TJPA - 0807881-44.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2023 12:23
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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09/03/2023 17:53
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:38
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807881-44.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE REQUERIDA: Nome: DIEGO BARBOSA DA ROCHA Endereço: Passagem São Paulo, 40 A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-440 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima mencionadas.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a Parte Requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com documentos.
A liminar pleiteada foi deferida (ID. 60553220) e o mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido (ID. 61882033).
A parte requerida, apesar de regularmente citada, não apresentou defesa ou o realizou o pagamento da dívida, bem como não requereu a purgação da mora, consoante certidão de ID. 77204336.
A Parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 63050265).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide nos casos de incidência dos efeitos da revelia, que se configura quando o réu não apresenta contestação no prazo legal (art. 344 do Código de Processo Civil).
Muito embora devidamente citada e ciente do ônus que lhe incumbia de se defender, a Parte Requerida não ofereceu resposta no prazo legal (ID. 77204336), pelo que decreto sua revelia e reconheço a preclusão de seu direito de defesa.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a Parte Autora intenta a retomada da posse do veículo descrito na peça inaugural, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
No ponto, diz o Decreto-lei 911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (...) É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID. 59647009).
Além disso, a notificação extrajudicial apresentada nos autos é válida.
Nesta toada, in casu, o pedido de busca e apreensão se apoia em prova documental inequívoca.
No mais, regularmente constituída em mora, a Parte Requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Como cediço, cabe à Parte Requerida, alegar e provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, o que no caso dos autos não ocorre, devido à revelia da Parte Ré.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela Parte Requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela Parte credora.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA APREENSÃO.
REVELIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. - Deferida a liminar de busca e apreensão e, citado o requerido, sem que tenha apresentado defesa ocorre sua revelia.
Deve ser confirmada liminar outrora deferida, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da parte requerente. (TJ-MG - AC: 10598130013207001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 16/08/2018, Data de Publicação: 24/08/2018).
Desse modo, a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da Parte Autora é medida que se impõe.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a Parte Requerida.
Condeno, ainda, a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
INDEFIRO eventual pedido para retirada de restrição RENAJUD, vez que não foi realizada qualquer restrição por este Juízo anteriormente.
As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Adelino Arrais Gomes da Silva Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, conforme Portaria nº 186/2023-GP.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:03
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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05/06/2022 00:18
Decorrido prazo de DIEGO BARBOSA DA ROCHA em 03/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 18:29
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807881-44.2022.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: REQUERENTE: M.
S.
G.
S..
Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE REQUERIDA: Nome: D.
B.
D.
R.
Endereço: Passagem São Paulo, 40 A, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-440.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO I – Cuida-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969 e suas alterações, na qual a Parte Requerente pretende com a liminar a retomada do bem objeto do contrato bancário celebrado entre as partes, sob o argumento de que a Parte Requerida não cumpriu as obrigações avençadas no referido ajuste (ID 59647009).
Afirma que a mora da Parte Acionada se encontra comprovada (ID 59647012), pelo que requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Juntou documentos necessários, bem como recolheu as custas iniciais devidas. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz a Lei nº 13.043 de 2014, que alterou o Decreto 911/69: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
No caso em tela, o pedido liminar merece acolhimento, vez que em cognição sumária restaram demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
A petição inicial atendeu aos requisitos dos arts. 319 a 321 do Digesto Processual Civil, observando que os documentos juntados aos autos fazem prova da contratação realizada entre as partes, pelo que reputo válidas, em razão da presunção de sua autenticidade, constituindo-se, pois, título hábil a instruir a presente ação de busca e apreensão, não representando óbice ao deferimento do pedido liminar contido na peça inaugural.
Por outro lado, a legitimidade das partes é facilmente comprovada pelo contrato bancário (ID 59647009) e a MORA DA PARTE REQUERIDA foi demonstrada através do instrumento de protesto juntado aos autos (ID 59647012).
Quanto ao contrato entabulado entre as partes, não vislumbro de plano nenhuma mácula ou vício de consentimento, tendo aparentemente observado as normas legais.
Sobre o tema trago à baila julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA. ... 2.
Para fins de demonstração do negócio jurídico que embasa a ação de busca e apreensão, esta Corte tem entendido ser desnecessária a apresentação da via original ou de cópia autenticada do contrato, mostrando-se suficiente a juntada de cópia simples do instrumento, salvo na hipótese de dúvida sobre a idoneidade do documento, o que não ocorre no caso sob comento. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-22, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado: 26-09-2019) Em relação a comprovação da mora atento aos princípios da boa fé processual e cooperação, sigo a posição do STJ e Tribunal de Justiça do Distrito Federal, bastando para o devido fim que seja encaminhada para o endereço fornecido no contrato: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1828778/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado: 27/08/2019, DJe: 29/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
DEVEDOR DESCONHECIDO NA LOCALIDADE.
MORA CONFIGURADA. 1.
Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação dessa mora por meio de notificação do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ). 2.
Prescindível para a regularidade na comprovação da mora do devedor a exigência de recebimento da notificação que foi encaminhada ao endereço constante no contrato, ainda que, no aviso de recebimento, anotado devedor desconhecido. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1272412, 07105064320198070006, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julg.: 5/8/2020, DJE: 24/8/2020) Com efeito, restando comprovada a mora da parte requerida (Súmula 72 do STJ), bem como caracterizado o perigo da demora – possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado - e a probabilidade do direito – documentação acostada à inicial e legislação aplicável a matéria, justifica-se a intervenção judicial e o deferimento da medida liminar é a medida que se impõe.
III – Posto isto, DEFIRO A LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL, em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, à pessoa indicada pela Parte Requerente para recebê-lo.
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O devedor fiduciante, no prazo de cinco dias poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O prazo para responder ação é de 15 dias e caso não seja apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (CPC/2015, art. 344).
Por ocasião do cumprimento da medida, o devedor deverá entregar os respectivos documentos do bem apreendido.
Se necessário, fica autorizado o cumprimento da diligência em qualquer dia e hora, nos termos do art. 212, § 2º do CPC/2015.
Caso o veículo não esteja em poder da parte ré, esta deverá ser citada da mesma forma e também intimada a prestar informações sobre o paradeiro do bem financiado.
CITE-SE NA FORMA DA LEI.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
11/05/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2022 09:12
Expedição de Mandado.
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11/05/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 12:01
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2022 12:04
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:04
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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