCRO CESSANTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICIPIO.
SENTENÇA RECORRIDA E MANTIDA EM PARTE.
Quanto aos lucros cessantes alegados, in casu, há somente mera alegação de que a recorrida ficou impossibilitada de utilizar seu veículo, o que teria inviabilizado o desenvolvimento de suas atividades de representação comercial.
Tal alegação, a meu ver, é frágil e hipotética, e não tem o condão de comprovar a efetiva ocorrência dos lucros cessantes. 4- Conheço do recurso e dou parcial provimento, apenas para afastar a condenação em lucros cessantes, devendo ser mantidos os demais temos da sentença vergastada”. (5524104, 5524104, Rel.
Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-06-21, Publicado em 2021-07-01).
Grifei.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do e.
TJE/PA, para excluir da condenação a indenização por lucros cessantes, nos termos da fundamentação.
Transitada em julgado, certifique-se e remetam-se ao Juízo ‘a quo’, dando-se baixa na distribuição desta relatora.
Belém, 09 de maio de 2022.
Desa. (Juíza Convocada) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
10/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 11:45
Conhecido o recurso de ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES - CPF: *86.***.*96-34 (APELADO), ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e JOAO LOPES DE ANGELO - CPF: *16.***.*63-87 (APELADO) e provido
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09/05/2022 14:40
Conclusos para decisão
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09/05/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 17:47
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 14:22
Juntada de
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25/01/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2021 13:56
Processo migrado do Sistema Libra
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27/11/2020 17:55
REMESSA INTERNA
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27/11/2020 11:47
Remessa
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28/07/2020 09:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MATHEUS REBELO GIROTTO (25182994), que representa a parte ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA (25307670) no processo 00012126320148140046.
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28/07/2020 09:03
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI (27468280), que representa a parte ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA SA (25307670) no processo 00012126320148140046.
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28/07/2020 09:01
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume
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28/07/2020 09:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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28/07/2020 09:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/07/2020 10:25
A SECRETARIA DE ORIGEM - juntada de petição
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10/07/2020 18:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7536-27
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10/07/2020 18:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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10/07/2020 18:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/07/2020 18:54
Remessa
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16/07/2019 14:25
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol.
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16/07/2019 14:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/07/2019 14:23
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/06/2019 11:48
AGUARDANDO PRAZO
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24/06/2019 11:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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24/06/2019 10:23
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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18/06/2019 10:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/06/2019 09:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/06/2019 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/06/2019 12:23
Com efeito suspensivo - Com efeito suspensivo
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19/11/2018 12:31
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - Juntada de petição. 1 vol.
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19/11/2018 12:28
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (9673594), que representa a parte ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES (51207) no processo 00012126320148140046.
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19/11/2018 12:27
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAURICIO DINIZ MACHADO (24330572), que representa a parte ADRIANA ANDREY DINIZ LOPES (51207) no processo 00012126320148140046.
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19/11/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/11/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/11/2018 12:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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19/11/2018 12:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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19/11/2018 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - SOLICITADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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21/09/2018 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 361 fls
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21/09/2018 08:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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20/09/2018 12:18
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
20/09/2018 12:18
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Redistribuído a relatoria de José Roberto P M Bezerra Jún
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20/09/2018 11:20
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6200-94
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20/09/2018 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/09/2018 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/09/2018 11:20
Remessa
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29/08/2018 10:23
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6674-75
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29/08/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/08/2018 10:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/08/2018 10:23
Remessa
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23/07/2018 13:52
Remessa
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29/03/2018 10:06
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
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29/03/2018 10:06
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO , JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Informática para atend
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08/08/2017 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01vol,359fls.
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08/08/2017 09:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/08/2017 12:12
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/08/2017 12:12
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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