TJPA - 0801860-07.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 00:09
Decorrido prazo de ERLEI EVANDRO PEREIRA CORREA em 16/06/2021 23:59.
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08/06/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 09:51
Transitado em Julgado em 07/06/2021
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08/06/2021 00:05
Decorrido prazo de ERLEI EVANDRO PEREIRA CORREA em 07/06/2021 23:59.
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19/05/2021 15:04
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2021.
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18/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:41
Denegado o Habeas Corpus a ERLEI EVANDRO PEREIRA CORREA - CPF: *69.***.*25-91 (PACIENTE), JUIZA DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SANTARÉM-PA (AUTORIDADE COATORA) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCA
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13/05/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2021 19:43
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ERLEI EVANDRO PEREIRA CORREA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:11
Decorrido prazo de ERLEI EVANDRO PEREIRA CORREA em 14/04/2021 23:59.
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01/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JUIZA DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SANTARÉM-PA em 30/03/2021 23:59.
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19/03/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 15:21
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:44
Juntada de Informações
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16/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº.: 0801860-07.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: ADVS.
CELIA REGINA DA SILVEIRA MAIA e DALMIR TEIXEIRA ROLIM IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE SANTARÉM-PA PACIENTE: ERLEI EVANDRO PEREIRA CORREA RELATOR: Juiz Convocado ALTEMAR PAES 1- Tendo em vista que o feito em comento foi cadastrado no sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE - perante o Órgão Colegiado do Tribunal Pleno, equivocadamente, uma vez que não se trata das hipóteses elencadas no art. 24, inc.
XIII, alínea a, do RITJPA, à Secretaria, a fim de que proceda a retificação da Turma Julgadora. 2- O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. É por tal motivo que não vejo como acolher a postulação cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 3- Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelos impetrantes, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constando: - Síntese dos fatos nos quais se articula a acusação; - Exposição da causa ensejadora da medida constritiva; - Juntada, quando indispensável, de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões, etc; 4- Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins. Belém, 12 de março de 2021. Juiz Convocado ALTEMAR PAES Relator -
15/03/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:32
Juntada de Certidão
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12/03/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/03/2021 11:48
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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