TJPA - 0802700-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:42
Baixa Definitiva
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17/05/2023 09:39
Baixa Definitiva
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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25/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802700-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINACIAMENTOE INVESTIMENTO ADVOGADO: HUDSON JOSE RIBEIRO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Tomo como relatório o que consta nos autos.
DECIDO Conforme consulta ao sistema PJE, o feito principal foi sentenciado, conforme se verifica no id n. 84699005, portanto, deu-se por encerrada a questão abordada na demanda atual; motivo pelo qual ocorreu a perda de objeto do presente Agravo de Instrumento.
Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/15, que preceitua o seguinte: Art.932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa do acervo desta desembargadora.
Belém, de de 2023.
Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA -
20/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 14:59
Prejudicado o recurso
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20/04/2023 14:33
Conclusos para decisão
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20/04/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE em 31/05/2022 23:59.
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16/05/2022 19:06
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2022 10:45
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802700-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE ADVOGADO: GABRIEL MOTA DE CARVALHO AGRAVADO: BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINACIAMENTOE INVESTIMENTO ADVOGADO: HUDSON JOSE RIBEIRO RELATORA: DESª.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO – EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, promovida por BV FINANCEIRA S.A.
CREDITO FINACIAMENTOE INVESTIMENTO .
A decisão agravada determinou a realização da busca e apreensão liminar de automóvel cerne do litígio.
Dessa forma, com base no art. 1.015, parágrafo único do CPC/2015, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento.
Em sede recursal, argui o recorrente que o juízo singular deixou de observar os requisitos necessários para a determinação da busca e apreensão de seu veículo, eis que a recorrida teria deixado de apresentar a via original da cédula de crédito bancário, necessária para demonstrar a titularidade do crédito cerne do litígio.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar provisoriamente a eficácia da decisão agravada e requer a justiça gratuita em sede recursal. É o breve relato.
DECIDO.
Concedo do benefício da justiça gratuita em sede recursal.
Autoriza o art. 1.019, I, do CPC/2015, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Consoante a isso, para a concessão do efeito suspensivo é sabido ser necessário o preenchimento de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Verificando os autos, bem como todos os documentos arrolados, observo presente à probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido, examina-se que a empresa agravada apresentou aos autos somente fotocópia do negócio jurídico cerne do litígio (ID. 22580187 - Pág. 1 – processo principal), fazendo-se necessária a apresentação da via original da cédula de crédito bancário que embasa o contrato de alienação fiduciária.
Tal posicionamento, que exige a apresentação da via original do contrato cerne do litígio, decorre do fato de que o título em questão ser cambial, podendo a sua titularidade ser negociado junto ao mercado.
Vejamos o cediço posicionamento do presente Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DOS VEÍCULOS.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVADO NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão dos veículos.
II – Entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravante, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Provido.
Agravo Interno prejudicado (4842069, 4842069, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1a Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-29, Publicado em 2021-04-05).
De outra forma, considerando a indispensabilidade da apresentação da via original da cédula de crédito bancário, patente a existência de risco de dano caso na manutenção o decisum, eis que a busca e apreensão determinada pelo juízo singular deverá, em detrimento do agravante, obstaculizar indevidamente o uso do automóvel cerne da lide.
Assim , para o deferimento da liminar de busca e apreensão necessário que previamente a via do contrato original fique acautelada na secretaria da vara de origem, conforme se verifica nos julgado mencionados, praxe que não foi adotada pelo julgador singular , no caso em tela.
Nesse sentido vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL.
PROCESSO ELETRÔNICO.
INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. 3.
A juntada aos autos do título creditício original é providência indispensável, sendo, pois, insuficiente a apresentação digitalizada nos autos eletrônicos, devendo ser acautelada a via original em Secretaria, eis que a instrução da demanda apenas com o documento digitalizado da cédula de crédito bancário, implica em desrespeito à segurança jurídica ao possibilitar ou não a circulação do título, restando o devedor passível de eventual cobrança dúplice do crédito. 4.
Recurso Conhecido e Desprovido. (2754056, 2754056, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-02-10, Publicado em 2020-02-18) Sendo assim, por tudo o que foi exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para que seja afastada por ora a decisão guerreada.
Por fim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Certifique-se Após, retornem conclusos Belém, de de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/05/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 13:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/04/2022 14:51
Conclusos para decisão
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27/04/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2022 08:43
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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