TJPA - 0000062-70.2000.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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20/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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20/05/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-70.2000.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON PILLA FILHO APELADO: PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC/73.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de paralisação do processo por inércia do autor. 2º - Nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73, vigente à época da tramitação do feito e sentença, a extinção do feito nesses casos somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora, para que promova o andamento da ação no prazo de 48 horas. 3 - No caso concreto, a sentença foi proferida sem que houvesse a prévia intimação pessoal do apelante, o que configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Reconhecida a nulidade da sentença, exigindo-se a sua cassação, com a consequente devolução dos autos à instância de origem para regular cumprimento do feito. 5- REURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 267, II e §1º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1463974/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014. -
22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000062-70.2000.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-70.2000.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON PILLA FILHO APELADO: PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CPC/73.
PARALISAÇÃO DO FEITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de paralisação do processo por inércia do autor. 2º - Nos termos do art. 267, §1º, do CPC/73, vigente à época da tramitação do feito e sentença, a extinção do feito nesses casos somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte autora, para que promova o andamento da ação no prazo de 48 horas. 3 - No caso concreto, a sentença foi proferida sem que houvesse a prévia intimação pessoal do apelante, o que configura nulidade absoluta, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Reconhecida a nulidade da sentença, exigindo-se a sua cassação, com a consequente devolução dos autos à instância de origem para regular cumprimento do feito. 5- REURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, art. 267, II e §1º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 1463974/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014.
RELATÓRIO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-70.2000.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON PILLA FILHO APELADO: PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível, interposta por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta em face de PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO, onde busca a instituição bancária o pagamento de débito referente a saldo devedor inadimplido referente a uso de limite de cheque especial em conta corrente, com os devidos encargos, no valor total de R$ 24.538,52 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Citado o requerido para apesentar contestação, este apresentou contestação, onde aduz, preliminarmente, inépcia da inicial, referindo que a cédula de crédito estaria assinada por duas pessoas que sequer se encontravam na cidade na data da assinatura, viciando o documento.
No mérito, alega a exorbitância da cobrança, no que concerne aos juros aplicados, amparados em cláusula contratual leonina, que devem ser consideradas não escritas.
Desse modo, requer a declaração de inépcia da inicial, ou, sucessivamente, a improcedência da demanda.
Através do despacho de id 10977222, foi determinada a intimação do requerente para que se manifestasse sobre a contestação.
O feito ficou paralisado por 6(seis) anos, sem qualquer manifestação ou ato de impulso processual.
Sentenciando o feito, o magistrado extinguiu o feito com fundamento no art. 267, II do CPC/73 (id 1077223).
Interposto recurso de apelação, BANCO DO BRASIL S.A. alega nulidade d sentença, considerando que a sentença extinguiu o feito com fundamento no art. 267, II do CPC/73, o que tornaria necessária a intimação pessoal prévia da parte antes da extinção, nos termos do que dispunha o art. 267, §1º do CPC/73, vigente à época.
Desse modo, requer o provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de piso, determinando o retorno dos autos à inferior Instância para regular processamento.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. À Secretaria, para inclusão do feito na pauta de julgamentos do PLENÁRIO VIRTUAL.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000062-70.2000.8.14.0003 APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: NELSON PILLA FILHO APELADO: PAULO SANTOS BATISTA DE MACEDO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de paralisação do feito por inércia do autor.
No caso em apreço, verifica-se que a demanda foi proposta pelo apelante visando à cobrança de débito referente ao uso de limite de cheque especial pelo réu, com saldo devedor inadimplido no montante de R$ 24.538,52 (vinte e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e dois centavos).
O réu foi regularmente citado e apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, a exorbitância dos juros aplicados.
O processo permaneceu paralisado por seis anos, sem qualquer impulso oficial ou da parte interessada, sobre o que o juízo a quo, ao sentenciar, extinguiu o feito com fundamento no art. 267, II, do CPC/73, sem, contudo, promover a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão processual, conforme exigia o §1º do mesmo dispositivo legal.
A questão central, portanto, reside na análise da validade da sentença proferida à luz do regime jurídico aplicável, notadamente no que concerne à necessidade de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por abandono.
Vejamos: O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da tramitação e julgamento da demanda em primeiro grau, previa expressamente, no §1º do art. 267, que a extinção do feito por abandono somente poderia ocorrer após a prévia intimação pessoal da parte autora: Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) II – quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes; (...) §1º.
O juiz ordenará, nos casos dos ns II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas.
O dispositivo legal supracitado estabelece condição essencial para que o magistrado possa extinguir o feito por negligência das partes, qual seja, a intimação pessoal do autor para que promova o andamento da demanda.
No caso vertente, a ausência desse requisito essencial compromete a higidez da sentença, ensejando sua nulidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a extinção do processo por abandono, sem a prévia intimação pessoal do autor, caracteriza nulidade absoluta, uma vez que afronta norma cogente de caráter obrigatório.
Veja-se: ROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 267 , INCISO II E § 1º , DO CPC . 1.
Conforme o disposto no art. 267 , inciso II , e § 1º, do CPC , extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes.
Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2.
O art. 267 , § 1º , do CPC é norma cogente, ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo.
A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3.
Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito.
A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização.
Recurso especial provido (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) Desse modo, conforme exposto, a extinção do feito sem que tenha havido a intimação pessoal do apelante configura evidente nulidade processual.
A ausência de intimação prévia afronta diretamente o disposto no §1º do art. 267 do CPC/73, de forma que a sentença deve ser desconstituída, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a nulidade da sentença proferida, determinando a cassação do julgado e o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para regular processamento. É como voto.
Belém, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora Belém, 19/03/2025 -
19/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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18/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2022 11:15
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 16:36
Recebidos os autos
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08/09/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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