TJPA - 0836884-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 10:24
Juntada de Alvará
-
22/07/2023 19:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/07/2023 23:59.
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21/07/2023 20:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:46
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 03:23
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 01/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/05/2023 23:59.
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19/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA COSTA em 31/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:36
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA COSTA em 29/05/2023 23:59.
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29/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 02:07
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Observo pendência na arrecadação de parcela vencida em 10.08.2022.
Assim, já tendo a parte autora/exequente se manifestado em concordância ao valor depositado, deverá demonstrar a quitação de todos os valores para levantamento da verba já depositada.
Tão logo seja demonstrada a quitação das custas, autorizando-se a eventual emissão de novo boleto, e as custas do alvará, expeça-se o alvará e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Após o esgotamento do fluxo recursal, o arquivamento (baixa processual) é o caminho natural do processo determinado pelo Conselho Nacional de Justiça. 2.
A parte interessada, nesse ínterim deve promover o pleito de cumprimento de decisão, como ocorreu, in casu. 3.
Nenhuma providência, portanto, deve ser tomada pelo Juízo. 4.
Na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte contrária, na pessoa de seu Advogado, para efetivar o pagamento, com a observação de que, não sendo cumprido o pagamento no prazo, a dívida será acrescida de 10% , além de honorários advocatícios no importe de 10%. 5.
Int.
Belém, 8 de maio de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito -
08/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:25
Processo Reativado
-
08/05/2023 12:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:23
Apensado ao processo 0834805-46.2023.8.14.0301
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03/04/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 09:22
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA COSTA em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA COSTA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 11:44
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:26
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA COSTA em 23/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo 0836.884-32.2022.814.0301 SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LUÍSA DA SILVA COSTA, menor representada por sua genitora, ADRIANA CARLA MONTEIRO DA SILVA, em desfavor de LATAM AIRLINES GRIOUPS S/A e TAM LINHAS AÉREAS S/A, partes já qualificadas na inicial. 2.
A autora esclarece ter sofrido abalo em sua condição peculiar, em decorrência de atraso excessivo de voo Salvador/Belém, que, por conta de mudanças não comunicadas previamente aos passageiros, sofreu atraso considerável, somente chegando ao destino no dia seguinte, contrariamente ao voo originalmente adquirido, que chegaria na capital paraense às 16:35 horas do dia anterior.
A autora revela, ainda, que o atraso fez com que passasse a noite inteira no aeroporto, sem qualquer atendimento da equipe demandada. 3.
Essa circunstância tornou obrigatória a aquisição de alimentação para a pernoite, totalizando R$ 140,00, postulando a parte pelo ressarcimento. 4.
Assim, entende que o ato resvala no aspecto de ilicitude a respaldar o ressarcimento por danos morais, além do ressarcimento pelos danos materiais sofridos, ensejando a propositura da presente ação. 5.
Determinada a citação, foi apresentada a resposta, conforme ID 74913800, na qual a parte demandada refutou a pretensão do autor, sob alegação de que problemas técnicos impediram a decolagem da aeronave, promovendo-se a inclusão da autora em outro voo, o que deslegitimaria a hipótese de ilícito a caracterizar dano moral, sendo, na pior das hipóteses, mero dissabor.
Ademais, argumentou não restarem provadas as despesas para ensejar a reparação por dano material. 6.
Em seguida, no ID 80404713, a parte autora se manifestou em sede de réplica à contestação. 7.
Vieram os autos conclusos para decisão, estando o feito apto para julgamento, isento de vícios. 8.
Relatei, em apertada síntese.
Passo a decidir. 9.
Inicialmente, friso ser absolutamente desnecessária a produção de prova oral, na medida em que, sendo a autora vulnerável por sua condição de consumidora, na forma do artigo 4º, inciso I do CDC, como também hipossuficiente, torna-se dever do fornecedor a demonstração inequívoca de circunstâncias que extirpem sua responsabilidade objetiva sobre os fatos ocorridos. 10.
Assim, é absolutamente plausível o julgamento antecipado do mérito. 11.
De imediato, o Juízo frisa que as linhas traçadas na contestação são absolutamente frágeis, na medida em que se mostra impertinente a um fornecedor tentar, em vão, descaracterizar o Código de Defesa do Consumidor naquilo que o legislador brasileiro definiu de forma clara, inequívoca e escancarada, como relação de consumo. 12.
A questão é tão simplória que o Juízo não tomará tempo para destacar de forma contundente que estamos, sim, diante de uma relação de consumo, para a qual a demandada tem a dicção de fornecedor, com todos os seus efeitos legais. 13.
Nessas circunstâncias, de imediato o Juízo reconhece não apenas a vulnerabilidade da autora da ação, na forma do artigo 4º, inciso I do CDC, como também a verossimilhança de suas alegações, conforme precisa determinação do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma. 14.
O presente caso relata apenas e tão somente o absoluto descaso e indiferença dos fornecedores com o direito de todos os seus passageiros, frustrando de forma escancarada as justas expectativas de uma consumidora, in casu, passageira menor de idade, diante de atraso excessivo, sem comprovação nos autos de atendimento adequado no balcão da companhia, passando bem mais de 08 horas de espera para o efetivo embarque, propiciando não apenas atraso em sua viagem de retorno, como também tratamento reprovável, sem qualquer atendimento para alimentação e hospedagem, o que, não pode descaracterizar, pela condição da autora, frustração e impacto. 15.
A contestação apenas e tão somente demonstra uma tentativa desenfreada de eximir a demandada de uma responsabilidade classificada na legislação brasileira como OBJETIVA, nas precisas linhas do artigo 14 do CDC. 16.
Nessas circunstâncias, compete à demandada demonstrar de forma eloquente fato que a exima dessa responsabilidade, o que não se verificou, in casu, frisando-se que a mera juntada de print de tela com informação evasiva de problemas técnicos não a isenta de sua responsabilidade no atendimento adequado e condigno dos passageiros em solo. 17.
Ademais, ressalte-se que os problemas destacados na contestação, para fins de justificar seu atraso, são questões que estão inseridas no risco da atividade, não podendo ser transferido esse ônus ao consumidor. 18.
Nem de longe a situação vivenciada pela autora pode ser considerada como mero dissabor, pois demonstrou não apenas a tormenta da longa espera de mais de 08 horas até o efetivo embarque, como também a intensa frustração pelos infortúnios ocasionados pelo atraso. 19.
Assim, é de efetivo dano moral que estamos a tratar, o qual deve ser indenizado não apenas de forma proporcional, mas sobejamente de maneira punitiva e pedagógica, para que a demandada compreenda sua função na relação de consumo, a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de implantação de mecanismos efetivos de solução administrativa desse porte de conflitos. 20.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “Ação Indenizatória.
Dano moral.
Serviço de transporte aéreo nacional.
Voo cancelado em razão de manutenção, não programada.
Passageiros acomodados em novo voo, com partida aproximadamente 15 horas depois do horário inicialmente previsto.
Sentença de procedência parcial, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para as autoras Amanda e Erineuda e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para os autores menores de idade (Daniel, Rafaella e Lucas), a título de dano moral, além do dano material de R$ 154,30 (cento e cinquenta reais e trinta centavos).
Apelos de ambas as partes.
Aplicação do CDC.
Fortuito Interno.
Atraso excessivo.
Falha na prestação do serviço que vai além de um previsível atraso do voo e abrange também o dever de informar, bem como o tratamento dispensado aos autores. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso" (Edcl No Resp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, Dje 31/03/2015).
Reconhecimento do dano moral.
Os dissabores experimentados pelos consumidores extrapolam o simples aborrecimento do cotidiano.
Valores indenizatórios fixados pelo Juízo a quo que não merecem reparo e atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Enunciado nº 343 da súmula de jurisprudência deste Tribunal de Justiça (a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação).
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º, LXXVIII da CF c/c. o art. 932, V, "a" do CPC.
Precedentes desta Corte.
Desprovimento dos recursos (TJRJ, Apelação 0117271-90.2021.8.19.0001, Relator Desembargador Sirley Abreu Biondi, 13ª Câmara Cível, julgado em 08.02.2023). 21.
Por outro lado, em relação à pretensão de ressarcimento por danos materiais, friso que o único gasto a legitimar a reparação diz respeito à alimentação, conforme ID 57316137, no total de R$ 140,00.
Os demais valores não podem justificar reparação pois a autora efetivamente utilizou a passagem de retorno à cidade de Belém. 22.
Nas circunstâncias, em atenção ao disposto nos artigos 6º, VI c/c 14, ambos do CDC, julgo procedente os pedidos da autora, com o intuito de condenar a demandada a indenizá-la pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 7.000 (sete mil reais), como também a ressarcir os danos materiais experimentados no valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), extinguindo o processo com resolução de seu mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC. 23.
Os valores de dano moral questão devem sofrer a incidência de correção monetária a partir de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Os valores de dano material devem sofrer a correção desde a data do efetivo dispêndio e juros de mora, a partir da citação. 24.
Em razão da sucumbência, condeno a parte demandada a ressarcir a parte autora em relação às custas processuais desembolsadas e mais as eventualmente pendentes, como também em relação aos honorários advocatícios que arbitro em 11,5% do efetivo proveito econômico aqui obtido.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios à parte autora por ter decaído de parte ínfima do pedido. 25.
Na hipótese de cumprimento voluntário, expeça-se alvará para levantamento de depósitos judiciais. 26.
Não havendo pedido para cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. 27.
P.
R.
I.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito em exercício na 10ª vara cível e empresarial -
28/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:43
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2023 17:42
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 00:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2022 22:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/09/2022 05:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:42
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA COSTA em 30/08/2022 23:59.
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18/08/2022 20:17
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 13:52
Conclusos para decisão
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03/08/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. L. D. S. C. - CPF: *17.***.*62-06 (AUTOR).
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08/06/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
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04/06/2022 04:03
Decorrido prazo de ANA LUISA DA SILVA COSTA em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2022 01:19
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Intime-se a autora para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, anotando-se que as despesas dos dependentes devem ser suportadas por quem detém o encargo.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
10/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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