TJPA - 0802013-88.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:06
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 05:26
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:26
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:24
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:24
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:16
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 06:16
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:09
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
16/11/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 03:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
01/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
01/11/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:54
Extinto o processo por desistência
-
01/11/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 05:32
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:56
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:36
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 23:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/09/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:06
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:23
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 23:40
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 10/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:52
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
18/06/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 01:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 01:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 01:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2023 04:31
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:23
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 24/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:23
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:43
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:40
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:41
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:35
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 14/04/2023 23:59.
-
19/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 02:43
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 03/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 02:43
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:57
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:57
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:57
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:58
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 11:58
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 09:48
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 08:09
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 02:58
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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04/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2023
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02/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 20:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 02:03
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 13/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 02:01
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 02:49
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:57
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 07/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 04:32
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de RUI DENARDIN em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de MONACO DIESEL PARTCIPACOES LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de CAVALLI MOTORS LTDA em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 04:48
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 06/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 04:04
Decorrido prazo de OLENIO CAVALLI em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 11:34
Conclusos para despacho
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02/06/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 22:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2022 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
18/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2022 12:47
Mandado devolvido cancelado
-
16/05/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:49
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 02:51
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802013-88.2022.8.14.0005 Requerente: OLENIO CAVALLI Requeridos (as): CAVALLI MOTORS LTDA, MÔNACO DIESEL PARTCIPAÇÕES LTDA e RUI DENARDIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata de ação de reintegração de posse com pedido liminar movida pela parte autora em desfavor das partes rés, ambas devidamente qualificadas aos autos.
A parte demandante alega, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Avenida Alacid Nunes, nº 800-A, bairro Uirapuru, neste município, com área de 1.225,00m², conforme escritura de compra e venda registrada em Cartório de Registro de Imóveis de Altamira/PA.
Relata que o imóvel está sendo utilizado como concessionária da montadora Fiat, por força da relação comercial existente entre as partes, uma vez que o requerente era procurador da empresa Cavalli Motors LTDA, a qual exercia as atividades de gestão e administração.
Argumenta que, em 09/03/2022, tomou conhecimento de que a procuração havia sido revogada, deixando de ter acesso a qualquer atividade inerente à empresa Cavalli Motors LTDA, inclusive foi cerceado do exercício pleno dos poderes inerentes ao domínio sobre o imóvel, posto que os requeridos permanecem usando o bem reclamado mesmo após a revogação da procuração outorgada ao requerente.
Por fim, a parte autora pleiteia liminar de reintegração de posse do imóvel indicado na exordial.
Com a inicial juntou documentos.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no contexto, cuido deixar assentado que, tendo a legislação brasileira acolhido a teoria objetiva de Ihering, a posse pode ser definida como o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio (CC, art. 1.196), isto é, o poder de fato sobre a coisa, ou ainda, a conduta de dono.
O interdito proibitório tem lugar quando houver justo receio de o possuidor direto ou indireto ser molestado em sua posse, em decorrência de esbulho ou turbação iminentes (CPC, art. 567).
A manutenção de posse é cabível em caso de turbação e a reintegração na hipótese de esbulho (CPC, art. 560).
A concessão de liminar em lides de natureza possessória, por sua vez, reclama a satisfação dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil.
Debruçando-me sobre o pleito antecipatório formulado pela parte autora, verifico que a documentação acostada aos autos robustece os fatos narrados na inicial e revela a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, restando evidenciado, ainda que em sede de cognição sumária, o fumus boni iuris.
Nesse sentido, verifico que a parte autora provou quantum satis a sua posse, o esbulho praticado pelos réus, a época da violação e o consequente risco de perda da posse, razão pela qual, à luz dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, a postulante faz jus à reintegração perseguida.
No ponto, destaco que o autor demonstrou que é proprietário da área reclamada, mantinha relação comercial e contratual com os requeridos e era gestor da empresa Cavalli Motors, por força de contrato de mandato.
Diante do trato comercial existente entre as partes, o autor mantinha no imóvel o funcionamento da empresa requerida, exercendo, de fato, a posse sobre o bem, enquanto gestor da demandada.
Assim, havia convergência de interesses entre as partes e, após a revogação da procuração, o autor não tem mais interesse em manter a empresa requerida no imóvel indicado, sendo que a sua permanência no local sem o seu consentimento ou negócio jurídico em vigor caracteriza turbação ou esbulho.
Enfim, tem-se que o requerente demonstrou, até prova em contrário, que não só detém o domínio da área reclamada (o que seria relevante em uma demanda petitória), mas que detinha a posse de fato sobre o bem até a data da revogação da procuração, conforme assentado nos documentos (procuração outorgada pela empresa Cavalli Motors Ltda e de Escritura de Revogação da procuração), os quais atestam a posse de fato do imóvel (o que é fundamental nesta demanda possessória).
Lado outro, o risco de perda arbitrária da posse da parte autora e a manutenção indevida da empresa requerida no imóvel sob foco, sem dúvidas, traz à requerente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), caracterizado pelo direito de livremente usar e fruir da coisa, sobre a qual exerce o jus proprietatis e a posse.
Por fim, há que observar que a medida pleiteada espelha reversibilidade, porquanto passível de mudança do status vigorante a qualquer tempo, acaso demonstrado que os fatos e argumentos apresentados na inicial não se sustentam.
No que tange ao aspecto temporal, acerca da data da turbação/esbulho, frise-se que o novo CPC também manteve inalterada a dinâmica existente entre as ações ajuizadas dentro do prazo de um ano e um dia da data do esbulho e turbação, ações estas chamadas de força nova.
Tais ações continuarão seguindo o procedimento especial, que se encontra previsto na Seção II do Capítulo dedicado às possessórias.
Já as ações ajuizadas após um ano e um dia da data do esbulho ou turbação, ações estas de força velha, seguirão o procedimento ordinário, sem, contudo, perder o seu caráter possessório, o que não exclui a possibilidade da análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
Vale dizer, tal distinção (entre posse nova ou velha) não é decisiva para efeitos de cabimento ou não da tutela de urgência, a qual tem incidência ampla no âmbito do procedimento comum e deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Com efeito, a constatação de se tratar de posse nova ou velha deverá ser utilizada como mais um critério (e não o único) para se aferir a necessidade de urgência da medida, ao lado das demais circunstâncias do caso concreto.
ISTO POSTO, restando a petição inicial devidamente instruída, com espeque no art. 562, caput, primeira parte, do CPC, resolvo deferir a medida liminar inaudita altera parte, para determinar que se expeça MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE a fim de restabelecer a posse da parte autora e repelir o esbulho praticado pelas requeridas, conforme limites definidos nos documentos acostados aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, haja vista o caráter dinâmico das demandas possessórias (art. 556 do CPC), sob pena de desalojamento compulsório, autorizado desde logo o uso MODERADO da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de improvável descumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça designado deverá descrever o estado de conservação do bem imóvel, bem como arrolar os móveis e imóveis, além de prestar as demais informações que se fizerem pertinentes, bem como manter / reintegrar a parte autora na posse do imóvel, desde já autorizado, SE IMPRESCINDÍVEL, o emprego de força.
Os móveis, mercadorias e utensílios, por sua vez, deverão ser entregues à guarda do autor, nomeado como depositário, mediante a lavratura de auto circunstanciado pelo Oficial Justiça encarregado da diligência, o qual deverá apontar todos esses bens porventura encontrados, descrevendo-lhes a natureza, o estado de conservação e estimativas de valor de cada um deles.
Acaso constatado o estado de abandono, além da adoção de todas as providencias anteriores, deverá o Oficial de Justiça designado atestar tal situação.
As requeridas ficam citadas para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais, oportunidade em que deverão também especificar e justificar as provas que pretendem produzir, sob as penas da lei.
Com ou sem resposta dos réus, INTIME-SE a parte autora para que apresente a sua RÉPLICA, conforme o caso, bem como para que especifique e justifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Altamira/PA, 12 de maio de 2022 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
14/05/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 09:03
Mandado devolvido cancelado
-
13/05/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 08:58
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 08:58
Mandado devolvido cancelado
-
13/05/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 08:37
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 01:25
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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13/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 09:32
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 13:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/05/2022 13:46
Juntada de relatório de custas
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11/05/2022 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 11:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0802013-88.2022.8.14.0005 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, observo que a parte autora emendou a petição inicial alterando o valor da causa para R$ 366.546,01 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e um centavo), baseando-se no Boletim do Cadastro Imobiliário expedido pela Prefeitura Municipal de Altamira (ID’s 60126198 e 60126200).
Entretanto, friso que nas ações possessórias, aplicando o art. 292, IV, CPC por analogia, a atribuição do valor da causa equivale ao preço do próprio bem objeto da demanda, o qual, assim, corresponderá ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência da ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
Como o valor da causa deve guardar correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, a sua fixação deve atentar para a quantia indicada na ação de reintegração de posse como sendo aquele referente ao bem imóvel perseguido. (Agravo de Instrumento-Cv n. 1.0479.15.014128-7/001, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgamento em 23.11.2016, publicação da súmula em 30.11.2016).
Assim, em que pese o autor atribuir valor à causa levando em consideração o valor venal indicado pela Prefeitura Municipal, o STJ recentemente decidiu no REsp 1.937.821 – SP (2020/0012079-1) que o valor venal atribuído pelos municípios não deve ser utilizado nem como piso mínimo para cálculo do ITBI, por exemplo, pois a definição do valor venal é feita por amostragem, nivelando para baixo o valor dos imóveis avaliados.
Portanto, outros critérios mercadológicos relevantes na fixação do preço do bem, como o estado de conservação do imóvel, as benfeitorias existentes, a oferta e procura de imóveis na região, a existência de ônus e gravames sobre o imóvel, as condições comerciais de pagamento do preço e o proveito econômico, devem ser levados em consideração para definição do valor da causa.
Desse modo, tratando-se de ação de reintegração de posse, cuja pretensão visa a retomada de um bem, o qual, no caso dos autos, se trata de um imóvel comercial, onde funciona uma concessionária de veículo, possui benfeitorias, com pátio, loja, sala comercial, oficina, recepção, banheiros, depósito, entre outros, cujo valor atribuído à compra e venda do veículo foi de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e a construção no imóvel foi avaliada em R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme Certidão de Inteiro Teor de ID 59278272, entendo pertinente a adequação do valor dado à causa.
Destarte, dispõe o parágrafo 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil que: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” No caso sob foco, o autor postulou ação de reintegração de posse de imóvel comercial e atribuiu à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e em emenda à inicial R$ 366.546,01 (trezentos e sessenta e seis mil, quinhentos e quarenta e seis reais e um centavo).
Todavia, o valor dado à causa pelo autor está em dissonância com o que preconiza o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, bem assim ao entendimento do STJ.
Isto posto, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, promovo a correção do valor da causa para fixá-lo em R$ 8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil reais) e assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente promova o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Encaminhem-se os autos à UNAJ para cálculo das custas iniciais complementares, se houver.
Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Altamira/PA, 10 de maio de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
10/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 10:54
Conclusos para decisão
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10/05/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 15:40
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/05/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão de custas
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05/05/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/05/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
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02/05/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2022 10:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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28/04/2022 01:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2022 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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