TJPA - 0007515-16.2014.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 00:03
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO DE APELAÇÃO PENAL Nº. 0007515-16.2014.8.14.0201 COMARCA DE BELÉM APELANTE: MARCELO MORAES PRESTES APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL RELATORA: DESA.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELO MOARES PRESTES, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs Recurso de Apelação Penal, a fim de obter a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci, que o condenou, à pena definitiva de 07 (sete) anos 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso I e II, c/a art. 70 do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi recebida (ID ID.6309476), o feito foi instruído regularmente com a prolação da sentença, tendo o Juízo julgado procedente a denúncia e condenando o réu (ID. 6309509) à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa pela conduta ilícita tipificada no artigo 157, §2°, I e II, do CPB.
Inconformado com o decisum condenatório o acusado manejou recurso de apelação, requerendo a nulidade da sentença condenatória proferida no juízo de primeiro grau, sob a alegação de ausência de motivação, e consequente prolatação de uma nova decisão (ID 6309510).
Em contrarrazões o Ministério Público em 1º Grau, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID de fls. 6309515).
Em sessão de julgamento, a 1ª Turma de Direito Penal (à época 1ª Câmara Criminal Isolada) do TJE/PA, em acórdão de ID. 6309517, acolhendo a preliminar defensiva, conheceu e deu provimento à apelação, declarando nula a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos àquele juízo para que proferisse nova decisão.
Ato contínuo, os autos foram devolvidos ao Juízo monocrático, o qual proferiu nova sentença (ID. 6309519), condenando o apelante à pena de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses, 12 (doze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, §2°, I e II, c/c 70, do CPB.
Irresignado com a nova decisão, o réu interpôs novo recurso de apelação (ID. 6309523) requerendo a reforma da sentença, com redução da pena, diante de inexistirem motivos que justifiquem o aumento.
Requerendo, ainda, o afastamento do concurso formal de crimes.
Em contrarrazões (ID. 6309524), o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo réu, a fim de ser mantida na integra a sentença recorrida.
O Ministério Público de 2º grau, ofereceu manifestação de lavra do eminente Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa, que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Em sessão de julgamento, acordaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo todas as disposições da sentença vergastada.
Após, considerando que o advogado do apelante Marcelo Moraes Prestes, Dr.
Alípio Rodrigues Serra, OAB/PA 8927-A, renunciou aos poderes concedidos conforme petição de ID 9370243, determinei a remessa dos autos à vara de origem, com a máxima urgência, para que o recorrente fosse intimado pessoalmente para constituir outro advogado, caso não se manifestasse ou caso fosse pobre no sentido da lei lhe seja nomeado, pelo MM.
Magistrado, Defensor Público para os devidos fins Em seguida, o recorrente foi intimado pessoalmente constituindo novo advogado, Dr.
João Nelson Campos Sampaio – OAB 8002/PA que requereu a renovação do prazo de apresentação de recurso Especial, para apresentação de razões perante o STJ, visto que o advogado que estava na causa, se retirou do processo sem aviso prévio ao Réu, que se viu prejudicado no seu direito de ampla defesa e contraditório, requerendo prazo para apresentar as Razoes no STJ, o qual foi deferido conforme ID 11358931.
No entanto, em 10/04/2023 em petição de ID13608108 a defesa informa que o Réu desistiu de recorrer para instancia superior, estando aguardando a notificação para se apresentar para cumprir a pena em que foi condenado por ser medida de direito e justiça.
Diante disso, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Desª.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO (RELATORA).
A desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, sendo amplamente aplicável no âmbito do processo penal.
Na espécie, a defesa informa nos autos que o Réu desistiu de recorrer para instância superior, pelo que requer a desistência da apresentação de recurso Especial ao STJ.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e deixo de dar prosseguimento ao feito.
Após o transcurso dos prazos legais, certifique-se e arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual.
Publique-se.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
05/05/2023 09:23
Baixa Definitiva
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05/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 09:15
Homologado o pedido
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17/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 18:02
Conclusos ao relator
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10/03/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:03
Conclusos ao relator
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07/10/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 10:43
Recebidos os autos
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07/10/2022 10:43
Juntada de intimação
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19/05/2022 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:04
Conclusos ao relator
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12/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 00:25
Publicado Ementa em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA.
IMPROCEDÊNCIA.
Correta a exasperação da pena-base realizada na sentença, pelo que a mantenho em 04 anos e 06 meses de reclusão, eis que uma circunstância judicial fora desfavorável ao réu, o que por si só justifica o afastamento do mínimo.
EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL.
NÃO CONFIGURADO.
Correta a incidência da regra do art. 70 do CP.
Restou comprovado que o apelante, mediante uma só ação, subtraiu bens de três vítima diversas, praticando 03 (três) crimes de roubo, não havendo que se falar em exclusão do concurso formal.
Pena final mantida nos termos da sentença.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Desa.
MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO Relatora -
10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 08:57
Conhecido o recurso de HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA - CPF: *49.***.*08-20 (PROCURADOR) e não-provido
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02/05/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2022 12:17
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2022 22:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:09
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/01/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2021 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2021 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
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10/09/2021 12:42
Recebidos os autos
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10/09/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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