TJPA - 0806782-06.2019.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 14:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 12:28
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/03/2021 01:37
Decorrido prazo de R DA SILVA SANTOS & CIA LTDA - ME em 25/03/2021 23:59.
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24/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0806782-06.2019.8.14.0051 EXEQUENTE: R DA SILVA SANTOS & CIA LTDA - ME ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A). TAIZA MIRELLA DA SILVA E SILVA EXECUTADO(A): MARCELO PRATA MORAIS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por R DA SILVA SANTOS & CIA LTDA - ME em desfavor de MARCELO PRATA MORAIS.
Foi determinada a suspensão do feito em decisão prolatada no ID 12608202 em decorrência de acordo realizado entre as partes (ID 12526948), ficando estas advertidas de que deveriam comparecer na Secretaria deste Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, após o término do prazo de suspensão, a fim de comunicarem o adimplemento do débito.
Transcorreu o prazo da referida suspensão, sem qualquer manifestação da exequente no prazo determinado, apesar de devidamente intimada, deixando de promover ato e diligência que lhe competia, demonstrando, assim, falta de interesse no prosseguimento do feito, já que decorreram mais de trinta dias, sem nada requerer, caracterizando o abandono da ação previsto no art. 485, III, do CPC.
Ademais, o art. 51, § 1º da LJE estatui que a extinção do processo sem resolução do mérito no âmbito dos Juizados independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, possibilitando-se a imediata extinção do feito.
Portanto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 51, § 1º da LJEC.
Sem custas nem honorários advocatícios a teor do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
23/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2021 13:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/02/2021 19:17
Conclusos para julgamento
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10/02/2021 19:16
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 12:32
Juntada de Petição de identificação de ar
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01/10/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2019 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2019 22:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2019 12:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2019 09:08
Conclusos para decisão
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11/09/2019 09:08
Audiência instrução cancelada para 30/10/2019 08:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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06/09/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/08/2019 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2019 13:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2019 13:28
Audiência instrução designada para 30/10/2019 08:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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24/07/2019 12:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/07/2019 15:40
Conclusos para decisão
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10/07/2019 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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