TJPA - 0809482-98.2021.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 06:59
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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23/03/2023 02:46
Decorrido prazo de EMILLY SANTANA RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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23/03/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSIELI OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:02
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BELÉM 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Av.
Tamandaré 873 - Campina - Belém-PA - CEP: 66.020-000 Processo nº: 0809482-98.2021.8.14.0401 Autora do Fato: ROSIELI OLIVEIRA DOS SANTOS Vítima: EMILLY SANTANA RODRIGUES Infração Penal: art. 21 da LCP.
TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao 1° dia do mês de março do ano de dois mil e vinte e três, às 09 horas, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presente se achava o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público.
No horário designado para audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente a autora do fato.
Ausente a vítima.
OCORRÊNCIA: Dada a palavra ao representante do Ministério Público este manifestou-se nos seguintes termos: “O Promotor de Justiça manifestou-se favorável a extinção da punibilidade da autora do fato em decorrência da manifesta decadência do direito de representação.” DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA- Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos, em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo, contado do dia 13/06/2021, em que veio a saber quem é a autora da infração penal, conforme certidão constante do DOC ID 62620032.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima tomou ciência da autoria da infração penal, sem que tenha ofertado representação contra o(a) autor(a) do fato, como se observa dos presentes autos.
Embora a representação da vítima não exija forma especial, deve ficar bem claro nas declarações do(a) ofendido(a) prestadas no termo circunstanciado de ocorrência o seu objetivo de dar início à ação penal, legitimando o Ministério Público a agir.
Assim sendo, no caso de dúvida quanto à existência de representação nos autos, a regra referente ao instituto da decadência, por ter forte conteúdo de Direito Penal, deve ser aplicada em favor do imputado sob a égide do sistema constitucional em vigor.
No caso em questão, não há nos presentes autos manifestação inequívoca da vítima no sentido de que o(a) autor(a) do fato seja processado(a) criminalmente, tendo decorrido o prazo decadencial, devendo ser declarada extinta a punibilidade do(a) imputado(a) por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação (art. 38 do CPP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato ROSIELI OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificada nos autos, no que diz respeito à contravenção penal tipificada no art. 21 da LCP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Cumpra-se.
Intimados os presentes neste ato.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Larissa Lobato Jacob (cargo/função auxiliar judiciário) digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: -
07/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:39
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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01/03/2023 12:15
Audiência Preliminar realizada para 01/03/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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24/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 01:35
Decorrido prazo de EMILLY SANTANA RODRIGUES em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ROSIELI OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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09/10/2022 01:35
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 30/09/2022 23:59.
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04/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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03/10/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
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29/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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15/09/2022 02:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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13/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2022 10:05
Audiência Preliminar designada para 01/03/2023 09:00 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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13/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:16
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2022 01:00
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2022 23:59.
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24/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
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24/05/2022 14:02
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 00:15
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº 0809482-98.2021.8.14.0401 Autor(a) do fato: ROSIELI OLIVEIRA DOS SANTOS Vítima: EMILLY SANTANA RODRIGUES Capitulação penal: art. 21 da LCP DESPACHO Determino que o setor responsável certifique nos autos acerca de eventual oferecimento de representação pela vítima no prazo decadencial, nos termos do art. 103 do CPB e do art. 38 do CPP.
Cumpra-se.
Belém (PA), 02 de maio de 2022.
Silvana Maria de Lima e Silva Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
12/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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