TJPA - 0843299-36.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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08/08/2025 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/08/2025 11:36
Baixa Definitiva
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08/08/2025 00:13
Decorrido prazo de IVONEIDO ALVES FEITOZA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por Angelim Serviços de Representação LTDA – EPP contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução de 12 notas promissórias no valor total de R$ 26.640,00, por ausência de citação válida do devedor no prazo legal.
Sentença fundamentada no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia da parte exequente em viabilizar a citação da empresa executada, Ivoneido Alves Feitoza – ME, mesmo após tentativa por carta precatória e posterior pedido de citação por edital, vedada no rito do Juizado Especial Cível.
II.
Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito deve ser cassada em razão da ausência de esgotamento de diligências; e (ii) saber se está caracterizada a prescrição da pretensão executiva pela ausência de citação válida em prazo superior a cinco anos.
III.
Razões de decidir A citação não foi efetivada em virtude de escolha inadequada do rito pela parte exequente, que impediu a adoção válida da citação por edital.
A ausência de citação válida no prazo de cinco anos do ajuizamento da execução configura prescrição, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC, e entendimento consolidado do STJ (Súmula 106).
A prescrição deve ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC, por se tratar de inércia da parte exequente, não atribuível ao Judiciário.
IV.
Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada de ofício para extinguir a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de citação válida no prazo de cinco anos do ajuizamento da execução de título extrajudicial, por culpa da parte exequente, enseja a prescrição da pretensão executiva. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, com extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, IV, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, I; Lei nº 9.099/1995, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 322.355/BA, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 01.12.2016; STJ, AgInt no REsp 1.864.870/AM, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 15.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 22ª Sessão Ordinária de 2025, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante e o Des.
Constantino Augusto Guerreiro.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/07/2025 05:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 22:53
Conhecido o recurso de ANGELIM SERVICOS DE REPRESENTACAO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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14/07/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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