TJPA - 0842162-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:01
Expedição de Decisão.
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01/06/2025 05:06
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842162-14.2022.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO, A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Nome: ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO Endereço: Travessa São Francisco, 266, 601, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP Endereço: Travessa São Francisco, 266, apto 601, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Ante a petição de ID 65878165, determino que passe a constar na parte dispositiva da sentença "Sem custas remanescentes ou fixação de honorários advocatícios em face da gratuidade previamente requerida." Ademais, arquivar os presentes autos imediatamente e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050613211336700000057381771 Embargos a Execução - Alvaro Couto e AC Neto Petição 22050613211358300000057381774 Procuracao Instrumento de Procuração 22050613211404600000057381775 CNH Alvaro Documento de Identificação 22050613211450300000057381776 Contrato Social AC Neto Documento de Identificação 22050613211499700000057381777 CNPJ - AC Neto Comercio de de Alimentos Documento de Identificação 22050613211551800000057381778 Declaração de Hipossuficiência - AC Neto Documento de Comprovação 22050613211591100000057383387 Declaração de Hipossuficiênia - Alvaro Couto Documento de Comprovação 22050613211630000000057383392 Petição Inicial de Execução Documento de Comprovação 22050613211673000000057383407 Cédula de Crédito Documento de Comprovação 22050613211772600000057387286 Petição de Desistência Petição 22050613462616100000057391879 Sentença Sentença 22051013141877500000057730903 Sentença Sentença 22051013141877500000057730903 Certidão Certidão 22060309171664800000061037806 Petição Petição 22061411571086700000062766344 Certidão Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 22121518151639300000079652648 Certidão Certidão 23033020095836100000085330947 -
23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 20:10
Conclusos para despacho
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30/03/2023 20:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 20:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 20:00
Apensado ao processo 0862325-54.2018.8.14.0301
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30/03/2023 19:59
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 18:15
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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14/06/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de A C NETO COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:26
Decorrido prazo de ALVARO PORTELA D ALMEIDA COUTO NETO em 06/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0842162-14.2022.8.14.0301 Requerentes: ALVARO PORTELA D’ALMEIDA COUTO NETO e AC NETO COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO O requerente ingressou com a presente ação em face do requerido.
A parte autora manifestou-se em petição de ID 60336718, requerendo a desistência da ação.
FUNDAMENTAÇÃO Uma vez requerida a desistência é caso de encerramento do processo.
O inciso VIII, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso da desistência do autor, porém, a condiciona ao consentimento do réu caso já tenha sido oferecida contestação.
Considerando que no presente feito a parte requerida não apresentou contestação, não existe óbice à homologação da desistência.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo requerente nos termos do art. 90, caput, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Não havendo apresentação de defesa pela requerida, deixo de fixar honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 10/05/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
12/05/2022 08:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:15
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2022 13:14
Extinto o processo por desistência
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06/05/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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06/05/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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