TJPA - 0803363-29.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 07:49
Baixa Definitiva
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24/11/2022 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA PESSOA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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26/10/2022 19:29
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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26/10/2022 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 07:50
Conhecido o recurso de FRANCISCA PESSOA PEREIRA - CPF: *83.***.*58-91 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2022 13:56
Conclusos para decisão
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21/10/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA PESSOA PEREIRA em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2022 00:01
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803363-29.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA COMARCA: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA AGRAVANTE: FRANCISCA PESSOA PEREIRA (ADV.
ADJANE CARLOS DE MORAES, OAB/DF 52.329) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A (ADV.
GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB/RO 5.546) RELATORA: DES.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (JUÍZA CONVOCADA) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, c/c Pedido de Tutela Antecipada, interposto por FRANCISCA PESSOA PEREIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA, que – nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais (processo eletrônico n. 0801254-71.2020.8.14.0013) – indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravante.
Em suas razões recursais, a parte agravante detalha que propôs a referida ação em desfavor do Banco Bradesco S/A, em virtude de ter verificado, através de extrato do INSS, a contratação de empréstimos consignados não consentidos em seu nome.
Averba que requereu ao Juízo a quo a concessão de medida liminar, com o fim de que fosse decretada a suspensão dos descontos realizados na aposentadora da recorrente que, entretanto, foi indeferida pelo Magistrado de origem, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos para outorga da medida excepcional.
Sustenta a agravante, ainda, que não há qualquer dúvida de que a suspensão dos descontos não traz prejuízo ao banco réu, uma vez que, em caso de improcedência da ação, tais débitos podem ser regularmente retomadas a qualquer tempo.
Por fim, asseverou sobre o cabimento do deferimento de antecipação de tutela na hipótese, diante da ausência de prejuízo à recorrida e o risco de dano que a demora no deslinde da lide originária poderia acarretar à recorrente.
Diante do exposto, requereu que: “a) Sejam concebidos os benefícios da justiça gratuita recursal; b) Seja recebido o presente agravo de instrumento, sendo-lhe atribuído o efeito ativo pleiteado; c) Seja concebida a antecipação da tutela recursal, para determinar à Agravada que suspenda imediatamente os descontos realizados na aposentadoria da Agravante; d) Seja no mérito recursal, dado provimento ao agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a necessidade da Agravante e determinando a suspensão dos descontos indevidos realizados em sua aposentadoria.” Os autos vieram-me distribuídos na data de 20/03/2022. É o relatório do necessário.
Passo a decidir sobre o pedido de antecipação de tutela formulado.
De início, conheço do recurso e concedo à recorrente o benefício da justiça gratuita.
Conforme reportado, a agravante pleiteia o deferimento de tutela antecipada recursal, para que sejam suspensos os descontos realizados em sua aposentadoria à título de cobrança de empréstimo supostamente realizado sem a sua anuência.
Pois bem, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, o relator do Agravo de Instrumento poderá deferir pedido de antecipação de tutela, desde que cumpridos os requisitos legais para tanto, quais sejam, a comprovação da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Fixadas tais premissas, em atenção aos argumentos suscitados pela parte recorrente, entendo que estão demonstrados, na hipótese, os elementos autorizadores para a concessão da tutela antecipada pretendida, senão vejamos: Da análise perfunctória dos documentos anexados aos presentes autos pela recorrente, percebe-se que procede a sua alegação, de que vem sofrendo descontos decorrentes de empréstimo consignado em sua aposentadoria, conforme faz prova através do extrato do INSS juntado sob o ID n. 8.607.235 – pág. 35, e do extrato bancário referente ao mês de maio de 2018 (PJE ID n. 8.607.235 – pág. 17), que registra o lançamento de empréstimo pessoal n. 5821230, no valor de R$ 8.234,13 (oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos).
Nesta esteira, considerando-se ainda a inversão do ônus da prova decretada pelo Juízo de primeira instância, entendo ser incumbência do banco apelado a comprovação da regular contratação do empréstimo pessoal, motivo pelo qual, regularmente demonstrada a ocorrência dos descontos apontados, revela-se, ao menos em sede de exame preliminar, a probabilidade do direito da agravante.
Ademais, tratando-se os proventos de aposentadoria de fonte de renda essencial à subsistência do beneficiário, a efetuação de descontos possivelmente indevidos neste rendimento significa evidente risco de dano de difícil ou impossível reparação, dado o prejuízo econômico decorrente de tal conduta.
Desse modo, em cognição não exauriente, reputo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pleiteada neste agravo, devendo ser suspensos os descontos realizados na aposentadora da recorrente, referentes ao empréstimo realizado junto ao Banco Bradesco S/A, de número 0123345821230, no valor de R$ 8.234,13 (oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e treze centavos), sem prejuízo de que tal consideração seja objeto de reanálise em momento posterior, em consonância com a dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Desse modo, em tais termos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, para que, caso tenha interesse, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, conclusos.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Belém, 10 de maio de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT (Juíza Convocada) Relatora -
11/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 08:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 16:27
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2022 19:36
Conclusos para decisão
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20/03/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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