TJPA - 0038046-42.2015.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 11:55
Baixa Definitiva
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM em 16/09/2024 23:59.
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31/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:44
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *44.***.*54-87 (APELADO) e não-provido
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30/07/2024 03:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/06/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/05/2024 12:04
Desentranhado o documento
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27/05/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/05/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 11:58
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:36
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *44.***.*54-87 (APELADO) e não-provido
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18/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
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02/02/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:00
Conclusos ao relator
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23/01/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:25
Conclusos para despacho
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18/10/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE SOUZA BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:15
Publicado Sentença em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
Apelação Cível n.º 0038046-42.2015.8.14.0301 Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM Apelada: ANA PAULA DE SOUZA BAROBOSA E MARIA DE SOUZA Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda pública de Belém que, nos autos da Ação de Conhecimento ajuizado por ANA PAULA DE SOUZA BARBOSA E MARIA DE SOUZA, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 18, inc.
II, do Decreto n.º 37522/00, que regulamenta a Lei Municipal 7.984/99, e a nulidade do financiamento, condenando o requerido ao ressarcimento dos valores de forma simples que foram descontados dos vencimentos da recorrida, assim como determinou a garantia integral da recorrida aos serviços médico e hospitalares previstos no art. 18, inc.
II do anexo único do Decreto n.º 37.522/2000 (id. 4244520).
O recorrente, em suas razões recursais (id. 4244521), aduz a legalidade e constitucionalidade do sistema de coparticipação e a legalidade dos contratos de financiamento realizados.
Pugna pela reforma da sentença quanto à determinação para que seja garantido à recorrida o direito de cobertura integral de todos os serviços previstos na modalidade complementar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (id. 4244522).
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, uma vez que o financiamento integral do exame caracteriza ato abusivo e ilegal do plano de saúde (id. 2725137). É o relatório.
Decidirei monocraticamente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível, pelo que passo a sua análise.
Compulsando os autos, constato que o caso comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o art. 932, inc.
IV, b e VIII do CPC c/c art. 133, inc.
XI, b e d do Regimento Interno deste Tribunal.
Com efeito, a Lei Municipal n.º 7.984, de 30/12/1999 que dispõe sobre o plano de seguridade social aos servidores do Município de Belém, criando o IPAMB, prevê em seu art. 56: “Art. 56.
O IPAMB prestará na forma estabelecida nesta Lei e seu Regulamento os seguintes benefícios: (...) II - serviços, aos contribuintes e seus dependentes: III - a Assistência à Saúde compreenderá: assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, psicológica, odontológica, fisioterápica, fonoaudiológica, de enfermagem, farmacêutica, terapia ocupacional; programas de saúde preventiva, saúde do trabalhador; empréstimo-saúde; órteses e próteses, conforme o Regulamento; (...)”. É oportuno salientar que na Lei Municipal nº 7.984/99, sobre o Plano de Seguridade Social dos Servidores do Município de Belém, enumera em seu art. 24, inciso I, os segurados obrigatórios, de inscrição automática ao plano.
Noutra ponta, a Carta Magna de 1988, em seu art. 149, § 1º, dispõe que: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Desta forma, da leitura do dispositivo acima compreende-se que não quis o constituinte prever que entes federados possam instituir contribuição cobrada de seus servidores para o custeio de assistência à saúde, uma vez que há previsão expressa apenas de cobrança de contribuição para o custeio de regime previdenciário.
Nesta seara, ressalta-se que a finalidade dos planos de saúde é prestar serviço que restabeleça a saúde dos beneficiários.
De mais a mais, como se pode constatar, a partir da vigência da Lei n.º 9.656/98, não há possibilidade de se negar a cobertura de tratamento de saúde, tratamentos específicos e a compra de matérias, pois estão compreendidos dentre as exigências mínimas do plano referencial instituído pelo seu art. 10, tendo em vista que o art. 12, II, d do mesmo diploma em comento estabelece que não poderão ser excluídos da cobertura esse tipo de tratamento, conforme prescrição do médico assistente.
Esclareço, ainda, que o art. 18, inciso I, alínea d, do Decreto Municipal n.º 37.522/2000, que regulamenta a Lei n.º 7.984/99, ressalta que a modalidade básica é a assistência médica odontológica ambulatorial e hospitalar.
Assim, a alegação do IPAMB quando da não cobertura do tratamento na modalidade básica, não poderia ter sido invocada como escusa para concessão do tratamento indicado a apelada, na medida em que comprovada a urgência e de obrigatória cobertura pelo plano.
Entendo que se deve prestigiar a dignidade da pessoa humana, como princípio fundamental da República, afetando o direito à saúde, ao qual deve ser conferido o adequado alcance.
Os dispositivos constitucionais que impõe a garantia do direito à vida e à saúde integral não são programáticos.
Ao contrário, devem ser prontamente cumpridos, por estarem intimamente relacionados aos direitos e garantias individuais do ser humano.
Os entraves burocráticos e óbices orçamentários arguidos pelo Instituto não devem justificar o descumprimento do dever constitucional de se preservar e recuperar a saúde dos indivíduos.
A jurisprudência pátria tem afirmado sobre a obrigatoriedade das autarquias em prestar atendimento médico aos usuários (servidores) dos seus respectivos planos de saúde, diante de um gravoso quadro de saúde dos mesmos.
Sendo, inclusive, cabível o ressarcimento das despesas médicas quando houver negação de atendimento.
Sobre o tema, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BELÉM-PABSS.
SEGURADA DIAGNOSTICADA COM CÂNCER NO PULMÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA E QUIMIOTERAPIA.
FINANCIAMENTO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA.
ARGUIÇÃO DE LEGALIDADE DO DESCONTO.
AFASTADA.
PACIENTE COM RISCO DE VIDA.
URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE COBERTURA TOTAL, SEM FINANCIAMENTO.
APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA INALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA, PORÉM, NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação do Município.
Embora o Ente público afirme que a cirurgia(lobectomia) e tratamento quimioterápico da autora, diagnosticada com câncer no pulmão, não estão contemplados na Modalidade Básica de Assistência, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é uníssona quanto à necessidade de cobertura total face a gravidade e urgência do estado de saúde da paciente acometida de câncer, o que autoriza o acesso ao plano, sem a necessidade de financiamento, por força do art.18, alínea d da legislação citada. (2132533, Não Informado, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-08-19, Publicado em 2019-08-26).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE DO SERVIDOR DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – PABSS.
CIRURGIA E TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.
FINANCIAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEVER DA AUTARQUIA CUSTEAR O TRATAMENTO ADEQUADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Não se pode olvidar que o bem jurídico em discussão, a saber, a vida, recebe tutela constitucional da mais alta importância, sobrepondo-se a outros interesses. 5.
Não se pode admitir que o segurado de um plano de assistência à saúde tenha reconhecido seu direito à realização do tratamento médico de que necessita, mas não tenha acesso aos insumos, materiais ou quaisquer outros elementos que sejam essenciais para a efetividade do tratamento. 6. É possível concluir que a situação de saúde na qual se encontrava a Apelada não lhe fornecia o tempo e a tranquilidade necessários para avaliar as opções das quais pudesse dispor.
Além disso, o próprio fato de a mesmo se valer unicamente de plano de assistência básica já fornece indícios de que não dispunha de meios para custear o necessário tratamento, fato que, por si só, anularia o negócio jurídico celebrado entre as partes(...) (2093176, Não Informado, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-07-15, Publicado em 2019-08-14) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE.
PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE DO SERVIDOR.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E pelo art. 28 da Lei nº 8.234/2003. 1- O tratamento de hemodiálise está expressamente previsto na alínea ?f?, do §5º, do art. 39 da Lei nº 7.984/99, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 8.234/2003; 2- Os entraves burocráticos e óbices orçamentários arguidos pelo Instituto, não devem justificar o descumprimento do dever constitucional de se preservar e recuperar a saúde da paciente, o que faz demonstrar a probabilidade do direito da agravada; 3- O perigo na demora militar em favor da agravada, que é idosa, aposentada, portadora de insuficiência renal crônica, e necessita do tratamento, prescrito por médico especialista, para manutenção de sua saúde; 4- Recurso conhecido e desprovido. (2018.04030143-98, 198.147, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-01, Publicado em 2018-11-22).
Como é cediço, a Constituição da República de 1988 proclama, em seu artigo 6º, a saúde como direito social, in verbis: "Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Nesse sentido, dispõe em seu art. 196, que: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tal direito deve ser garantido de pronto, no sentido de viabilizar o acesso dos usuários do plano à assistência médica e material necessários ao restabelecimento de suas saúdes, não podendo o Instituto se esquivar de prestar os serviços adequados.
Trata-se, mais, de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida.
Ademais, convém ressaltar que a prática do IPAMB na medida em que concede empréstimos (ou financiamento, sendo irrelevante a nomenclatura adotada) para custear tratamento de saúde, extrapola a natureza jurídica da autarquia, bem como se assemelha a atividade empresarial, porquanto objetiva lucros, ainda que sob o argumento de custeio.
Neste diapasão, ainda que admitida a possibilidade de que as regras do plano de saúde contenham cláusulas limitativas dos direitos do segurado, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico.
Desta feita, entendo que não prosperam as alegações do recorrente, eis que a sentença do juízo de primeiro grau se apresenta escorreita e em conformidade com a Jurisprudência consolidada das Cortes Superiores de Justiça.
Desse modo, irrepreensíveis os fundamentos da sentença uma vez que amparada no dever constitucional de efetivação do direito à saúde pelo poder público, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, em alguns pontos inclusive sob a sistemática da Repercussão Geral, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o art. 932, incisos IV, b e VIII, do CPC c/c 133, XI, b e d, do RITJPA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter a sentença em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo e posterior remessa ao Juízo de origem.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:15
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE SOUZA BARBOSA - CPF: *44.***.*54-87 (APELADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (REPRESENTANTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 14.***.***/0001-08 (AP
-
10/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2022 12:02
Juntada de Petição de parecer
-
06/12/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:14
Conclusos ao relator
-
16/06/2021 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2021 08:01
Declarada incompetência
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02/03/2021 13:32
Conclusos ao relator
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28/12/2020 08:39
Recebidos os autos
-
28/12/2020 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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