TJPA - 0807731-42.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 13:39
Juntada de identificação de ar
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28/07/2023 13:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVEIRA DO ROSARIO em 14/06/2022 23:59.
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28/07/2023 13:39
Juntada de identificação de ar
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19/11/2022 05:19
Decorrido prazo de AUGUSTO GUTEMBERG DO ROSARIO SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:05
Decorrido prazo de AUGUSTO GUTEMBERG DO ROSARIO SANTOS em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 11:27
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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25/10/2022 00:23
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807731-42.2022.8.14.0401 Autor(a): CARLOS ALBERTO SILVEIRA DO ROSARIO Vítima: AUGUSTO GUTEMBERG DO ROSARIO SANTOS Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) dezenove (19) dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes apenas o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr.
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face da ausência das partes, sendo que, no caso da vítima, a mesma não fora localizada para ser intimada, conforme AR documento id.
Num. 66078568 - Pág. 1 e 2.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida.
No caso em questão, a vítima não foi localizada para ser intimada para a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 20.03.2022, conforme TCO documento id.
Num. 60370021 - Pág. 2, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima não fora localizada para ser intimada para a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade.
Assim sendo, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 60370021 - Pág. 2, os fatos ocorreram no dia 20.03.2022, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado.
Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada pela vítima, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ -
20/10/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:47
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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19/10/2022 12:42
Audiência Preliminar realizada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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15/06/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/06/2022 03:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVEIRA DO ROSARIO em 07/06/2022 23:59.
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05/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AUGUSTO GUTEMBERG DO ROSARIO SANTOS em 31/05/2022 23:59.
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23/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 09:34
Audiência Preliminar designada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELEM Processo 0807731-42.2022.8.14.0401 R.
H... 1-Designo o próximo DIA 19 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 10:00 HORAS para realização da audiência preliminar, cientificando-se para o ato o representante do Ministério Público e a Defensoria Pública; 2-Intime-se o autor(es) do fato e a(s) vítima(s), se for o caso, devendo ser informado ao autor do fato que o mesmo deverá comparecer à referida audiência munido de seu comprovante de residência; 3-Conste do mandado dirigido à vítima que a mesma deverá apresentar, na referida audiência, o nome e o endereço completo das pessoas que viram o fato descrito no TCO, para assim possibilitar, se for o caso, o oferecimento da competente denúncia por parte do Ministério Público.
Int.
Cumpra-se.
Belém(PA), 10 de maio de 2022 PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
12/05/2022 22:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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