TJPA - 0806404-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 10:31
Baixa Definitiva
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de VANIA GLAUCILENE FERREIRA SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:48
Decorrido prazo de FRANCIALICE PIEDADE DA SILVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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06/10/2022 00:06
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:08
Conhecido o recurso de VANIA GLAUCILENE FERREIRA SANTOS - CPF: *18.***.*81-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/08/2022 11:00
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2022 00:12
Decorrido prazo de VANIA GLAUCILENE FERREIRA SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de VANIA GLAUCILENE FERREIRA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2022 00:00
Intimação
VÂNIA GLAUCILENE FERREIRA SANTOS interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis atrasados e acessórios da locação e reparação de danos c/c pedido de liminar intentada por FRANCIALICE PIEDADE DA SILVEIRA (Proc. nº 0862331-56.2021.8.14.0301), na qual concedeu a medida liminar requerida para determinar que a Ré/agravante desocupe o imóvel objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões (Id. 9335402), a agravante apresentou o resumo dos fatos e os fundamentos para a reforma da decisão agravada.
Concluiu requerendo o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Juntou documentos. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Ao analisar os presentes autos verifica-se, de pronto, que a matéria tratada em seu bojo não se encontra elencada dentre aquelas constantes do artigo 1º da Resolução nº 016/2016, que regulamenta o plantão judiciário no âmbito do 2º grau.
Com efeito, extrai-se da análise dos documentos que compõem o feito originário (PJe 1º grau), e conforme exposto pelo próprio Agravante, que o decisum ora recorrido foi proferido em 07/03/2022, tendo a recorrente sido intimada em 06.05.2022, conforme registro de ciência constante na aba “expedientes”.
Diante disso, cai por terra o caráter de urgência exigido para a admissão do exame da medida pleiteada, em sede de plantão, que implica, o mais das vezes, que a matéria objeto do pedido a ser examinado tenha ocorrido em horário fora do expediente normal do foro, o que não é o caso dos presentes autos, visto que a medida de urgência poderia ser examinada no horário normal de expediente, não se divisando, ainda, situação de demora que não possa ser examinada em distribuição regular dos autos (Res.
N° 16/2016 – TJ/PA, art. 1º, VI).
Nesse sentido, na forma elencada no § 6º do art. 1º da Resolução citada, os autos deverão ser remetidos à distribuição normal.
Posto isso, determino, com base no artigo 1º, § 6º da Resolução encimada, o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua distribuição para a Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
Intimem-se e cumpra-se.
Mairton Marques Carneiro Desembargador -
10/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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