TJPA - 0800761-34.2021.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2022 11:08 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2022 11:08 Transitado em Julgado em 20/05/2022 
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                                            07/07/2022 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2022 00:37 Decorrido prazo de SILVAM DA COSTA CARDOSO em 20/05/2022 23:59. 
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                                            28/05/2022 12:38 Decorrido prazo de JOELSON FARINHA DA SILVA em 17/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 01:02 Publicado Intimação em 12/05/2022. 
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                                            13/05/2022 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            11/05/2022 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
 
 Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800761-34.2021.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: SILVAM DA COSTA CARDOSO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc...
 
 I – RELATÓRIO SILVAN DA COSTA CARDOSO, ora qualificado, ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva ao argumento de que ostenta a condição de réu primário com bons antecedentes, além de não se encontrarem presentes os pressupostos da prisão preventiva.
 
 Em resposta, o Ministério Público pugnou pela manutenção do decreto de ergastulamento.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre-se frisar que não houve, desde a decretação da prisão preventiva, alteração substancial das condições de fato (cláusula rebus sic stantibus), o que importa na repetição em parte dos seus fundamentos.
 
 II.a.
 
 DO FUMUS COMISSI DELICTI A CF/88 estabeleceu que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
 
 Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
 
 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
 
 Parágrafo único.
 
 A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
 
 Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
 
 A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
 
 Renato Brasileiro[1] discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
 
 Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
 
 Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
 
 Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
 
 Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
 
 Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
 
 A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, O fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva, consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
 
 No caso dos autos, as provas produzidas tanto em juízo quanto no inquérito demonstraram a existência de elementos que configuraram a autoria e a materalidade do delito, que sustentaram a condenação do acusado nas penas do CP 155, § 4º.
 
 Logo, há indícios da prática de um ilícito criminal de alta gravidade.
 
 II.a.1.
 
 DA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA A autoria do fato foi devidamente reconhecido em desfavor do ora requerente.
 
 Assim, encontra-se presente o fumus comissi delicti, que na lição de Renato Brasileiro, traduz-se em: “Daí o uso da expressão fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.” II.b.
 
 DO PERICULUM LIBERTATIS O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
 
 Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, considero presente o pressuposto da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, posto que ficou evidenciada a fuga do distrito da culpa.
 
 O art. 282 do CPP estabeleceu que: ‘‘Art. 282.
 
 As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.’’ Em julgados recentes, o Ministro Gilmar Mendes tem destacado as seguintes circunstâncias principais quanto ao requisito da garantia da ordem pública: 1) a necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou de terceiros; 2) o objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto de custódia cautelar; 3) associada aos dois elementos anteriores, para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial do Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal e desde que diretamente relacionadas com a adoção tempestiva de medidas adequadas e eficazes associadas à base empírica concreta que tenha ensejado a custódia cautelar (STF, 2ª Turma, HC 89.090/GO, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJ 05/10/2007 p. 38.) Nesses aspectos, exsurge admitir que o ora denunciado não padece do risco previsto na alíena “1” e nem a “2”, impedindo que se associem ao item “3” para permitir a segregação cautelar.
 
 Com efeito, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, posto que a mesma foi decretada justamente porque o réu havia se evadido do distrito da culpa.
 
 Sendo assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, opino por julgar improcedente o pedido de revogação da prisão preventiva.
 
 III – DISPOSITIVO
 
 Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 155, § 4º do Código Penal e art. 312 do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido e mantenho a prisão preventiva de SILVAN DA COSTA CARDOSO, ora qualificado.
 
 Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
 
 Intime-se o réu através do DJE ou pela via eletrônica ao advogado constituído. [1] Manual de Processo Penal, 2016, pg. 683.
 
 São João do Araguaia, 29 de novembro de 2021.
 
 LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia
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                                            10/05/2022 20:09 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/05/2022 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 13:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2021 15:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            29/11/2021 11:51 Conclusos para julgamento 
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                                            29/11/2021 11:51 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/10/2021 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2021 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2021 09:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2021 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2021 09:08 Cancelada a movimentação processual 
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                                            21/07/2021 09:57 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
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