TJPA - 0800925-56.2021.8.14.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2025 09:57
Baixa Definitiva
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07/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 06/03/2025 23:59.
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30/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0800925-56.2021.8.14.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JÚNIOR (OAB/PA 15.082) e OUTRO APELADO: WALDIR NAELSON DA SILVA ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.296) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Óbidos contra decisão interlocutória que acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a elaboração de nova planilha de cálculo utilizando o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança, fixando o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e, nas demais matérias (prejudicial e preliminares) julgou improcedente.
O ente público reiterou a arguição de prescrição bienal (art. 206, §2º do CC/2002) e quinquenal (art. 1º do Decreto nº 20.910/32).
Quanto a matéria de fundo, alegou que o acordo extrajudicial fora celebrado sem lei municipal autorizadora, ofendendo ao princípio da legalidade, razão pela qual deve ser declarado nulo de pleno direito.
Outrossim, sustentou haver impossibilidade de vinculação automática de todos os servidores dos entes federativos ao Piso Salarial Nacional do Magistério previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Em seguida, afirmou que a parte apelada percebe remuneração superior ao Piso Nacional.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença julgando improcedente a pretensão autoral.
A parte apelada apresentou contrarrazões, preliminarmente requerendo o não conhecimento do recurso por erro grosseiro, visto que não houve extinção da execução.
No mérito, requereu o desprovimento do apelo municipal. É o relatório.
DECIDO.
A decisão hostilizada determinou à parte exequente/embargada que elaborasse nova planilha de cálculos, desta feita atentando para o índice de atualização (IPCA-E) e os juros da poupança, assim como fossem observados os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, no mais rejeitou a prejudicial de prescrição, assim como a impugnação à concessão da Justiça Gratuita e a alegação de nulidade do título executivo.
De acordo com o art. 924 do CPC a execução é extinta quando: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso presente não houve implemento de nenhuma das hipótese previstas pela supracitada disposição normativa.
Nessa circunstância a execução deverá prosseguir com homologação dos novos cálculos da parte autora e expedição das ordens de pagamento em desfavor do ente público observando o art. 100 da CF/88, razão pela qual o pronunciamento jurisdicional ora guerreado possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença, visto que não pôs fim a execução.
O estatuto processual distinguiu os pronunciamentos jurisdicionais decisórios da seguinte forma: “Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.” (Grifei).
Não passou despercebido que em sua decisão o juízo a quo consignou a rejeição do pedido formulado pelo embargante na forma prevista pelo art. 487, I do CPC.
Com efeito, caracteriza o pronunciamento judicial como sentença o fato deste encerrar as fases de conhecimento ou de execução, daí se mostra sem influência a citação de determinado dispositivo da norma processual, porquanto a natureza jurídica do ato decisório decorre de seu conteúdo.
Dito isto, o decisum vergastado, enquanto decisão interlocutória, visto que não pôs fim ao processo executivo, deve ser impugnado mediante interposição de agravo de instrumento e não apelação.
Neste sentido já decidimos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA DE CÁLCULOS PELA PARTE EMBARGADA - ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801150-76.2021.8.14.0035 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/11/2023) ◊◊◊ DIREITO PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EXECUÇÃO.
RECURSO ADEQUADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Município de Óbidos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação interposta contra decisão interlocutória em execução.
A decisão interlocutória acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando a elaboração de nova planilha de cálculos com atualização pelo IPCA-E e juros de poupança, sem extinguir o processo executivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que acolhe parcialmente embargos à execução, sem extinguir o processo, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, cabendo agravo de instrumento como recurso adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que acolhe parcialmente os embargos à execução, determinando a elaboração de nova planilha de cálculos, possui natureza interlocutória, uma vez que não extingue o processo executivo. 4.
Diversamente do que sustentou o agravante, no caso presente não houve o implemento de nenhuma das hipótese previstas no art. 924 do CPC, enquanto hipóteses legais de extinção do feito executivo. 5.
Dessa forma, restando determinado pelo juízo singular o prosseguimento da execução, inclusive ordenando a confecção de nova planilha de cálculos, por óbvio que o feio executivo haverá de prosseguir até que ocorra a homologação dos novos cálculos da parte autora e a expedição das ordens de pagamento em desfavor do ente público (art. 100 da CF/88), razão pela qual o pronunciamento jurisdicional ora guerreado indubitavelmente possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de sentença, razão pela qual o manejo do recurso de apelação configura erro grosseiro tal como reconhecido pelo STJ. 6.
O paradigma citado pelo agravante (processo nº 0801101-35.2021.8.14.0035) não enfrentou a questão da inadequação do recurso de apelação em face de decisão interlocutória, sendo indevida a sua utilização para fundamentar a tese do agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “A decisão que acolhe parcialmente embargos à execução sem extinguir o processo executivo possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento e não a apelação.” (Agravo Interno na apelação nº 0801155-98.2021.8.14.0035, 2ª Turma de Direito Público, Relatora: Luzia Nadja Guimarães Nascimento, julgado na 40ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada entre 11/11/2024 a 19/11/2024).
Presente essa moldura, acentuada pela existência de erro grosseiro, o apelo não deve ser conhecido, porquanto interposto em face de decisão interlocutória cujo recurso adequado para impugná-la é o agravo de instrumento.
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 932, III, do CPC c/c art. 133, X, do RITJPA não conheço do apelo municipal.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
09/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE OBIDOS - CNPJ: 05.***.***/0001-64 (APELANTE)
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06/12/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:37
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:37
Juntada de petição
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15/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/02/2024 13:00
Baixa Definitiva
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10/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OBIDOS em 09/02/2024 23:59.
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11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO Nº 0800925-56.2021.8.14.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: WALDIR NAELSON DA SILVA ADVOGADO: JEIFFSON FRANCO DE AQUINO (OAB/PA 18.296) APELADO: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS PROCURADOR MUNICIPAL: FERNANDO AMARAL SARRAZIN JÚNIOR (OAB/PA 15.082) e OUTRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que acolheu os embargos à execução, para determinar a extinção do processo executivo sem resolução de mérito por ausência de liquidez do título.
Em brevíssima síntese, a parte apelante alegou que se o Juízo singular entendia que a planilha com apuração do valor devido era parte integrante do próprio título executivo devia ter oportunizado à parte exequente a emenda do respectivo petitório na forma prevista pelo art. 801 do CPC.
Finalizou requerendo que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença reconhecendo a liquidez do título executivo.
O Município de Óbidos apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença terminativa.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pela ausência de interesse público. É o relatório.
DECIDO.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
A pretensão executiva decorre de um acordo firmado entre a administração e os seus servidores, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Municipais de Óbidos – STPMO, onde aquela se reconheceu devedora de diferenças vencimentais (11,36%) decorrentes da obrigação de pagar o Piso Salarial Nacional do Magistério, tendo se comprometido a realizar esse pagamento em 10 (dez) parcelas, diretamente nos contracheque dos servidores exequentes, iniciando a partir de março/2016 até dezembro/2016.
Contudo, restou alegado que a administração descontinuou o pagamento após 06ª (sexta) prestação.
O Juízo a quo, após verificar que nesse acordo extrajudicial ficou previsto que o pagamento se daria com base no levantamento dos valores devidos para cada servidor ou servidora municipal processualmente substituído, o qual contava de planilha não juntada pela parte exequente, concluiu pela procedência dos embargos à execução para extinguir a ação executiva por ausência de liquidez do título.
Depreende-se, assim, que a alegada falta de liquidez do título executivo seria relevada caso a parte exequente tivesse juntado a mencionada planilha.
Pois bem, o art. 801 do CPC estabelece: “Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” (grifei) De forma proposital o legislador empregou o verbo “determinará” para deixar claro que a emenda da petição inicial da execução é um direito subjetivo da parte exequente e não uma faculdade do juiz.
Destarte, incumbe ao julgador antes de extinguir o processo executivo, quando ausente o demonstrativo do débito, intimar a parte para regularizar a falha.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
COMPLEMENTAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 97.609,94 (noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e noventa e quatro centavos), acrescido do valor da multa (10%) e dos honorários do cumprimento de sentença (10%).
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo.
II - Compulsando os autos, verifica-se que a emenda não fez nenhuma modificação no pedido ou na causa de pedir, mas apenas a sua complementação.
Assim, não há que se falar em ofensa ao art. 329 do CPC/2015.
III - Quanto à alegada divergência entre a inicial, no tocante ao valor, e a posterior demonstração dos débitos, há que se entendê-la, no presente caso, como a natural decorrência da emenda, como afirmou o acórdão: "Cabe ainda, consignar que no cálculo apresentado na inicial não havia índices de correção e juros a informar, visto que na base de cálculo dos honorários foi adotado o valor da causa original, sem qualquer atualização ou incidência de juros de mora." IV - Manifestamente improcedente a ilação de que foi mal aplicado o art. 85, § 3º, do CPC/2015.
Em razão da desistência da ação, com expressa renúncia ao direito, a autora foi condenada a pagar custas e honorários, em valor compatível com a incidência do inciso I, no percentual mínimo, de acordo com o título executivo.
Assim, correto o acórdão, ao entender que: "Como se vê, o dispositivo é bem claro.
A condenação foi fixada no valor mínimo de cada uma das faixas do § 3º do artigo 85 do CPC e não menor índice como alega a parte agravante.
Ora, a interpretação que cabe fazer ao § 3º do artigo 85 do CPC é somente uma: se houve condenação em percentuais mínimos, deverá ser aplicado 10% até o montante de 200 salários-mínimos; 8% entre 200 e 2.000salários-mínimos; 5% entre 2.000 e 20.000 salários-mínimos; 3% entre 20.000e 100.000 salários-mínimos; e 1% para valores acima de 100.000 salários-mínimos." V - Esta Corte tem o entendimento de que, antes de extinguir a execução quando ausente o demonstrativo do débito, deve o juiz intimar o exequente a fim de que regularize a deficiência.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.027.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018; REsp 1.609.951/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.891.038/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE INSTRUI A INICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA SUPRESSÃO DO VÍCIO E POSTERIOR ADITAMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é suficiente para instruir a inicial de execução o demonstrativo que permite a exata compreensão da evolução do débito e informa os índices utilizados na atualização da dívida cobrada" (REsp 1.309.047/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 27.08.2013, DJe 13.09.2013).
Orientação jurisprudencial albergada pelo artigo 798 do Novo CPC. 2.
Nada obstante, também é cediço nesta Corte que, "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (artigo 616 do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12.04.2012, DJe 19.04.2012).
No mesmo diapasão é o teor do artigo 801 do Novo CPC. 3.
Consequentemente, constatado o cerceamento de defesa do devedor em razão da deficiência do demonstrativo da evolução da dívida que instruiu a inicial da execução, afigura-se impositiva a cassação do acórdão estadual e da sentença, a fim de que seja oportunizada, ao exequente, a supressão do vício apontado no prazo assinalado e, posteriormente, o aditamento e rejulgamento dos embargos à execução. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.199.272/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.) “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEBÊNTURES.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
DEFICIÊNCIA OU AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS QUESTÕES. 1.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.
A ausência de demonstrativo do débito, ou a sua insuficiência, pois não comprovado de forma pormenorizada a evolução do valor, com os índices e critérios atualizados, afronta o art. 614, II, do CPC, pois impede a adequada defesa da executada. 3.
Esta Corte, atenta à função instrumental do processo e em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processual, tem buscado evitar a anulação de todo o processo, possibilitando o suprimento de eventual irregularidade (art. 616 do CPC) mesmo em momentos posteriores ao primeiro contato que o juiz tiver com a petição inicial.
Para tanto, contudo, necessário o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu na espécie. 4. É despicienda a análise de todos os preceitos legais invocados pela parte como violados se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial aos demais. 5.
Recurso especial provido para declarar extinto o processo, sem julgamento de débito.” (REsp n. 1.262.401/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 15/12/2011.) É pertinente acrescentar que no caso sob exame o juízo de primeiro grau recebeu a petição inicial da ação de execução despertando na parte a convicção que sua petição inicial era apta, razão pela qual a constatação a posteriori de eventual irregularidade demandava prévia oportunidade de correção evitando surpreendê-la (art. 10 do CPC).
ANTE O EXPOSTO, na forma prevista pelo art. 133, XII, alínea “d” do RITJPA, conheço e dou parcial provimento ao apelo, no sentido de anular a sentença determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja observado o disposto no art. 801 do CPC, oportunizando à parte exequente a correção da irregularidade verificada prosseguindo a execução.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:27
Conhecido o recurso de WALDIR NAELSON DA SILVA - CPF: *15.***.*80-10 (APELANTE) e provido em parte
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16/11/2023 15:29
Conclusos para decisão
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16/11/2023 15:29
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2022 16:26
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2022 09:47
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2022 22:52
Conclusos para decisão
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24/07/2022 22:41
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 11:15
Recebidos os autos
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20/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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20/07/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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