TJPA - 0806165-97.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 15:28
Baixa Definitiva
-
17/11/2022 15:27
Transitado em Julgado em 25/08/2022
-
30/06/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
30/06/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:06
Publicado Acórdão em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:33
Conhecido o recurso de 3ª vara criminal de Barcarena (AUTORIDADE COATORA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRANTE), ELISON DE SOUZA AMARAL (PACIENTE), JOSÉ ANDREI SILVA DE ARAÚJO (PACIENTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.9
-
09/06/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/05/2022 09:08
Conclusos para julgamento
-
26/05/2022 07:43
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:01
Conclusos ao relator
-
19/05/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Gouveia dos Santos Classe: HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0806165-97.2022.8.14.0000 Paciente: JOSÉ ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO e ELISON DE SOUZA AMARAL Impetrante: DEFENSOR PÚBLICO WALTER AUGUSTO BARRETO TEIXEIRA Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus para trancamento de ação penal com pedido de liminar impetrado por defensor público em favor de JOSÉ ANDRÉ SILVA DE ARAÚJO e ELISON DE SOUZA AMARAL, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Barcarena/PA nos autos do processo judicial eletrônico nº 0800497-24.2022.8.14.0008.
O impetrante afirma que fora oferecida denúncia contra os pacientes pela suposta prática do crime de furto qualificado (art.155, §4°, IV, do CP) e art. 307, “caput”, do CP, pois “teriam supostamente, furtado uma “rasa” de cacau, pesando 19 kg na comunidade do Arapari, no qual foi vendida a Sra.
Rosiane, pelo valor de R$ 76 (setenta e seis reais), valor esse que o bem é avaliado no mercado.”.
Sustenta que a conduta narrada na denúncia é atípica (insignificante), razão pela qual merece ser trancada a ação penal.
Por tais razões, requer liminar para que seja suspensa a ação penal até julgamento definitivo de mérito.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo, com o trancamento da ação penal.
Junta a estes autos eletrônicos documentos. É o relatório.
DECIDO Extrai-se da documentação carreada aos autos e da consulta realizada no sistem PJE 1º grau, que a denúncia fora oferecida em 28/04/2022, de onde se infere que o pedido veiculado no presente writ não fora previamente submetido à apreciação do juízo a quo e sequer analisado a inicial acusatória, inviabilizando, por esse motivo, o conhecimento direto dessa tese defensiva por este Tribunal, sob pena de ocorrer indevida e repudiada supressão de instância, vedada pela jurisprudência tanto do STF como do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
Prisão preventiva decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias concretas reveladas nos autos.
Precedentes. 2.
A Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal, ao conceder ordem de habeas corpus coletivo nos autos do HC 143.641/SP, não reconheceu direito automático ao benefício da prisão domiciliar a todas as mulheres presas gestantes ou mães de crianças menores de 12 (doze) anos ou com deficiência.
Nessa toada, excetuou os casos de crimes por elas praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, quando as circunstâncias do caso concreto não autorizem a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. 3.
Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pelas Cortes anteriores, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes. 4.
Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 187857 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 10-02-2021 PUBLIC 11-02-2021) HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO.
PRISÃO DOMICILIAR.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. . 1.
Há óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Ministro Relator do STJ, negando seguimento ao writ impetrado naquela Corte, cuja jurisdição não se esgotou.
Precedentes. 2.
A inexistência de pronunciamento judicial da Corte antecedente acerca do objeto da impetração impede o exame da questão, sob pena de indevida supressão de instância. (...) (HC 120221, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 29-08-2014 PUBLIC 01-09-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELAR DIVERSA.
PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
PREJUÍZO DA IMPETRAÇÃO.
MODIFICAÇÃO NO QUADRO FÁTICO SUBJACENTE AO WRIT.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
A insurgência relativa ao indeferimento do pleito de remoção da restrição temporal da prisão domiciliar pela Corte local não foi previamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que o conhecimento originário por esta Corte resta inviabilizado, pois configuraria indevida supressão de instância. 3.
Agravo regimental desprovido. (HC 191008 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NÃO REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO EG.
TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
MITIGAÇÃO DO DIREITO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETAÇÃO.
SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES.
ART. 249 DO CPP.
EXCEÇÃO CONFIGURADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A aventada nulidade pela não realização do exame de corpo de delito não foi analisada pelo eg.
Tribunal a quo.
Assim sendo, fica impedida esta eg.
Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. (...) (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente writ, não vislumbrando, ademais, flagrante ilegalidade demonstrada primo ictu oculi a justificar a concessão da ordem de ofício, na forma do art. 654, §2º, do CPP.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
06/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:36
Não conhecido o Habeas Corpus de 3ª vara criminal de Barcarena (AUTORIDADE COATORA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
-
05/05/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842093-79.2022.8.14.0301
Suzany Loureiro Araujo
Ipog - Instituto de Pos-Graduacao &Amp; Grad...
Advogado: Monise Ariane Damas da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2022 09:38
Processo nº 0811298-39.2021.8.14.0006
Rui Jose Goncalves Tavares
Jael Goncalves
Advogado: Jucilene Goncalves de Araujo da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2021 15:50
Processo nº 0800997-44.2021.8.14.0067
Oscar de Sousa Ribeiro
Advogado: Caroline Cristine de Sousa Braga Cardoso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2021 03:22
Processo nº 0805394-22.2022.8.14.0000
Daniela Santos Furtado
Estado do para
Advogado: Fernando Henrique Mendonca Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2022 15:14
Processo nº 0806165-97.2022.8.14.0000
Jose Andrei Silva de Araujo
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2022 08:00