TJPA - 0803108-32.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:37
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de GABRIELA MENDES DE MORAIS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:49
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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17/04/2023 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2023 01:24
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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17/04/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0803108-32.2022.8.14.0401 Denunciado: FELIPE FAYAL AFONSO Vítima: GABRIELA MENDES DE MORAIS Infração Penal: art. 147-A do CPB.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12 dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três, às 11 horas e 40 minutos, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
Presentes os estudantes do curso de Direito ANA PAULA MARQUES FARIAS (RG n° 7377565), ITALO WILLIAM DE DEUS MORAIS (RG n° 5928139 PC/PA), THOMAS NUNES DO AMARAL (RG n° 7198590) e LOISE CHRISTINE PARDAUIL SALES (RG n° 5186309 4ª via PC/PA).
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o denunciado, não tendo sido citado pelo oficial de justiça por não ter sido encontrado pelo oficial de justiça, conforme DOC ID 79170991.
Ausente a vítima.
Ausente a testemunha arrolada na denúncia.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao Ministério Público, este se manifestou nos seguintes termos: “Douto julgador, ausente a condição de procedibilidade (representação), requer este órgão a rejeição da exordial acusatória com a consequente declaração da extinção da punibilidade do denunciada”.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Tratam os autos de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra FELIPE FAYAL AFONSO, imputando-lhe o crime descrito no art. 147-A, caput, do Código Penal.
Passo a decidir.
Do exame dos autos, observa-se que a vítima não ofereceu representação contra o denunciado no prazo decadencial, senão veja-se: Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 03/02/2022, em que veio a saber quem é o autor da infração penal.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação contra o autor do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do ofendido prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
Vale destacar, que a vítima mudou de endereço sem comunicar este Juízo, conforme se observa da certidão do oficial de justiça constante do DOC ID 89248009, não tendo procurado o Judiciário para informar novo endereço, demonstrando, portanto, falta de interesse no prosseguimento do feito, sendo certo que sequer consta manifestação inequívoca de vontade da ofendida no sentido de que o autor do fato seja processado criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do imputado por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Acrescente-se que não há nenhum prejuízo para o acusado decorrente da presente sentença.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado FELIPE FAYAL AFONSO, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147-A, caput, do CPB.
Em consequência, acolho a manifestação do Ministério Público formalizada em audiência e rejeito a denúncia oferecida pelo Parquet, com fundamento no art. 395, II, do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal, no caso, a representação da vítima.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
13/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:14
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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12/04/2023 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/04/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/03/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2023 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2023 08:48
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 09:23
Decorrido prazo de CASSIA FONSECA SERRÃO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:29
Decorrido prazo de FELIPE FAYAL AFONSO em 17/10/2022 23:59.
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26/10/2022 22:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 17/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2022 12:49
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2022 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA MENDES DE MORAIS em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2022 03:51
Decorrido prazo de FELIPE FAYAL AFONSO em 14/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 14/09/2022 23:59.
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23/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 12:11
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 10:25
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2023 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/09/2022 10:23
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2022 12:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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22/09/2022 10:09
Audiência Preliminar designada para 12/09/2022 11:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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21/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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21/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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17/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 11:48
Conclusos para despacho
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14/09/2022 10:36
Juntada de Petição de denúncia
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11/09/2022 01:43
Decorrido prazo de GABRIELA MENDES DE MORAIS em 06/09/2022 23:59.
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01/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:41
Audiência Preliminar realizada para 09/08/2022 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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05/08/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 16:33
Decorrido prazo de GABRIELA MENDES DE MORAIS em 13/07/2022 23:59.
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21/07/2022 16:32
Decorrido prazo de FELIPE FAYAL AFONSO em 12/07/2022 23:59.
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15/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
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12/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FELIPE FAYAL AFONSO em 07/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
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05/06/2022 00:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 11:33
Audiência Preliminar designada para 09/08/2022 11:20 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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16/05/2022 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0803108-32.2022.8.14.0401 Autor do Fato: FELIPE FAYAL AFONSO Vítima: GABRIELA MENDES DE MORAIS Capitulação Penal: art. 147-A do CPB.
DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 09 de AGOSTO de 2022, às 11 horas e 20 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o(a) autor(a) do fato a comparecer munido(a) dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intime-se a vítima para apresentar em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém (PA), 02 de maio de 2022.
Silvana Maria de Lima e Silva Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
12/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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