TJPA - 0806090-58.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
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13/05/2023 22:13
Baixa Definitiva
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806090-58.2022.8.14.0000 COMARCA: SANTARÉM /PA.
AGRAVANTE: JOSE FABIO DA SILVA LIMA.
ADVOGADO: ALVARO CAJADO DE AGUIAR – OAB/PA 15.994.
AGRAVADO: GONÇALO IMBIRIBA CARNEIRO.
ADVOGADO: GIGLÍCIA MASSARANDUBA FERNANDES – OAB/PA 29.901.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
PRECEDENTE DO STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE FABIO DA SILVA LIMA em face de GONÇALO IMBIRIBA CARNEIRO diante de seu inconformismo com decisão monocrática de ID 11166133. É o sucinto relatório.
Decido monocraticamente.
Analisando os autos originários (0804824-77.2022.8.14.0051), o presente recurso não comporta conhecimento, tendo em vista encontrar-se prejudicado, diante da perda superveniente do interesse recursal, considerando o teor da petição de (ID 83546890), que informa a firmação de acordo entre as partes.
ASSIM, HOMOLOGO a desistência e, nos termos do art. 932, III, c/c art. 997, §2º, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, ante a ausência superveniente de interesse recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 17 de abril de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA (AGRAVADO)
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17/11/2022 09:00
Conclusos ao relator
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17/11/2022 09:00
Juntada de Certidão
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17/11/2022 00:30
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO em 16/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:04
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 00:01
Publicado Decisão em 27/09/2022.
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27/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:20
Provimento por decisão monocrática
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15/09/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:02
Conclusos ao relator
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30/06/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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17/06/2022 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2022 14:33
Publicado Decisão em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2022 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2022.
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09/06/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº. 0806090-58.2022.8.14.0000.
COMARCA: SANTARÉM/PA.
AGRAVANTE: GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO.
ADVOGADA: GIGLICIA MASSARANDUBA FERNANDES – OAB/PA 29.901.
AGRAVADO: JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA.
ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por GONCALO IMBIRIBA CARNEIRO nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE que move em face de JOSÉ FÁBIO DA SILVA LIMA diante do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que entendeu estarem ausentes os requisitos para o deferimento liminar da reintegração de posse, reservando-se para decidir após audiência de justificação, designada para 28/06/2022.
Em suas razões, o recorrente, sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento liminar da reintegração de posse, pois teria comprovado sua posse anterior, o esbulho e sua data, bem como a perda da posse.
Pleiteou pela concessão de tutela recursal de urgência. É o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela recursal de urgência.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, trata-se de requisitos cumulativos.
Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida.
No caso dos autos, em análise de cognição sumária, entendo presentes ambos os requisitos, conforme passo a expor.
A probabilidade do direito reside no fato de o agravante ter comprovado os requisitos exigidos pelo art. 561, do CPC, para o deferimento liminar da reintegração de posse.
Entendo que a posse anterior resta comprovada pelos documentos de ID 9257526 – Pág. 26 a 28.
A seu turno, as fotos juntadas aos autos demonstram claramente a ocorrência do esbulho à posse e da perda desta pelo agravante.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano, se caracteriza na possibilidade de deterioração do terreno objeto da lide.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, DEFIRO a antecipação de tutela recursal pleiteada, para DEFERIR a liminar de reintegração de posse ao agravante do seguinte imóvel: Terreno urbano, situado na Vila balneária Alter do Chão, de forma regular, medindo 10 metros de frente por 50 metros de fundo, limitando-se a oeste ou frente com a Rua 01 de setembro ou 24 de Setembro, medindo 10 metros a leste ou fundo com a Rua Tarcísio Garcia, medindo 10 metros ao norte com o Acesso 01, medindo 50 metros e ao Sul com Maurício Corrêa, medindo 50 metros, com área total de 500m².
Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, a fim de que providencie o necessário ao fiel cumprimento desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 06 de maio de 2022. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
06/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
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04/05/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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