TJPA - 0027203-72.2016.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0027203-72.2016.8.14.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSIEL FURTADO DE JESUS REPRESENTANTE: TIAGO FURTADO ABREU – OAB/PA Nº 37.763 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 25626285) interposto por JOSIEL FURTADO DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID nº 25150940) proferido pela 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Kédima Lyra, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO..
PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE REGIME E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
DESCABIMENTO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou Williams Junior de Azevedo e Josiel Furtado de Jesus pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do CP, às penas de 7 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, respectivamente, além do pagamento de dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação dos apelantes; (ii) estabelecer se é possível excluir a majorante do emprego de arma de fogo; (iii) determinar se cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a alteração do regime de cumprimento da pena; (iv) verificar se é cabível a redução da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O conjunto probatório demonstra a materialidade e autoria do delito, com base na palavra da vítima e no depoimento de policiais que flagrantearam os réus em posse da res furtiva logo após após o crime, ressaltando que as versões apresentadas pelos recorrentes são contraditórias e isoladas no acervo probatório. 4.
A exclusão da majorante do emprego de arma de fogo é inviável, pois o depoimento firme da vítima atesta a utilização do artefato na execução do crime, sendo dispensável a apreensão e perícia da arma para a incidência da majorante, segundo entendimento jurisprudencial do STJ. 5.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e a pena imposta supera quatro anos, não atendendo aos requisitos do art. 44 do CP. 6.
A alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto é incabível, visto que Williams Junior de Azevedo é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificando o regime fechado conforme disposto no art. 33, §2º, “b” e §3º, do CP. 7.
A pena de multa é sanção cogente e sua aplicação decorre da previsão legal, não cabendo a redução em razão de suposta hipossuficiência financeira do réu, sendo eventual impossibilidade de pagamento matéria a ser analisada no juízo da execução penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
A condenação pelo crime de roubo majorado pode ser fundamentada na palavra da vítima e nos depoimentos de policiais que flagrantearam o réu. 2.
Incabível a exclusão da majorante pelo emprego de arma de fogo quando há prova testemunhal idônea atestando sua utilização no momento do crime, mesmo sem apreensão do artefato. 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica quando o crime é cometido com grave ameaça à pessoa e a pena ultrapassa o limite legal. 4.
O regime fechado é adequado quando o réu é reincidente e apresenta circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5.
A pena de multa, como sanção obrigatória, não pode ser reduzida com base na hipossuficiência do réu, sendo eventual suspensão do pagamento matéria afeta ao juízo da execução penal.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59 e 157, §2º, I e II; CPP, art. 386, V e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 18.02.2020; STJ, AgRg no HC n. 700.369/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 04.10.2022; TJCE, ApCrim n. 0010199-24.2020.8.06.0136, Rel.
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães, j. 22.11.2022.
Súmula nº 14/TJPA e Súmula 23/TJPA.” A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, por nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, e ao art. 59 do Código Penal, por indevida valoração negativa das circunstâncias do crime com base na majorante referente ao uso de arma de fogo não apreendida.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26218912). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, na hipótese vertente, verifica-se que parte da questão debatida no recurso especial, possui identidade com aquela processada nos recursos especiais nº 0074514-17.2015.8.14.0006 e nº 0800312-12.2024.8.14.0009, componentes do Grupo de Representativo nº 49/TJPA, em que se discute a seguinte questão jurídica: “Recurso especial em que se discute, à luz do disposto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, se o reconhecimento da incidência da majorante só se justificaria quando apreendida e periciada a arma de fogo utilizada na empreitada criminosa.
Se não, definir que outros meios seriam hábeis a comprovar o uso da arma de fogo.” Dito isso, tenho que os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 25099877), ao interesse recursal e ao preparo (isenção penal - art. 3º, II, da Res.
STJ/GP nº 2/2017, com redação dada pela Res.
STJ/GP nº 2/2020), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Sendo assim, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:37
Recurso especial admitido
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13/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:22
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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14/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:31
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:35
Conhecido o recurso de JOSIEL FURTADO DE JESUS (APELANTE) e WILLIAMS JUNIOR DE AZEVEDO (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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05/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 11:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
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24/04/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 21:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:10
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2022 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
07/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:21
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2022 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
20/07/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 10:01
Conclusos ao relator
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19/07/2022 10:01
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:19
Decorrido prazo de WILLIAMS JUNIOR DE AZEVEDO em 19/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:01
Conclusos ao relator
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06/05/2022 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
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20/01/2022 11:57
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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14/11/2021 17:09
Recebidos os autos
-
14/11/2021 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 13:27
Conclusos para decisão
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16/09/2021 13:52
Recebidos os autos
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16/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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